TJSC - 30 de Julho
Cliente é condenada por má-fé ao apresentar versões contraditórias sobre consignado
A 1ª Vara da comarca de Barra Velha condenou uma mulher por litigância de má-fé após concluir que ela apresentou versões contraditórias sobre um empréstimo consignado em processos distintos. A decisão também julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica realizada com uma instituição financeira.
A mulher ajuizou a ação após afirmar que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que dizia não ter contratado. Segundo alegou, jamais autorizou a operação, não recebeu cartão de crédito, desconhecia a origem dos descontos e sustentou ter sido vítima de fraude. Diante disso, pediu o reconhecimento da inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação. Informou que a operação foi realizada por meio digital, com envio de documentos pessoais, biometria facial com prova de vida, confirmação de dados, registro de geolocalização, identificação do endereço de IP, informações do dispositivo utilizado e registros cronológicos de todas as etapas da contratação. Também apresentou documentos que demonstraram que o crédito foi depositado em conta bancária de titularidade da autora, circunstância posteriormente confirmada pelo Banco do Brasil.
Após a autora impugnar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, foi determinada a realização de perícia. A instituição financeira desistiu da produção da prova técnica. Ainda assim, o magistrado entendeu que o conjunto documental produzido era suficiente para o julgamento antecipado da causa, por reunir diversos elementos capazes de comprovar a autenticidade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora.
Na sentença, o juiz destacou que os documentos apresentados registravam, de forma detalhada, todas as etapas da contratação eletrônica, incluídas data e horário dos atos praticados, biometria facial com prova de vida, geolocalização compatível com o endereço informado pela própria autora, identificação do dispositivo utilizado, endereço de IP, registros de auditoria da plataforma e mecanismos criptográficos destinados a garantir a autenticidade e a integridade das informações. Também observou que a geolocalização registrada durante a contratação correspondia ao endereço residencial indicado pela autora na ação, além de estar comprovado que os valores foram creditados em conta de sua titularidade.
O magistrado ressaltou que esses elementos demonstraram a validade da contratação e afastaram a alegação de fraude. Destacou ainda que a idade da autora e seu grau de instrução, por si sós, não são suficientes para invalidar um negócio jurídico regularmente celebrado, inexistente qualquer elemento concreto capaz de comprovar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Ao analisar a conduta processual da autora, o juiz verificou que, em outra ação judicial envolvendo a mesma relação contratual, ela havia reconhecido a existência do vínculo com a instituição financeira. Neste processo, porém, afirmou que nunca havia contratado qualquer modalidade de empréstimo junto ao banco. Para o magistrado, a apresentação consciente de versões incompatíveis sobre o mesmo fato configurou alteração deliberada da verdade e utilização do processo judicial para obtenção de vantagem indevida.
Na decisão, o juiz ressaltou que o direito de acesso à Justiça deve ser exercido com lealdade e boa-fé e que a apresentação de narrativas contraditórias compromete a confiança na atividade jurisdicional. Segundo destacou, a conduta ultrapassou o mero equívoco ou erro de percepção, evidenciando dolo processual ao tentar induzir o Poder Judiciário a erro por meio de afirmações incompatíveis em ações distintas.
Ao final, além de julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, o magistrado a condenou ao pagamento das custas processuais, de honorários advocatícios — cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da Justiça — e de multa por litigância de má-fé fixada em 9,99% sobre o valor corrigido da causa, sanção que, conforme consignado na sentença, não é abrangida pelo benefício da assistência judiciária gratuita (Processo nº 5005691-77.2022.8.24.0006).
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Conteúdo: Diretoria de Comunicação/DCOM
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina