Consumidora vítima do golpe do boleto consegue sustar pagamentos após decisão judicial
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, deferiu tutela de urgência para sustar a cobrança de financiamento de veículo contraído por uma comerciante após fortes indícios de que ela tenha sido vítima do chamado “golpe do boleto”. Ela também não poderá ter o nome inserido no cadastro de inadimplentes e, por ter seu negócio de aluguel de trajes prejudicado com a pandemia da Covid-19, ainda foi beneficiada com a Justiça gratuita.
Segundo relato da consumidora, com o objetivo de contrair o financiamento de veículo, ela acessou o site do banco indicado pela financeira. No endereço eletrônico, fez o contato e recebeu pelo e-mail e por WhatsApp os boletos para pagamento. Após “saldar” a dívida, entretanto, os boletos continuaram a chegar pelos canais fornecidos. Disse que só após procurar o banco é que descobriu ter sido vítima do golpe do boleto.
Assim, ajuizou uma ação de obrigação de fazer, com ressarcimento de valor pago indevidamente e reparação por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida em 1º grau. Inconformada, a consumidora recorreu ao TJSC. Pela gratuidade dos serviços, comprovou ter arrecadado R$ 83 mil, em 2019; mas apenas R$ 6,1 mil, em 2020, em função da pandemia.
Além de pleitear a Justiça gratuita, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar as cobranças mensais efetuadas pelo banco, bem como para impedir a inscrição no cadastro de inadimplentes. “Não se pode ignorar, ademais, que os golpistas dispunham de todas as informações da devedora, como nome, telefone, número do contrato, valor das parcelas e saldo devedor, o que evidencia possível vazamento de dados pela instituição bancária e enseja a necessidade de adoção maiores medidas de segurança”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime. A ação segue em tramitação no 1º grau (Agravo de Instrumento Nº 5030948-59.2021.8.24.0000/SC).
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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