TCE-SP - 28 de Agosto
TCESP comunica prazos e providências decorrentes da Emenda Constitucional sobre o regime de precatór
28/08/2026 – SÃO PAULO – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por sua Presidência e Secretaria-Diretoria Geral, divulgou o Comunicado Conjunto GP/SDG nº 06/2026, publicado no Diário Oficial desta sexta-feira, 28/08, que alerta os órgãos jurisdicionados estaduais e municipais sobre os prazos e providências decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025, que reestruturou o regime de precatórios, requisitórios e providências correlatas no país.
O comunicado foi editado com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e no Regimento Interno do Tribunal, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que alterou dispositivos da Constituição Federal, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Também houve fundamentação nas disposições do Provimento CNJ nº 207, de 30 de outubro de 2025, que estabeleceu os procedimentos imediatos a serem adotados pelos órgãos do Poder Judiciário relativamente ao pagamento de requisitórios, conforme a nova disciplina constitucional; e nos impactos da emenda na gestão fiscal, orçamentária e previdenciária dos entes jurisdicionados, especialmente quanto ao regime de precatórios, requisições de pequeno valor, parcelamentos previdenciários, parcelamento de dívidas com a União e desvinculação de receitas municipais.
O comunicado reúne, em síntese, os principais prazos e providências que gestores estaduais e municipais devem observar:
A partir de 1º de fevereiro de cada ano - respeitar o novo prazo-limite para apresentação de precatórios ao orçamento do exercício seguinte. Precatórios apresentados após essa data somente serão incluídos no orçamento do segundo exercício subsequente, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal;
A partir de 1º de agosto de 2025 - adotar o novo critério de atualização dos requisitórios municipais: IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à Taxa Selic. No caso de precatórios tributários, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, conforme a nova disciplina constitucional. No caso de precatórios tributários, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic , conforme artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, e artigos 3º e 4º do Provimento CNJ nº 207/2025.
Até 31 de agosto de 2026 - formalizar, se for o caso, os parcelamentos com o RPPS, RGPS e consórcios públicos intermunicipais , condicionados à autorização de vinculação do FPM , conforme artigo 117 do ADCT.
Até 9 de setembro de 2026 - formalizar, se for o caso, o parcelamento de dívidas com a União em até 360 parcelas mensais , com autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do artigo 4º da EC nº 136/2025 c/c artigo 117 do ADCT.
Até 9 de dezembro de 2026 - comprovar a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária e a adequação da legislação local do RPPS , condição para manutenção do parcelamento por Estados, Distrito Federal e Municípios. O descumprimento acarreta suspensão imediata e vedação de renegociação , conforme artigo 115, caput e § 2º, do ADCT.
Até 31 de dezembro de 2026 - observar o limite de desvinculação de 50% das receitas municipais , nos termos do artigo 76-B, inciso I, do ADCT, bem como verificar a possibilidade de aplicação de superávits dos fundos públicos em saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas.
De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 - observar a redução do limite de desvinculação para 30% das receitas municipais , conforme artigo 76-B, inciso II, do ADCT, adequando o planejamento orçamentário ao novo percentual.
Até 1º de março de 2027 - os Municípios com RPPS que aderirem ao parcelamento do RGPS deverão comprovar o atendimento das condições previstas no artigo 115 do ADCT, sob pena de suspensão do parcelamento e vedação de renegociação, nos termos do artigo 116, § 1º, do ADCT.
Até 9 de março de 2027 - realizar, se for o caso, quitação antecipada mínima da dívida com o RGPS para obtenção de juros reais reduzidos: quitação de ao menos 20% da dívida consolidada, juros de 0% ao ano ; quitação de ao menos 10%, juros de 1% ao ano; quitação de ao menos 5%, juros de 2% ao ano . Após esse prazo, aplica-se automaticamente a taxa de 4% ao ano , conforme artigo 116, § 3º, do ADCT.
Recomendações
O TCESP recomenda que os gestores adotem, tempestivamente, as medidas administrativas, financeiras, contábeis e normativas necessárias ao cumprimento das novas regras, mantendo a documentação comprobatória para fins de fiscalização e prestação de contas.
A Corte acompanhará a matéria no exercício de suas competências constitucionais e legais, sem prejuízo da responsabilidade dos gestores pela observância dos prazos, condições e requisitos previstos na legislação aplicável.
Por: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo