CP - Dispensa de licitação: serviços de advocacia e assessoria jurídica (art. 75, II Lei 14.133/2021
RELATÓRIO DE CONSULTA
A [CLIENTE]
Data da consulta: 29/07/2025
Data da resposta: 01/08/2025
Consulta nº. 0002.0000.10003/2025
CONSULTA
Prezados, boa tarde!
Gostaríamos de solicitar Parecer Jurídico ao Processo Administrativo nº 11/2025 - Dispensa de LIcitação nº 08/2025, conforme solicitação em anexo.
Abaixo segue o link do referido Processo Administrativo:
[LINK ENVIADO PELO CLIENTE]
Agradecemos pela atenção e permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe de Licitação
[CLIENTE]
1. DA CONSULTA FORMULADA
Trata-se de consulta que tem como o objetivo a análise jurídica do Processo Administrativo nº 11/2025, referente à Dispensa de Licitação nº 08/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria jurídica, tanto na esfera pública quanto administrativa. A contratação tem por finalidade atender à demanda contínua por suporte jurídico qualificado e tempestivo nas atividades internas do Poder Legislativo municipal, garantindo segurança técnica e respaldo legal às ações institucionais da Edilidade.
A demanda foi formalizada pela Presidência da Câmara, sob a responsabilidade do [PRESIDENTE DA CAMARA], tendo sido escolhida a modalidade de contratação direta, na forma da dispensa de licitação, com fundamento legal inicialmente indicado como o Art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Todavia, em cotejo com os autos e com o valor estimado da contratação, observa-se que o enquadramento jurídico mais adequado se dá no Art. 75, inciso II, da referida lei, por se tratar de contratação cujo valor global é inferior ao limite legalmente permitido para dispensa com base no critério do valor (atualmente R$ 62.725,59, conforme Decreto nº 12.343/2024). Ressalta-se que tal correção de referência normativa não prejudica o mérito da contratação, mas apenas adequa sua fundamentação legal.
O objeto contratado enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, contínua e essencial, características essas reconhecidas tanto na doutrina quanto na jurisprudência, especialmente quando relacionadas à atividade jurídica em órgãos públicos. O serviço demandado envolve atividades como emissão de pareceres técnicos, análise de proposições legislativas, assessoramento a comissões permanentes, atuação perante órgãos de controle externo e apoio na implementação normativa da LGPD e da Lei do Governo Digital. Considerando a complexidade e responsabilidade envolvidas, justifica-se plenamente a exigência de profissional com notória capacitação acadêmica e comprovada experiência.
A contratação terá duração de seis meses, com valor mensal estimado em R$ 9.871,52, totalizando R$ 59.229,12. A estimativa de preços foi realizada com base em pesquisa junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas e em contratos similares firmados por câmaras municipais de outros entes federativos, atendendo ao disposto no art. 23 da Nova Lei de Licitações. Foram identificados valores de referência entre R$ 6.325,00 e R$ 14.000,00 mensais, sendo o valor estimado compatível com o mercado.
No curso da fase preparatória, três propostas foram formalmente recebidas, sendo selecionada a empresa [EMPRESA CONTRATADA], por apresentar o menor valor global, no montante de R$ 38.940,00, compatível com os preços de mercado e com as condições exigidas no Termo de Referência. A empresa demonstrou regularidade jurídica e fiscal, além de aptidão técnica comprovada por atestados e documentação de habilitação.
Os atos preparatórios foram conduzidos pelo Agente de Contratação e pela Equipe de Apoio, conforme designações da Resolução nº 01/2024 e das Portarias nº 02/2024 e nº 05/2024. Os servidores responsáveis pela condução, fiscalização e gestão do futuro contrato — [DIVERSOS RESPONSÁVEIS] — possuem formação e capacitação específica em licitações públicas e gestão contratual, com participação em cursos relativos à Nova Lei de Licitações, o que atende aos requisitos de profissionalização exigidos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021.
Considerando o exposto, o presente parecer visa atender à exigência contida no artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, que determina o controle prévio de legalidade dos atos que integram a fase preparatória, como condição para prosseguimento da contratação direta. A análise recairá sobre a regularidade formal e material dos documentos acostados aos autos, a adequação da justificativa da contratação, a correção da modalidade escolhida, e o cumprimento dos princípios que regem a atividade administrativa.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA – CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE (ARTIGO 53, LEI Nº 14.133/2021)
Nos termos do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, é obrigatória a submissão do processo de contratação direta ao órgão jurídico para a realização do controle prévio de legalidade, antes do prosseguimento à fase de contratação. A análise jurídica tem por finalidade verificar a compatibilidade dos atos preparatórios com o ordenamento jurídico, assegurando a legalidade, a economicidade, a motivação e o interesse público na condução da contratação.
No presente caso, observou-se que o objeto da contratação, consistente na prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídica pública e administrativa, apresenta natureza predominantemente intelectual e continuada, cuja execução exige formação jurídica, especialização e experiência profissional. Essa condição enquadra-se adequadamente nas hipóteses legais de dispensa de licitação, sendo inicialmente indicada com fundamento no artigo 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. No entanto, pela análise do valor global da contratação (R$ 59.229,12), inferior ao limite legal vigente (R$ 62.725,59), o fundamento mais apropriado é o artigo 75, inciso II, da mesma lei, que autoriza a contratação direta com base no valor, quando compatível com os parâmetros do mercado e as exigências de planejamento. Ainda que se trate de um ajuste pontual da norma invocada, não há vício que comprometa a legalidade do procedimento.
A pesquisa de preços foi conduzida de forma diligente, conforme estabelece o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, com levantamento junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas e análise comparativa com contratos firmados por outras Câmaras Municipais. A média dos preços obtidos reforça a razoabilidade da estimativa inicial (R$ 9.871,52 mensais) e a compatibilidade da proposta vencedora, apresentada pela empresa [EMPRESA CONTRATATADA], que ofertou o menor valor global (R$ 38.940,00 para seis meses), demonstrando economicidade e adequação ao interesse público. Tal proposta foi considerada a mais vantajosa, não apenas pelo critério de preço, mas também por estar acompanhada de documentação robusta, que confirma a regularidade jurídica e fiscal da empresa, bem como sua capacidade técnica.
A documentação apresentada pela empresa contratada atende integralmente às exigências legais. No aspecto jurídico, comprova-se sua constituição regular como sociedade individual de advocacia, com registro ativo na OAB/MG sob o nº [Nº OAB]. A regularidade fiscal foi demonstrada por meio de certidões negativas nas esferas federal, estadual e municipal, bem como perante o FGTS e a Justiça do Trabalho. A empresa também não apresenta pendências ou registros impeditivos nos órgãos de controle como TCU, CNJ, CEIS e CNEP, o que reforça sua idoneidade para contratar com a Administração Pública.
No tocante à qualificação técnica, foram anexados atestados de capacidade emitidos por diversos entes públicos, que atestam a prestação de serviços análogos aos contratados, e comprovam experiência superior a dois anos. A especialização do sócio responsável, detentor de pós-graduação em Direito Administrativo, complementa o atendimento aos requisitos de qualificação. As declarações previstas na legislação, relativas à proibição de trabalho infantil, à observância da reserva legal de vagas e ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foram corretamente apresentadas.
Além disso, o processo contém a devida previsão orçamentária, com alocação na classificação funcional programática 01 031 0002 2002 – Manutenção da Secretaria da Câmara, elemento 3.3.90.35.00, conforme o Plano de Aplicação Orçamentária de 2025. A Administração designou formalmente, por meio das Portarias nº 02/2024 e nº 05/2024, os servidores responsáveis pela gestão e fiscalização contratual, os quais demonstraram capacitação técnica por meio da participação em cursos específicos sobre a Nova Lei de Licitações e gestão de contratos administrativos, atendendo ao princípio da profissionalização e à exigência de competência técnica disposta na legislação.
Outro ponto relevante, devidamente observado pela Administração, refere-se à divulgação da contratação direta. Conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as contratações por dispensa de licitação, especialmente nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, devem ser preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do órgão contratante.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do TCE/SP:
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) A Prefeitura de Onda Verde deu total atenção e cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 75 da Lei no 14.133/2021 que prescreve que as hipóteses de dispensa dos seus incisos I e II devem ser “preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.”. Supostas irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria técnica jurídica. Representação improcedente. Arquivamento dos autos. o que pode ser verificado que foi feito nas páginas 75 e seguintes do processo administrativo enviado pelo órgão consulente. (TCE/SP - TC-016363.989.24-5, Rel. ANTONIO ROQUE CITADINI) (grifo nosso)
No caso sob análise, observa-se que essa providência foi devidamente adotada pelo órgão consulente, conforme se verifica a partir das páginas 75 e seguintes do processo administrativo, onde consta a comprovação da publicação do aviso de dispensa no sítio eletrônico oficial da Câmara, com a especificação do objeto e a solicitação de envio de propostas.
Dessa forma, após análise completa do procedimento, verifica-se que os atos praticados durante a fase preparatória observam os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e economicidade, estando o processo devidamente instruído e compatível com as disposições da Lei nº 14.133/2021. Portanto, opina-se pela regularidade jurídica da contratação direta pretendida, autorizando-se seu prosseguimento para a formalização contratual, nos termos exigidos pelo artigo 53 da mencionada lei.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Centro de Estudos conclui que o processo em análise está em conformidade com a legislação aplicável.
Todos os requisitos da fase preparatória foram atendidos, a justificativas apresentadas são consistentes, a pesquisa de preços seguiu critérios objetivos e comparativos com o mercado, a proposta vencedora é economicamente vantajosa e a empresa contratada demonstrou plena regularidade jurídica, fiscal e técnica. Além disso, há dotação orçamentária compatível, e os servidores designados para acompanhar a execução contratual possuem a devida capacitação e formalização legal, nos termos das Portarias internas da Câmara.
Dessa forma, em conformidade com o art. 53 da Lei nº 14.133/2021, este Centro de Estudos opina favoravelmente pela legalidade do processo licitatório.
É o parecer!
A.P.S.
Dispensa de Licitação – Serviços Técnicos Especializados – Assessoria e Consultoria Jurídica – Art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021 – Compatibilidade com o Interesse Público – Pesquisa de Preços – Proposta Mais Vantajosa – Regularidade Jurídica, Fiscal e Técnica da Contratada – Dotação Orçamentária Existente – Equipe de Gestão Capacitada – Controle Prévio de Legalidade
Ana Paula Santos Soares de Paula, OAB/SP 316.068, Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino.
Orientadores:
Jairo Bessa de Souza, OAB/SP 44.649, Especialista (nível mestrado) em Direito Constitucional pela PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Joaquim Fonseca, OAB/SP 314.215, Bacharel em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi, Especialista em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Mestre em Direito Difuso e Coletivo - e Contador CRC/SP 124.373.
Márcio de Paula Antunes, OAB/SP 180.044
Ricardo Victalino de Oliveira, OAB/SP 251.443, Doutor em Direito do Estado pela USP – Universidade de São Paulo, Mestre em Direito do Estado pela USP – Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Público pela EPD - Escola Paulista do Direito, Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Colaboradores:
Adolpho Henrique de Paula Ramos, Especialista em Direito Processual pela UBM (Centro Universitário de Barra Mansa).
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.


