ConJur - 28 de Julho
Alexandre restaura decreto que atualizou IPTU em município de SP
A ordem foi dada em suspensão de liminar, o instrumento usado por entes públicos contra decisões que possam gerar risco à ordem, saúde, segurança ou economia pública.
A decisão se insere no contexto de embate judicial travado contra municípios que, autorizados pela Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), passaram a atualizar a base de cálculo do IPTU por meio de decreto municipal.
Essa possibilidade pode ser exercida desde que o decreto siga parâmetros estabelecidos em lei municipal anterior. Antes da EC 132/2023, qualquer alteração na planta genérica de valores usada para cobrança do IPTU dependeria de lei aprovada pela Câmara Municipal.
A suspensão foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes porque, ao julgar duas ações em conjunto, o TJ-SP criou uma espécie de vácuo normativo.
O município de Bragança Paulista ficou sem a norma que atualizou o valor do IPTU, enquanto as normas anteriores que embasavam a cobrança seguiram revogadas. O risco seria de ter de devolver os cerca de R$ 160 milhões arrecadados em 2025, por meio de repetição de indébito — já há 200 ações.
A ordem de suspensão vale até que os processos que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo transitem em julgado.
Leading case municipal
O caso de Bragança Paulista é tratado como leading case para processos análogos decorrentes das mudanças causadas pela Reforma Tributária.
Para se adequar à EC 132/2023, a cidade paulista primeiro aprovou a Lei Complementar 992/2024, que delegou ao prefeito a atualização técnica dos valores dos imóveis, definindo critérios.
Depois, a prefeitura publicou o Decreto 4.612/2024, com a atualização dos valores venais seguindo exatamente os parâmetros que a LC 992/2024 exigiu. Todos os IPTUs de 2025 foram lançados com base nessa nova normativa.
Em julho, no entanto, a Câmara Municipal aprovou a Lei Complementar 1.001/2025, revogando a LC 992/2024 e restabelecendo critérios de uma lei de 1998.
O TJ-SP passou a receber ações diretas de inconstitucionalidade. O Ministério Público de São Paulo contestou o decreto municipal que atualizou o IPTU, por entender que isso só poderia ser feito por lei municipal.
Já o União Brasil impugnou a LC 1.001/2025, por reduzir a arrecadação sem apresentar o impacto financeiro da renúncia de receitas.
As ações foram julgadas em conjunto pelo Órgão Especial do TJ-SP. O colegiado derrubou o decreto municipal que majorou o IPTU, por violação ao artigo 150, inciso I da Constituição, que exige lei em sentido estrito para instituir ou majorar tributos.
Por outro lado, manteve a constitucionalidade da LC 1.001/2025. Foi o que gerou o vácuo normativo em Bragança Paulista.
O decreto municipal que embasou a cobrança de IPTU no primeiro semestre de 2025 deixou de ter efeitos, por ser inconstitucional. Mas a lei que restabeleceu os critérios de cobrança usados desde 1998 só passou a ter efeito em julho, quando foi promulgada.
Devolução do IPTU
Ao STF, Bragança Paulista apontou perdas potenciais de R$ 160 milhões na cidade paulista, quanto à possibilidade de se tornar alvo de ações de repetições de indébito pelos contribuintes.
O valor supera despesas empenhadas com a folha salarial de professores e seus benefícios (R$ 95 milhões), com a folha de profissionais de saúde (R$ 53 milhões) e com o Samu (R$ 22 milhões) somados.
A prefeitura destacou que mesmo que lançasse novamente o IPTU com base só nas previsões da LC 992/2024, isso geraria o que se definiu como “o pior cenário financeiro”.
A atualização das bases venais do IPTU feita pelo decreto municipal levou ao aumento de cobrança para imóveis que estavam muito defasados, mas à redução dos valores para outros 43 mil deles.
Para esses, não seria possível aumentar a cobrança, graças ao princípio da anterioridade, que proíbe o poder público de instituir ou aumentar um imposto e cobrá-lo no mesmo ano.
Assim, a prefeitura de Bragança Paulista teria de cobrar um IPTU menor dos imóveis defasados, mas sem poder majorar a cobrança sobre aqueles 43 mil que foram beneficiados com a redução do valor venal.
Nesse cenário, o ministro Alexandre de Moraes considerou a “fundamentação robusta, amparada em extensa base documental, indicando o quadro periclitante a ser enfrentado pelo município”.
Entendeu comprovado que caso não sejam suspensos os efeitos dos acórdãos, qualquer contribuinte de IPTU do Município de Bragança Paulista poderá requerer a nulidade dos lançamentos já realizados referentes ao exercício de 2025.
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SL 1.930
Por: Consultor Jurídico