ConJur - 24 de Junho
Condenação por improbidade administrativa exige dolo específico do gestor
Esse foi o entendimento da desembargadora Jacqueline Adorno, do Tribunal de Justiça do Tocantins, para rejeitar um recurso especial que pretendia levar ao Superior Tribunal de Justiça o caso de um ex-prefeito de Carmolândia (TO) absolvido do crime de improbidade administrativa em segundo grau.
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TJ-TO rejeitou recurso especial do MP contra decisão que negou condenação de ex-prefeito
Segundo os autos, o político havia deixado de recolher as verbas destinadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o que gerou a cobrança de multas e juros da Receita Federal. O Ministério Público ajuizou ação pedindo ressarcimento de R$ 85,2 mil.
Em primeira instância, o juízo concordou com o MP e condenou o ex-prefeito com o argumento de que a omissão no recolhimento configuraria dolo genérico, ou seja, a simples intenção de cometer o ato ilícito, sem uma finalidade específica. A sentença determinou a suspensão dos direitos políticos do réu, além de multa civil e proibição de contratar com o poder público.
O ex-prefeito recorreu ao TJ-TO, sustentando que não havia provas de intenção de causar prejuízo. Em segundo grau, a sentença foi revertida com o entendimento de que a condenação por improbidade administrativa exige prova robusta e inequívoca de dolo específico, não se admitindo presunções, ilações ou a mera demonstração de irregularidade.
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Exigência de intenção
A desembargadora levou em conta o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, que determinou que a configuração dos atos de improbidade administrativa exige a comprovação de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, o que não ocorreu neste caso.
“A instrução processual não demonstrou ação intencional, consciente ou deliberada do gestor no sentido de ordenar ou autorizar a omissão no repasse das verbas do PASEP, limitando-se o autor a presumir tal intenção a partir do simples exercício do cargo e do resultado danoso, o que não satisfaz o ônus probatório exigido pela legislação”, ressaltou a magistrada.
O acórdão ressaltou ainda que a apelação do ente público ocorreu fora do prazo legal, já que foi interposta quase oito meses depois do termo final.
A desembargadora negou o seguimento do recurso especial com base no artigo 1.030, inciso primeiro, alínea “b”, do Código de Processo Civil — que permite a negativa nos casos em que o acórdão esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ — e manteve a absolvição do ex-prefeito.
Atuou na defesa do réu o advogado Wanderson José Lopes Ferreira.
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Processo 0009192-62.2020.8.27.2706
Por: Consultor Jurídico