ConJur - 10 de Junho
STJ indica que decisões individuais podem consolidar jurisprudência dominante
A existência de uma posição jurisprudencial dominante é exatamente o requisito que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil exige para a modulação temporal das teses vinculantes.
A tese em questão foi firmada pela 1ª Seção do STJ, que em 2024 afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais a Sesi, Senai, Sesc e Senac (Tema 1.079 dos recursos repetitivos).
Ficou decidido que ela incide para todas as empresas, exceto as que, até 25 de outubro de 2023, tinham decisão judicial ou administrativa favorável para manter a base de cálculo das contribuições com o limite de 20 salários.
Essas privilegiadas puderam manter a contribuição limitada até 2 de maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir desse período, o limite deixou de valer para todos.
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Como decisões monocráticas viram jurisprudência dominante?
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Qual tese do Tema 1.079 mudou no STJ?
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Quem ficou com o teto de 20 salários?
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Por que a modulação foi mantida pelo STJ?
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O que você
Está ou não consolidada
A modulação se justificou pela alteração de uma jurisprudência dominante consistente em dois acórdãos da 1ª Turma do STJ e 13 anos de decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma.
A Fazenda Nacional impugnou esse ponto, por entender que “jurisprudência dominante” exigiria, ao menos, decisões colegiadas de ambas as turmas de Direito Público. E tentou levar o debate à Corte Especial em embargos de divergência, sem sucesso.
A votação foi por maioria. A corrente vencedora indicou que não dá para opor divergência de entendimentos a uma decisão de modulação, tomada sempre pelas especificidades do caso, com base na segurança jurídica e no interesse social.
Ao votar com a maioria, a ministra Isabel Gallotti chamou a atenção para a tendência de monocratização das decisões do STJ, dado o volume de trabalho. Para ela, isso aumenta o peso da existência de várias decisões unipessoais.
No caso das contribuições ao Sistema S, ocorreu de a posição colegiada da 1ª Turma ter se espraiado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais para, depois, ser confirmada monocraticamente por integrantes da 2ª Turma.
Para a ministra, essa análise específica só poderia mesmo ser feita no âmbito da 1ª Seção do STJ. Caberia a ela decidir até que ponto está ou não consolidada uma determinada jurisprudência.
“Ou seja, por que havia um grande número de decisões monocráticas? Se era porque a matéria estava tão consolidada que não seriam necessários novos julgamentos de turma ou se ainda não seria, no âmbito da 1ª Seção, uma jurisprudência consolidada”, disse.
Força da repetição
Na ocasião da formação da tese, a 1ª Seção entendeu que as monocráticas da 2ª Turma compunham a jurisprudência dominante que preservava o teto de 20 salários mínimos para as contribuições ao Sistema S. Havendo a mudança dessa posição, caberia a modulação.
A advogada Thaís Noveletto, especialista da área tributária, do escritório Santos & Santana Advogados, chama a atenção para o comentário da ministra Isabel Gallotti e a indicação de um cenário jurisprudencial consolidado até então.
“Trata-se, afinal, de pronunciamentos jurisdicionais fundamentados e reiterados que, durante determinado período, sinalizaram uma orientação favorável à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos.”
Em sua análise, a conclusão da Corte Especial do STJ preserva a proteção conferida às empresas beneficiadas pela modulação, mantendo a estabilidade de uma solução construída justamente para resguardar situações consolidadas.
E prevê discussões no Supremo Tribunal Federal. “Especialmente diante da situação dos contribuintes que, em razão da suspensão nacional dos processos envolvendo a matéria, não tiveram a oportunidade de obter pronunciamento judicial sobre seus casos antes do julgamento do Tema 1.079.”
Precedentes dos tribunais
Para Fernando Perfetto, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, decisões monocráticas podem compor jurisprudência dominante, desde que sejam baseadas em precedentes anteriores dos próprios tribunais superiores.
A partir do cenário jurisprudencial do STJ, alguns TRFs já vinham decidindo de forma favorável aos contribuintes os casos relacionados às contribuições ao Sistema S. “Por isso, qualquer alteração desse entendimento deve respeitar uma transição que privilegie a segurança jurídica.”
O advogado destaca ainda que a posição restritiva da Corte Especial quanto ao uso dos embargos de divergência acaba dando mais força para as decisões das seções especializadas do STJ.
“Além disso, reforça que cabe ao órgão prolator da decisão em recursos repetitivos avaliar os critérios para se definir se determinado tema já tinha ou não jurisprudência dominante”, observa.
EREsp 1.905.870
Por: Consultor Jurídico