ConJur - 09 de Junho
Cabe ANPP em ações anteriores à lei 'anticrime' se não há trânsito em julgado
Com base neste entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a remessa de um processo à primeira instância para viabilizar a oportunidade de acordo a um réu condenado por crimes contra a ordem tributária.
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O caso envolve um homem denunciado pelo Ministério Público Federal pela omissão e falta de recolhimento de contribuições previdenciárias entre os anos de 2010 e 2012. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a condenação em segunda instância.
Inconformada, a defesa interpôs um recurso especial alegando a prescrição e a decadência do crédito tributário, além da ausência de dolo e desproporcionalidade na pena.
O recurso não foi admitido na origem. Em seguida, a parte ingressou com um agravo, que não foi conhecido pelo STJ por falta de impugnação específica aos motivos da recusa.
Posteriormente, a 5ª Turma da corte superior negou provimento a um agravo regimental, mantendo a inadmissão. Com embargos de declaração pendentes de análise, a defesa apresentou uma petição requerendo a celebração do ANPP, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais e ausência de trânsito em julgado.
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Retroatividade admitida
Ao analisar o requerimento, o ministro relator deu razão ao réu. Ele explicou que o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza a retroatividade da justiça negociada para fatos anteriores à legislação anticrime, caso a condenação ainda não seja definitiva.
“A partir do julgamento do HC 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que os acordos de não persecução penal podem ser aplicados aos processos iniciados antes de sua criação pela Lei 13.964/2019 nos casos em que ainda não houver certificação do trânsito em julgado da condenação”, destacou o ministro.
O magistrado observou ainda que a determinação segue o Tema 1.098 do próprio STJ, que ratificou a viabilidade do mecanismo aos processos penais em andamento na data do julgamento do STF. Para assegurar a padronização no tratamento da matéria, o relator ordenou o retorno dos autos à origem, com baixa na distribuição, para que seja avaliada a proposta.
“Na hipótese de homologação e cumprimento integral do acordo, fica prejudicado o recurso especial e demais incidentes”, concluiu.
O relator determinou que, caso a negociação não prospere, seja por falta de oferecimento, não homologação ou rescisão do acordo, os autos devem ser restituídos ao tribunal superior para o restabelecimento do andamento recursal.
Atuaram na causa, representando o réu, os advogados Frederico Melgaço Ribeiro de Oliveira, Raphael Henrique Dutra Rigueira e João Mendes Fonseca Ricardo.
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AREsp 3.143.254
Por: Consultor Jurídico