CP - Aplicabilidade da Medida Provisória 927/20 aos empregados públicos
Direito trabalhista – MP 927 – aplicabilidade aos empregados públicos
RELATÓRIO DE CONSULTA
Data da consulta: 15/05/2020
Data da resposta: 21/05/2020
Consulta nº. 0002.0000.9834/2020
Questionamento:
Pedimos a gentileza de Parecer Jurídico a respeito da matéria que segue:
A MP 927 se aplica a EMPREGADOS públicos regidos pela CLT, uma vez que o quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Nuporanga é composta por empregados regidos em sua totalidade pela Consolidação das Lei do Trabalho.
Não possuímos nenhum funcionário em regime ESTATUTÁRIO.
Conclusão:
- DA CONSULTA FORMULADA
Trata-se de consulta que traz questionamento sobre a aplicabilidade da Medida Provisória 927/20 aos empregados públicos.
- CONSIDERAÇÕES GERAIS
A MP 927 de 22 de Março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), criou instrumentos excepcionais no Direito do Trabalho com vistas a conter a crise desencadeada pela disseminação da Covid-19.
Considerando o teor do questionamento apresentado, cumpre esclarecer que há agentes públicos celetistas, ocupantes de empregos públicos que mantêm relação de trabalho com as entidades de direito público e se sujeitam ao regime da CLT, portanto celetistas. No entanto, apesar de se sujeitarem à legislação trabalhista, esta sofre algumas restrições provenientes das normas constitucionais, como é o caso do concurso público para o acesso ao emprego, vedação de acumulação, teto remuneratório, dentre outros.
Em que pese a situação diferenciada dos empregados públicos em relação aos empregados privados (ambos regidos pela CLT), a referida Medida Provisória não faz ressalvas quanto à aplicabilidade aos servidores públicos celetistas (empregados públicos).
Diferentemente, a Medida Provisória 936/20, que também trata de medidas excepcionais na esfera trabalhista para Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, expressamente prevê no art. 2, parágrafo único, que as medidas de preservação de emprego "não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais".
Assim, tendo em vista que as dificuldades causadas pela pandemia não atingem somente as empresas privadas, mas também os órgãos e entidades da administração pública, bem como que a citada MP, diferente da MP 396/20, não excluiu os empregados públicos da abrangência das medidas excepcionais aplicáveis durante a situação causada pela COVID-19, este Centro de Estudos entende que os empregados públicos estão sujeitos à aplicabilidade da Medida Provisória 927/20, ressalvadas as peculiaridades inerentes ao serviço público.
A titulo de exemplo, esclarecemos que o Sindicado dos Servidores e Empregados Públicos de Belo Horizonte - SINDIBEL entende pela aplicabilidade da MP 927/20 aos empregados públicos. Conforme se verifica na noticia extraída do site do SINDIBEL, a Prefeitura de Belo Horizonte antecipou períodos de férias de seus empregados com base na MP 927/20:
Informamos que até o momento a PBH está antecipando somente períodos vencidos de férias ou mantido os empregados públicos em regime de teletrabalho ou sobreaviso, conforme dispõe o Decreto n.º 17.298/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 17.329/2020.
Mas diante de muitos questionamentos dos empregados públicos sobre a antecipação de férias, o SINDIBEL esclarece que, diante do contexto de pandemia, a Medida Provisória n.º 927/2020, editada pelo Governo Federal, permite a antecipação dos períodos de férias já vencidas ou a vencer em 2020, conforme previsto nos arts. 3º e 6º da referida MP.
No entanto, com relação à antecipação do período de férias não adquiridas ou períodos futuros de férias ou a serem adquiridas em 2021, estes períodos somente poderão ser antecipados legalmente se o empregado concordar expressamente por meio de acordo individual escrito, nos termos do § 2º do art. 6º da MP 927/2020 do Governo Federal.
Ao empregado público que não quer antecipar as férias futuras (ainda não vencidas), mas que está sendo chamado ou pressionado para assinar o termo de acordo/concordância, o Sindicato orienta a não assinar nenhum documento e entrar em contato com o departamento jurídico do SINDIBEL para tirar qualquer dúvida. Os contatos são o telefone 3272-9865 e o e-mail sindibel@sindibel.com.br. (disponível em http://www.sindibel.com.br/noticias/esclarecimentos-sobre-a-antecipacao-de-ferias-para-os-empregados-publicos, acesso em 18/05/2020) (grifo nosso)
- CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Centro de Estudos conclui que a Medida Provisória 927/20 não faz ressalvas quanto à aplicabilidade aos servidores públicos celetistas (empregados públicos). Dessa forma, diante das dificuldades causadas pela pandemia que inegavelmente também atingem os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, e, com fundamento na constatação de que a referida Medida Provisória – diferentemente da Medida Provisória 396/20 – não excluiu os empregados públicos da abrangência das medidas excepcionais aplicáveis durante a situação causada pela COVID-19, este Centro de Estudos entende que os empregados públicos estão sujeitos à aplicabilidade da Medida Provisória 927/20, ressalvadas as peculiaridades inerentes ao serviço público.
É o Parecer.
A.P.S.
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