TCE-SC - 11 de Março
TCE/SC confirma possibilidade de uso do Fundo Municipal do Idoso para ações de proteção a idosos vul
Em seu voto, a conselheira-relatora considerou que o Fundo Municipal do Idoso pode financiar ações como acolhimento institucional, Centros-Dia de Convivência e o Programa Família Guardiã, desde que tais iniciativas estejam previstas nos Planos de Ação e nos Planos de Aplicação, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. O relatório foi aprovado em decisão do Tribunal Pleno no início de março.
O TCE/SC reforçou que o fundo pode assumir custos de forma temporária, por meio de programas, projetos ou ações com duração definida. Entretanto, políticas públicas contínuas devem constar no orçamento geral do município e ser custeadas por outras fontes, evitando dependência indevida de recursos vinculados.
A decisão também reconhece a aplicação por analogia do Prejulgado n. 1681, ao considerar que o acolhimento familiar de idosos se alinha às finalidades do Fundo Municipal do Idoso e aos princípios da assistência social, o que consolida jurisprudência administrativa coerente com o entendimento da Corte de Contas.
Outro ponto enfatizado foi a rigorosidade na formalização da aplicação dos recursos, incluindo a obrigatoriedade de elaboração e aprovação do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, bem como sua incorporação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA). O Tribunal destacou ainda a necessidade de observância integral às normas que regem a execução orçamentária e financeira do setor público, como a Lei n. 4.320/1964, o Decreto n. 9.569/2018 e a legislação municipal pertinente.
O Tribunal também considerou possível a captação de recursos incentivados por meio de doações casadas ou chancelas, desde que o município regulamente essa modalidade no âmbito do próprio Fundo Municipal do Idoso, garantindo segurança jurídica e transparência.
No que diz respeito às parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), o TCE/SC afirmou que é permitida a aplicação dos recursos do fundo na realização de obras e reformas somente quando necessárias à adequação do espaço físico para instalação de equipamentos indispensáveis ao cumprimento do objeto pactuado. O entendimento está alinhado ao art. 46, IV, da Lei n. 13.019/2014, legislação que rege as parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, além das normas específicas que regulam os fundos vinculados ao idoso.
Ao final, o Tribunal determinou a ciência formal da decisão ao consulente, reforçando orientações que beneficiam não apenas Florianópolis, mas todos os municípios catarinenses que administram fundos destinados à política de proteção da pessoa idosa.
A decisão consolida parâmetros técnicos, jurídicos e orçamentários para a correta aplicação dos recursos, fortalecendo a gestão pública e garantindo segurança normativa na execução das políticas voltadas ao envelhecimento digno.
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Por: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina