TCE-PR - 13 de Abril
Confirmadas irregularidades em certame para a concessão da Rodoviária de Londrina
Ao julgar o mérito de uma Representação da Lei de Licitações, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou aos gestores da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU) a republicação do edital de Concorrência Eletrônica nº 26/2024, caso haja interesse em prosseguir com esse certame.
Com valor mínimo de R$ 6 milhões, a licitação tem como objetivo a outorga da concessão da administração do Terminal Rodoviário de Londrina à iniciativa privada e estava suspensa por medida cautelar expedida pelo TCE-PR em 12 de dezembro de 2024. Os motivos da suspensão foram indícios de irregularidades observados em alteração relevante no edital sem a sua republicação e imposição de visita técnica como critério único de habilitação das licitantes.
Segundo a Representação, a CMTU – sociedade de economia mista vinculada à Prefeitura de Londrina – fez alterações em item relevante de planilha do edital que provocaram o aumento dos valores finais das tarifas de embarque em 14%. Para prosseguir o certame, entretanto, foi publicada apenas uma errata, sem reinício de prazos para apresentação de propostas ou reapreciação do certame por outros interessados.
Quanto à imposição de visita técnica como requisito único de habilitação das licitantes, a Representação apontou que essa disposição é vedada pela Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/2021). A lei permite que o licitante substitua a visita técnica ao local no qual serão prestados os serviços por uma Declaração de Conhecimento Pleno, em que atesta possuir ciência das condições e peculiaridades do local e da contratação. A medida substitutiva permite que empresas de outros municípios e estados participem de certames. Modelos dessa declaração são comumente encontrados nos anexos dos próprios editais de licitação.
Defesa
Em sua defesa, o então diretor da CMTU, Gentil Franco de Almeida Neto, alegou que não houve má-fé na publicação da errata e que, devido à suspensão cautelar do certame pelo TCE-PR, não houve prejuízo à administração municipal ou aos licitantes. Ele também destacou que, com a nomeação de novos dirigentes da CMTU após a eleição municipal de 2024, pode-se deduzir que serão realizadas as correções e publicações necessárias.
Voto
Seguindo as manifestações uniformes da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator da Representação, conselheiro Ivan Bonilha, entendeu que as duas irregularidades apontadas foram confirmadas na análise dos documentos juntados ao processo.
“Não há como fugir à republicação do edital diante da substancial alteração de valores somente com a publicação de uma errata”, apontou Bonilha. Ele destacou que, em relação à modificação do valor da tarifa de embarque originalmente conhecida na publicação do edital, a companhia não poderia deixar de expor fato tão relevante por meio de simples errata, “desprezando a possibilidade de novos interessados e mesmo a eventual necessidade de reavaliação de valores pelos licitantes já habilitados”.
Bonilha invocou o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, ao demonstrar a irregularidade. Segundo o parágrafo indicado, “eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas”.
A ilegalidade da obrigatoriedade de visita técnica como único meio de habilitação também foi reconhecida pelo relator. Segundo ele, é possível substituir a visita técnica pela Declaração de Conhecimento Pleno. A medida alternativa está prevista no artigo 63, parágrafo 2º da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a necessidade da medida de substituição da visita técnica, devidamente assinada pelo responsável técnico da licitante.
Em seu voto, o relator propôs o encaminhamento de determinações à CMTU para que, caso tenha interesse em prosseguir com a Concorrência Eletrônica nº 26/2024, retifique o edital para permitir a apresentação de Declaração de Conhecimento Pleno em substituição à visita técnica e, diante da substancial alteração nos valores das tarifas de embarque, republique o edital concedendo a reabertura regulamentar de prazos.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/26, concluída em 26 de fevereiro. Não houve recurso contra o Acórdão nº 383/2026 - Tribunal Pleno, veiculado em 9 de março, na edição nº 3.629 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 1º de abril.
Serviço
Processo nº: 820296/24
Acórdão nº 383/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina
Interessados: Flávio Bonatto Scaquetti e Gentil Franco de Almeida Neto
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná