CP - Adicional trintenário: base de cálculo restrita ao vencimento básico pós-EC 19/1998
RELATÓRIO DE CONSULTA
A [CLIENTE]
Data da consulta: 16/09/2025
Data da resposta: 19/09/2025
Consulta nº. 0002.0000.10006/2025
CONSULTA
Descrição: Queria esclarecimentos
sobre o trintenário dos servidores públicos.
O estatuto municipal fala em pagamento sobre a remuneração mas a EC 19/98 proíbe
a concessão de beneficio que configure o "efeito cascata". O que nos
orienta?
1. DA CONSULTA FORMULADA
Trata-se de consulta que traz questionamento acerca da compatibilidade do adicional trintenário, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de [CLIENTE] (Lei nº 47/1991), com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, também conhecida como Reforma Administrativa.
O referido Estatuto municipal, em sua redação original, prevê que o adicional de 10% seja concedido ao servidor que completa trinta anos de efetivo serviço, incidindo sobre a remuneração total, entendida como a soma do vencimento básico, gratificações e demais vantagens pecuniárias.
Ocorre que a EC nº 19/1998, ao reformar substancialmente o regime jurídico dos servidores públicos, introduziu no artigo 37 da Constituição Federal, em seu inciso XIV, a vedação de que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de novos acréscimos. Trata-se da chamada vedação ao “efeito cascata” ou “repique”, cujo objetivo é assegurar que adicionais e vantagens incidam apenas sobre o vencimento básico, evitando a multiplicação de parcelas e a elevação exponencial da remuneração sem previsão orçamentária adequada.
Assim, a consulta busca elucidar quais parâmetros devem orientar a aplicação do adicional trintenário no âmbito municipal, considerando a legislação local, a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
2. DO ADICIONAL TRINTENÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EFEITO CASCATA
O Estatuto Municipal dos Servidores Públicos do Município consulente (Lei nº 47, de 01 de agosto de 1991), em seu Artigo 277, estabelece a concessão de um adicional específico para os servidores que completam trinta anos de serviço. O texto legal é claro ao definir a base de cálculo:
Art. 277 - Fica assegurado ao servidor público municipal, adicional sobre a remuneração de 10% (dez por cento), quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso se implementado o interstício necessário para a aposentadoria, sem prejuízo de outras vantagens e adicionais, conforme disposto na Constituição Estadual.
O estatuto também define, no Art. 59, o que constitui a remuneração:
Art. 59 - Remuneração é o conjunto constituído pela somatória do vencimento, gratificações e vantagens, devidas ao servidor pelo efetivo exercício no cargo.
Portanto, segundo a lei municipal original, o adicional de 10% do trintenário deveria incidir sobre a remuneração total do servidor, que inclui o vencimento-base e outras vantagens.
No entanto, a EC 19/98 promoveu mudanças estruturais no serviço público em todo o país. Uma das mais importantes foi a introdução do Art. 37, inciso XIV, na Constituição Federal, com a seguinte redação:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Essa norma ficou conhecida como a vedação ao “efeito cascata” ou “repique”. Ela proíbe que uma vantagem pecuniária (como uma gratificação) seja incluída na base de cálculo de outra vantagem (como um adicional por tempo de serviço). O objetivo é que os adicionais incidam apenas sobre o vencimento básico do servidor, evitando um aumento exponencial e descontrolado da remuneração.
Assim, surge um conflito aparente entre a norma municipal e a Constituição Federal, que deve ser resolvido pela aplicação do princípio da hierarquia normativa. A Constituição Federal, por possuir supremacia sobre legislações municipais, impõe a necessidade de adequação da interpretação do Estatuto local.
Desse modo, embora o Estatuto fale em “remuneração”, tal expressão deve hoje ser lida restritivamente, como vencimento básico, sob pena de ofensa direta ao art. 37, XIV, da CF.
Isso ocorre porque uma norma constitucional federal tem hierarquia superior a uma lei municipal. A vedação ao "efeito cascata" (Art. 37, XIV, da CF/88) é uma norma de aplicação imediata e obrigatória para todos os entes da federação (União, Estados e Municípios)
Dessa forma, a disposição do Art. 277 do Estatuto Municipal, que manda calcular o adicional sobre a "remuneração", foi parcialmente revogada em razão do instituto da não recepção constitucional por força do advento da EC 19/98, cujo teor alterou a redação originária do Art. 37, inciso XIV, pela Constituição Federal. Desse modo, deve-se reconhecer que não mais existe direito ao recebimento do adicional em questão por parte dos servidores locais que completaram os 30 anos de serviço após 04 de junho de 1998, data de promulgação da EC 19/98.
Acerca da ocorrência da não recepção constitucional da legislação anterior cujo conteúdo é incompatível com emenda constitucional superveniente, vale considerar o seguinte julgado do STF:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA TEMPORAL. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994 DO ESTADO DO PARÁ. VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AOS DOS PROCURADORES DO ESTADO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. ARTS. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. NÃO-RECEPÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...)
3. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. O art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará, no que vincula os vencimentos dos Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado, não foi recepcionado pela ordem constitucional-administrativa tal como redesenhada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o que redunda em revogação tácita, por incompatibilidade material (arts. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4°, e 144, § 9º, da Constituição da República). Precedentes: ADI 4009/SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe 28.5.2009; ADI 955/PB, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; ADI 2840-QO/ES, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06.11.2003; ADI 774/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.2.1999. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente em parte (STF, ADPF 97, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 21/08/2014, Publicação: 30/10/2014).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que os adicionais de quinquênio e trintenário concedidos antes da EC 19/1998 podem continuar incidindo sobre a remuneração, por força do direito adquirido. Contudo, para os servidores que implementaram a condição após 04/06/1998, o adicional deve obrigatoriamente ser calculado apenas sobre o vencimento básico, em respeito à vedação constitucional ao “efeito cascata” introduzida pelo art. 37, XIV, da CF.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 1043313-01.7333-2001, em que se firmou que a Constituição Estadual, em sua redação originária, permitia a incidência sobre vencimento básico e gratificação inerente ao cargo, mas, após a EC 19/1998, a base de cálculo ficou restrita ao vencimento básico, ressalvando-se apenas as hipóteses de direito adquirido já consolidado antes da reforma constitucional.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO: DE OFÍCIO - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. É obrigatório o reexame necessário das sentenças ilíquidas prolatadas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. - SERVIDOR ESTADUAL - UNIMONTES - QUINQUÊNIO -- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998 - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO - EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - REGRA DE TRANSIÇÃO: REQUISITOS. 1. A Constituição Estadual, por sua redação originária, estabelecia que os quinquênios e adicional trintenário devidos ao servidor público estadual eram calculados sobre o vencimento básico e a gratificação inerente ao exercício do cargo (art. 31, VI e par. único, da Constituição Estadual, redação originária) . 2. Depois da Emenda à Constituição Federal nº 19/1998, a base de cálculo dos quinquênios e do adicional trintenário é o vencimento básico. 3. Em regra de transição, a Constituição mineira assegurou ao servidor estadual o direito à percepção do quinquênio e adicional trintenário adquirido até a EC nº 19/1998 calculado sobre o vencimento básico e gratificação, desde que tenha ingressado no serviço público até a Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003. (TJ-MG - AC: 10433130173332001 Montes Claros, Relator.: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 23/04/2019, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2019)
Esse entendimento vem sendo igualmente aplicado aos servidores municipais. Em recente precedente, o TJ-MG reafirmou que a partir da EC 19/1998 os adicionais devem incidir apenas sobre o vencimento básico, sendo inviável o cálculo sobre a remuneração total para vantagens adquiridas posteriormente. Entretanto, assegurou-se o direito daqueles que já haviam incorporado a vantagem antes da emenda.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - MUNICÍPIO DE BETIM - DECRETO N. 42.754/2021 - REDUÇÃO SALARIAL - ADICIONAL TRINTENÁRIO ADQUIRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUINQUÊNIOS ADMINISTRATIVOS - DATA DA AQUISIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DECRETO N. 42 .795/2021 - ADICIONAL CONCEDIDO ANTES DA EC 19/98 - DIREITO RESGUARDADO. A partir da EC 19/98, os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público devem ser calculados sobre o vencimento básico. Diante das particularidades do caso concreto, no qual a vantagem pecuniária decorrente de adicional trintenário passou a integrar a remuneração da servidora após a EC 19/98, deve ser mantida a exclusão dos demais adicionais por tempo de serviço da base de cálculo da referida verba, consoante determinado pelo Decreto Municipal n. 42 .754/2021. Em relação aos quinquênios administrativos, não havendo prova de que foram adquiridos pela impetrante antes da EC 19/98, inexiste direito ao cálculo da verba com base na remuneração da servidora pública, sendo certo que o Decreto Municipal n. 42.795/2021 resguardou os adicionais concedidos anteriormente à mencionada emenda constitucional, determinando, ainda, o pagamento dos valores indevidamente descontados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50180096920218130027, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)
Dessa forma, verifica-se que o parâmetro atual é a limitação da base de cálculo dos adicionais de quinquênio e trintenário ao vencimento básico, admitindo-se apenas a preservação de situações jurídicas perfeitas e consumadas anteriormente à EC 19/1998.
Esse entendimento reforça a necessidade de que o Município consulte sua legislação local e, se necessário, promova adequações normativas que alinhem o Estatuto dos Servidores à disciplina constitucional, sempre resguardando direitos adquiridos.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Centro de Estudos conclui que o adicional trintenário previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, originalmente calculado sobre a remuneração total do servidor, foi parcialmente revogado (não recepcionado) pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que vedou a incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, consagrando o princípio da vedação ao chamado “efeito cascata”. A partir dessa alteração constitucional, a base de cálculo do referido adicional passou a ser apenas o vencimento básico, afastando a possibilidade de inclusão de gratificações e demais parcelas remuneratórias.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem confirmado esse entendimento, preservando, contudo, os direitos adquiridos dos servidores que já haviam implementado as condições para percepção do trintenário antes de 04 de junho de 1998, os quais mantêm a forma de cálculo anterior, sobre a remuneração integral. Para os servidores que completaram o requisito após a reforma administrativa, o adicional deve incidir unicamente sobre o vencimento básico.
Assim, recomenda-se que o Município proceda à interpretação conforme a Constituição, aplicando o trintenário sobre o vencimento básico dos servidores que adquiriram o direito após a EC nº 19/1998, ao mesmo tempo em que resguarde os direitos já consolidados. Ademais, mostra-se prudente promover a atualização legislativa do Estatuto municipal, de modo a harmonizar sua redação com o texto constitucional vigente, garantindo segurança jurídica e prevenindo litígios futuros.
É o Parecer!
A.P.S.
Adicional trintenário – Estatuto dos Servidores Públicos – Base de cálculo prevista sobre a remuneração total – Superveniência da Emenda Constitucional nº 19/1998 – Art. 37, XIV, da Constituição Federal – Vedação ao “efeito cascata” – Necessidade de restrição da base de cálculo ao vencimento básico – Preservação dos direitos adquiridos de servidores que implementaram o benefício antes da reforma constitucional – Interpretação conforme a Constituição – Recomendação de adequação legislativa do Estatuto municipal.
Ana Paula Santos Soares de Paula, OAB/SP 316.068, Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino.
Orientadores:
Jairo Bessa de Souza, OAB/SP 44.649, Especialista (nível mestrado) em Direito Constitucional pela PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Joaquim Fonseca, OAB/SP 314.215, Bacharel em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi, Especialista em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Mestre em Direito Difuso e Coletivo - e Contador CRC/SP 124.373.
Márcio de Paula Antunes, OAB/SP 180.044
Ricardo Victalino de Oliveira, OAB/SP 251.443, Doutor em Direito do Estado pela USP – Universidade de São Paulo, Mestre em Direito do Estado pela USP – Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Público pela EPD - Escola Paulista do Direito, Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Colaboradores:
Adolpho Henrique de Paula Ramos, Especialista em Direito Processual pela UBM (Centro Universitário de Barra Mansa).
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