CP - Aplicabilidade da Lei 13.116/2015 no âmbito do Municípial, bem como a isenção de taxas
direito administrativo – requerimento de empresa - execução de implantação de infraestrutura de rede de fibra óptica nas faixas de domínio lei das antenas – aplicabilidade nos municípios – cobrança municipal que não abarca o direito de passagem – legalidade na cobrança - artigo 12 da Lei - objeto de ADI
RELATÓRIO DE CONSULTA
Data da consulta: 17/12/2020
Data da resposta: 14/01/2021
Consulta nº. 0002.0000.9861/2020
Questionamento:
Determinada empresa protocolou requerimento na Prefeitura para aprovação de projeto e execução de implantação de infraestrutura de rede de fibra óptica nas faixas de domínio.
A Prefeitura cobra ISS do “ART” e Taxa de licença para execução de obras particular.
A empresa disse que é isenta, baseando-se no artigo 12 da lei n.º 13.116/2015.
Segue em anexo requerimento da empresa solicitando a realização das obras.
Sendo assim, pergunta-se:
Realmente a empresa é isenta das taxas municipais?
Esta lei se aplica ao Município?
- DA CONSULTA FORMULADA
Trata-se de consulta que traz questionamento acerca da aplicabilidade da Lei 13.116/2015 no âmbito do Município, bem como sobre a isenção das taxas municipais pela empresa realizadora da obra com base na citada Lei.
- CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Lei federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei das Antenas), aprova normas gerais para o licenciamento, a instalação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações (estações de radiocomunicação, antenas, postes, torres, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas), destinando-as à execução dos serviços de telefonia móvel, acesso à internet etc.
O objetivo da Lei n. 13.116/15 é a promoção e o fomento dos investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações, possibilitando a adequação com o desenvolvimento socioeconômico no âmbito nacional, exigindo que a gestão da infraestrutura seja realizada de modo a atender às metas sociais, econômicas e tecnológicas estabelecidas pelos poderes públicos.
A competência para regulamentação e a fiscalização dos aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é exclusiva da União (art. 4º, II), sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, além de prever que a atuação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo (Inciso VIII).
De acordo com §3º do artigo 1º da Lei, no que tange à implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, as legislações estadual e distrital são aplicáveis de forma suplementar, com a salvaguarda da aplicabilidade do art. 24, §4, da Constituição. Assim, compete a União estabelecer as normas gerais sobre o tema, e aos Estados a competência legislativa suplementar.
A Constituição determina a superveniência de Lei federal contendo normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, § 4º, CF). Portanto, a Lei federal 13.116/15, que contempla as normas gerais sobre infraestrutura de telecomunicações, suspende a eficácia das leis estaduais que contenham regras com ela incompatíveis, sendo aplicável, portanto, no âmbito do Município, ressaltando que a Lei estabelece, ainda, que a concessão, permissão ou autorização do serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais e distritais relativas à construção civil (art. 74 da Lei nº 9.472/97).
Agora, em relação ao artigo 12 da Lei 13.116/15, utilizado pela empresa Requerente como fundamento para isenção de impostos municipais para execução de obras, vejamos o seu inteiro teor:
Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei.
§ 1º O disposto no caput não abrange os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa.
§ 2º O direito de passagem será autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada.
O artigo é claro no sentido de que não poderá haver cobrança em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação.
Contudo, entendemos que a cobrança pretendida pela municipalidade não tem relação com o direito de passagem, inserindo-se nas normas de engenharia e às leis municipais, estaduais e distritais relativas à construção civil (art. 74 da Lei nº 9.472/97).
O Laudo ART é o relatório técnico referente a um assunto específico, devendo ser emitido por profissional vinculado ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), devendo, portanto, haver recolhimento sobre o serviço prestado.
Da mesma forma, a taxa de licença para execução de obras particular é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município, não se referindo ao direito de passagem.
Assim, a cobrança do ISS do “ART” e Taxa de licença para execução de obras particular mostra-se dentro da legalidade, não infringindo o disposto no artigo 12 da Lei 13.116/15.
Cumpre destacar, a título de informação, que o artigo 12 da Lei 13.116/15 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Procuradoria Geral de Justiça (ADI 6482). O PGR entende que:
há uma incompatibilidade formal do art. 12 da Lei 13.116/2015 com a Constituição Federal "o que exige o exame de pressupostos e limites constitucionais da competência da União para legislar sobre telecomunicações e direito urbanístico, em cotejo aos direitos e deveres dos demais entes federados quanto à ordenação de seu patrimônio e de seus respectivos serviços públicos. A disposição federal, impositiva da gratuidade, ostenta caráter proibitivo e versa, de modo exauriente, sobre matéria de titularidade dos demais entes federativos.
(...)
O PGR diz, ainda, que o dispositivo apontado enfraqueceu a autonomia dos entes federativos ao proibir, em definitivo e com aplicação direta, a exigência de contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação federal, estadual, municipal ou distrital.
Ao estabelecer normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, o PGR diz que a norma impugnada constituiu obrigação negativa (de não fazer) específica que ensejou violação direta da Constituição Federal (disponível em https://teletime.com.br/03/07/2020/pgr-questiona-constitucionalidade-do-direito-de-passagem-na-lei-das-antenas/, acesso em 21/12/2020) (grifo nosso)
Informamos, por fim, que a ADI, além pedir a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei das Antenas, requereu a concessão da medida cautelar para a suspensão imediata da eficácia da norma, contudo, o pedido ainda não foi apreciado pelo STF. O andamento da ADI pode ser consultado em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5953989.
- CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Centro de Estudos conclui que Constituição determina a superveniência de Lei Federal contendo normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24 , § 4º , CF). Portanto, a Lei federal 13.116/15, que contempla as normas gerais sobre infraestrutura de telecomunicações, suspende a eficácia das leis estaduais que contenham regras com ela incompatíveis, sendo aplicável, portanto, no âmbito do Município, ressaltando que a Lei estabelece, ainda, que a concessão, permissão ou autorização do serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais e distritais relativas à construção civil (art. 74 da Lei nº 9.472/97).
Em relação à aplicabilidade do artigo 12 da Lei 13.116/15, esclarecemos que artigo é claro no sentido de que não poderá haver cobrança em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação.
Contudo, entendemos que a cobrança pretendida pela municipalidade não tem relação com o direito de passagem, inserindo-se nas normas de engenharia e às leis municipais, estaduais e distritais relativas à construção civil.
O Laudo ART é o relatório técnico referente a um assunto específico, devendo ser emitido por profissional vinculado ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), devendo, portanto, haver recolhimento sobre o serviço prestado.
Da mesma forma, a taxa de licença para execução de obras particular é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município, não se referindo ao direito de passagem.
Assim, a cobrança do ISS do “ART” e Taxa de licença para execução de obras particular mostra-se dentro da legalidade, não infringindo o disposto no artigo 12 da Lei 13.116/15.
Por fim, a titulo informativo, informamos que o art. 12 da Lei 13.116/15 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Procuradoria Geral de Justiça (ADI 6482), onde a PGR requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, bem como a suspensão de sua eficácia de forma cautelar, contudo, o pedido ainda não foi apreciado pelo STF.
É o Parecer!
A.P.S.
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