CP - Acumulação de cargos: professor, escriturária e cargo comissionado - impossibilidade
RELATÓRIO DE CONSULTA
A [CLIENTE]
Data da consulta: 30/05/2025
Data da resposta: 04/06/2025
Consulta nº. 0002.0000.10001/2025
CONSULTA
Prezados, bom dia!
Sirvo-me do presente para solicitar emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade de acumulação de cargos da administração municipal, frente a necessidade de excepcional de interesse público de preenchimento de vagas de professor PEB II - História na rede publica de ensino. Foi realizado processo seletivo emergencial para preenchimento de vagas de professor PEB II - História e entre os aprovados/convocados estão dois servidores municipais, sendo um deles ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Cultura e a outra candidata ocupante do cargo de provimento efetivo de Escriturária (carga horária 40h00 semanais). Ainda que haja vedação na Constituição Federal quanto a acumulação de cargos públicos e, considerando que as aulas serão ministradas no período noturno, haveria a possibilidade legal desses candidatos convocados acumularem o cargo atual com o cargo de professor?
Coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos
[PROCURADOR]
Coordenadora de Administração
1. DA CONSULTA FORMULADA
Trata-se de consulta que traz questionamento acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos municipais por dois servidores que foram aprovados em processo seletivo emergencial para o exercício da função de Professor PEB II – História, na rede pública de ensino municipal.
Relata o consulente que um dos convocados atualmente ocupa cargo em comissão de Coordenador de Cultura, e a outra candidata é servidora efetiva, titular do cargo de Escriturária, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Ressalta-se que as aulas a serem atribuídas ao cargo de professor seriam ministradas em período noturno, o que, em tese, não acarretaria conflito com a jornada atual dos servidores.
Diante disso, o órgão consulente solicita parecer jurídico quanto à possibilidade legal de acumulação remunerada desses cargos com o cargo temporário de professor, tendo como fundamento a compatibilidade de horários e a excepcionalidade do interesse público envolvido, dada a necessidade urgente de preenchimento de vagas na área educacional do município.
2. DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
O ingresso na carreira estatal, em regra, dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público, salvo nas hipóteses de excepcional interesse público, temporariedade na contratação e nos demais casos expressos em lei, nesses termos preceitua o artigo 37, II da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. “omissis”
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Ainda, nos termos da Carta Magna, existe a vedação da acumulação de cargos públicos prescrita no artigo 37, XVI, da seguinte forma:
Art. 37. “omissis”
XVI – é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (grifo nosso)
Portanto, a acumulação remunerada de cargos públicos é regra excepcional, condicionada ao preenchimento simultâneo de dois requisitos: (i) a previsão expressa na Constituição Federal; e (ii) a compatibilidade de horários, devidamente comprovada.
Historicamente, a Emenda Constitucional n.º 34/2001 ampliou a hipótese de acumulação prevista originariamente apenas para cargos de médicos, abrangendo, atualmente, outros profissionais da saúde com profissões regulamentadas, bem como professores e ocupantes de cargos técnicos ou científicos.
Entretanto, a jurisprudência tem se mantido firme no entendimento de que a interpretação do art. 37, XVI deve ser estrita, não sendo possível estendê-la a situações não previstas no texto constitucional.
Nesse sentido, importante destacar que:
· Cargos comissionados, como o de Coordenador de Cultura, são de livre nomeação e exoneração, geralmente sem exigência de concurso público, e não são considerados técnicos ou científicos, sendo, portanto, incompatíveis com a acumulação com o cargo de professor.
· Cargos administrativos efetivos, como o de Escriturária, têm natureza predominantemente burocrática e de apoio técnico-administrativo, sem exigência de conhecimentos científicos específicos de nível superior ou formação técnica especializada no sentido estrito, o que afasta a possibilidade de enquadramento como cargo técnico ou científico para fins de acumulação com cargo de professor.
A Jurisprudência auxilia-nos a entender o significado da expressão “cargos científicos”:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima . 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1678686 RJ 2017/0141275-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) (grifo nosso)
CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR. CF, ART. 37, XVI, LETRA B. AGENTE ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CARGO TÉCNICO OU CIENTIFICO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA (8) 1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, contudo, e excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, b). 2. Cargo técnico ou científico, para o qual é permitida a acumulação com um cargo de professor, é aquele para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino. 3. Não há previsão de acumulação de cargo de professor com cargo de nível médio (agente administrativo), o que torna ilegal a cumulação, sendo irrelevante eventual compatibilidade de horários. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 77335020044013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 19/03/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2014) (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 37, XVI, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos (no sentido amplo), permitindo, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, "a de dois cargos de professor" (alínea a) ou "a de um cargo de professor com outro técnico ou científico" (alínea b). 2. No caso, observa-se que a autora, professora da rede municipal de ensino, foi aprovada no certame para exercer a função de "professor REDA Mediador". 3. Dessa forma, considerando-se que ambos os postos totalizam a carga horária semanal de 40 horas, resta evidenciada a compatibilidade das funções. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0022958-72.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/08/2018 ) (TJ-BA - MS: 00229587220178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2018) (grifo nosso)
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II E DIRETOR DE ESCOLA II. Concessão da segurança na origem. Descabimento, respeitados os fundamentos da r. sentença . Cargo de Diretor de Escola que não se insere no rol de exceções insculpido no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada . REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 00019371720228260053 SP 0001937-17.2022.8 .26.0053, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/12/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO - PRETENSÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PROFESSOR E GUARDA MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrante, não ocupante de cargo público, admitida nos termos da Lei Estadual nº 500/74. 2 . Ademais, cargo de guarda municipal que não é considerado com técnico ou científico. 3. Além disso, não há compatibilidade de horários. 4 . Inteligência dos artigos 37, XVI, letra ?b?, da CF e 4º do Decreto Estadual nº 41.915/07. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça . 6. Sentença confirmada. 7. Recurso de apelação desprovido . (TJ-SP - APL: 2342861120098260000 SP 0234286-11.2009.8.26 .0000, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 18/04/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2011) (grifo nosso)
No caso concreto:
· Quanto ao Coordenador de Cultura (cargo comissionado): A acumulação remunerada é vedada, pois não se trata de cargo técnico ou científico. A única hipótese admissível de manutenção do exercício da docência seria mediante exoneração prévia do cargo comissionado.
