ConJur - 18 de Agosto
Reparação por tortura na democracia, como no Carandiru, é imprescritível
Ações indenizatórias de reparação por tortura cometida por agentes estatais são imprescritíveis, ainda que ela tenha sido praticada depois do período da ditadura militar brasileira (1964-1985).
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Ação por danos morais foi movida por um sobrevivente do Massacre do Carandiru
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, um recurso do estado paulista que defendia a prescrição de uma ação indenizatória por danos morais movida por um sobrevivente do Massacre do Carandiru.
No episódio, ocorrido em 2 de outubro de 1992 na Casa de Detenção da capital, ao menos 111 presos foram mortos por policiais militares.
De acordo com o processo, o autor afirmou que presenciou a execução de um companheiro de cela e de outros detentos, além de ter sido coagido sob arma de fogo e forçado por policiais militares a se despir e a se submeter à prática de “corredor polonês”. Disse ainda que foi submetido à limpeza do local com os corpos dos executados e a outras graves violações de direitos que resultaram em prejuízos psíquicos indenizáveis.
Em primeiro grau, a juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, rejeitou o argumento de prescrição quinquenal, ressaltando que indenizações baseadas em atos de tortura praticados por agentes estatais não se submetem aos prazos prescricionais ordinários.
A sentença levou em conta a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a imprescritibilidade de ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de tortura e perseguição política durante o regime militar.
Por: Consultor Jurídico