STJ - 23 de Setembro
Compartilhamento de provas do exterior não basta para levar ação penal à Justiça Federal
?O compartilhamento de provas produzidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não altera, por si só, a competência da Justiça estadual para julgar crime supostamente cometido fora do país por brasileiro contra vítima também brasileira. Não havendo transferência de jurisdição para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso relacionado ao processamento de ação penal, não há motivo para que esses casos sejam julgados pela Justiça Federal.
O entendimento foi adotado por maioria de votos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para julgar um brasileiro condenado por estupro de vulnerável praticado nos Estados Unidos contra sua enteada, também brasileira. O voto-vista do ministro Og Fernandes prevaleceu sobre o entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que considerava competente a Justiça Federal.
De acordo com os autos, após a descoberta dos crimes, o acusado teria fugido dos Estados Unidos para o Brasil. Após comunicação entre a Interpol e a Polícia Federal, as autoridades americanas remeteram ao Brasil as provas que possuíam, por meio de cooperação jurídica internacional.
Cooperação internacional teve finalidade apenas probatória
Segundo o ministro Og Fernandes, a cooperação entre os dois países ocorreu na modalidade de auxílio direto e tinha finalidade exclusivamente probatória, especialmente para permitir a oitiva da vítima e de sua representante e o envio de relatórios produzidos nos Estados Unidos.
Para o ministro, o simples uso desse mecanismo de cooperação não é suficiente para estabelecer a competência da Justiça Federal. "Fosse essa a natureza da cooperação jurídica internacional, a Justiça estadual estaria impedida de se utilizar de tal mecanismo para o compartilhamento de provas e todos os crimes praticados por brasileiros natos no exterior, necessariamente, seriam julgados pela Justiça Federal", resumiu.
Caso é diferente de transferência de julgamento para o Brasil
O voto vencedor também afastou a aplicação de precedente do STJ em que foi reconhecida a competência federal para julgar crime cometido no exterior. Naquele processo, segundo Og Fernandes, houve efetiva transferência do julgamento da Justiça estrangeira para a brasileira, com participação dos dois países na cooperação e assunção de compromisso pelo Brasil.
O ministro ressaltou, ainda, que o auxílio direto utilizado no caso não se confunde com a carta rogatória. Enquanto a carta rogatória envolve pedido entre autoridades judiciais de países diferentes e passa por controle do STJ – explicou –, o auxílio direto permite a cooperação bilateral para determinadas providências, como a obtenção e o compartilhamento de elementos de prova.
Ausência de interesse direto da União mantém competência estadual
Og Fernandes também apontou que o caso não se enquadra nas hipóteses constitucionais que atribuem à Justiça Federal o julgamento de determinadas causas. O ministro observou que a ação não envolve, por exemplo, discussão sobre nacionalidade nem controvérsia relacionada ao cumprimento ou à interpretação de tratado internacional, tampouco há discussão sobre prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.
O ministro citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo os quais o fato de um brasileiro praticar crime no exterior e depois retornar ao país não leva automaticamente o processo à Justiça Federal, sendo necessário observar as hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal para a atuação do juízo federal.
Ainda segundo o voto-vista, uma interpretação diferente ampliaria indevidamente a competência federal e faria com que todo crime cometido por brasileiro nato no exterior, seguido de seu retorno ao país, tivesse de ser julgado pela Justiça Federal, mesmo sem pedido de extradição ou transferência formal do processo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - competência: Capacidade legal para julgar um processo ou tomar uma decisão.
2º termo - Ação Penal: Ação penal (sigla APn) é o processo em que se discute a ocorrência e a autoria de crime. Pode ser pública (proposta pelo Ministério Público, diante do interesse da sociedade na punição do criminoso) ou privada (proposta pela própria vítima, nos casos de ofensa a interesse exclusivamente particular).
3º termo - Carta Rogatória: A carta rogatória (sigla CR) é um instrumento por meio do qual o Poder Judiciário de um país pede a colaboração da Justiça de outro país para a prática de atos processuais em seu território. No Brasil, a execução das cartas rogatórias depende de autorização (exequatur) do STJ.
Fim do significado dos termos apresentados.
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Última atualização: 23/09/2026
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Por: Superior Tribunal de Justiça