· Quanto à servidora Escriturária (cargo efetivo de 40h semanais): Não se trata de cargo técnico ou científico, e, portanto, a acumulação com cargo de professor é igualmente vedada, ainda que haja compatibilidade de horários.
Cumpre destacar, por fim, que a situação de necessidade emergencial da Administração Pública não constitui fundamento constitucional para excepcionar a regra da vedação à acumulação de cargos públicos. Trata-se de matéria de reserva constitucional, cuja interpretação extensiva não encontra amparo legal ou jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0075868-25.2012.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: NATÁLIA VELLOSO FONTENELLE CAMELO RODRIGUES ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. CARÁTER EFETIVO E TEMPORÁRIO. CARGA HORÁRIA DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. 1. Dispondo de competência para corrigir a apontada ilegalidade e tendo poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário no caso de eventual concessão da segurança, a autoridade apontada como coatora é parte legitima para figurar no polo passivo do writ. 2. Conforme têm entendido nossos tribunais, o art. 37, XVI, letra c, da CF, que autoriza o acúmulo de dois cargos públicos de professor, não faz qualquer ressalva quanto ao caráter temporário de um deles, afigurando-se, portanto, indevida a vedação da cumulação pretendida pela impetrante por tal motivo. 3. No que tange à carga horária relativa aos cargos cumulados, também não existe no artigo 37, XVI, letra c, da CF qualquer limitação, bastando haver a compatibilidade de horários para ser possível a cumulação. 4. Na espécie, ademais, a jornada de trabalho pretendida atende ao limite máximo de 60 horas semanais constante do Parecer da Advocacia Geral da União de n.º GQ – 145/1998 – publicado no Diário Oficial da União, em 01 de abril de 1998, que tem sido utilizado como parâmetro por parte da jurisprudência pátria em casos análogos, a afastar a irresignação do agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0075868-25.2012.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, de acordo com o voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de novembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJCE, Agravo de Instrumento - 0075868-25.2012.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/11/2015, data da publicação: 18/11/2015) (grifo nosso)
Assim, ainda que se reconheça a relevância da prestação do serviço educacional e a carência de profissionais, o interesse público não pode ser utilizado como justificativa para flexibilizar normas constitucionais que impõem limites à acumulação de cargos, sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade.
Dessa forma, a análise deve sempre se pautar pela estrita legalidade e respeito às balizas constitucionais, sob pena de nulidade do ato de nomeação e responsabilização da autoridade que a autorizou.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que a acumulação remunerada dos cargos mencionados pela consulta — de Coordenador de Cultura (cargo comissionado) e de Escriturária (cargo efetivo de 40 horas semanais) — com o cargo temporário de Professor PEB II – História não encontra respaldo na Constituição Federal, uma vez que não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 37, inciso XVI.
No caso do Coordenador de Cultura, por tratar-se de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, e que não possui natureza técnica ou científica, a acumulação remunerada com o cargo de professor é vedada. A única alternativa legal seria a exoneração do cargo comissionado, caso o servidor deseje assumir a função docente.
Quanto à servidora ocupante do cargo de Escriturária, ainda que haja compatibilidade de horários, não há permissivo constitucional que autorize a acumulação com o cargo de professor, pois trata-se de cargo administrativo, de natureza não técnica nem científica, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Ademais, a existência de processo seletivo emergencial e a alegação de excepcional interesse público não autorizam, por si só, o afastamento das disposições constitucionais, devendo a Administração Pública observar rigorosamente os limites legais e constitucionais que regulam a acumulação de cargos.
Por todo o exposto, a orientação jurídica é no sentido da impossibilidade de acumulação remunerada dos cargos analisados com o cargo de Professor PEB II, sendo imprescindível que a municipalidade adote medidas compatíveis com os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
É o Parecer!
A.P.S.
Direito Administrativo. Acumulação de Cargos Públicos. Constituição Federal. Professor PEB II. Cargo Comissionado de Coordenador de Cultura. Cargo Efetivo de Escriturária (40 Horas). Compatibilidade de Horários. Impossibilidade. Interpretação Estrita do Art. 37, Inciso XVI, da CF/88. Jurisprudência Predominante. Interesse Público. Irrelevância.
Ana Paula Santos Soares de Paula, OAB/SP 316.068, Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino.
Orientadores:
Jairo Bessa de Souza, OAB/SP 44.649, Especialista (nível mestrado) em Direito Constitucional pela PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Joaquim Fonseca, OAB/SP 314.215, Bacharel em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi, Especialista em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Mestre em Direito Difuso e Coletivo - e Contador CRC/SP 124.373.
Márcio de Paula Antunes, OAB/SP 180.044
Ricardo Victalino de Oliveira, OAB/SP 251.443, Doutor em Direito do Estado pela USP – Universidade de São Paulo, Mestre em Direito do Estado pela USP – Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Público pela EPD - Escola Paulista do Direito, Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Colaboradores:
Adolpho Henrique de Paula Ramos, Especialista em Direito Processual pela UBM (Centro Universitário de Barra Mansa).
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