CP - Lei 14.133/2021: vedação à restrição territorial na habilitação em licitação
RELATÓRIO DE CONSULTA
À
[CLIENTE]
Data da consulta: 27/11/2025
Data da resposta: 01/12/2025
Consulta nº. 0002.0000.10009/2025
CONSULTA
A [CLIENTE],
faz a seguinte consulta:
Pergunta
sobre a nova lei de licitações 14.133:
Como devo
registrar no PCA uma licitação cuja contratação ocorreu em 2025, mas cuja
execução financeira e física ocorrerá predominantemente em 2026?
Especificamente:
? A licitação foi concluída e o contrato
assinado em julho de 2025;
? A vigência contratual inicia-se em julho de
2025, porém os pagamentos e a execução dos serviços/produtos ocorrerão, em sua
maior parte, ao longo de 2026.
Diante
disso, como devo indicar no PCA o período de execução (em meses) referente ao
exercício de 2026?
É
necessário registrar o valor total do contrato no PCA de 2025, ou apenas a
parcela orçamentária que será efetivamente executada em 2026?
Além disso,
como realizar o cálculo da quantidade de meses de execução no exercício
seguinte (2026), considerando que a vigência contratual se inicia em julho de
2025 e se estende até, por exemplo, junho de 2026?
Pergunta n°
02
Como posso
estruturar um edital de licitação de modo a restringir ou limitar a
participação de empresas localizadas a longas distâncias (em km) do município,
considerando que em licitações anteriores empresas vencedoras de outras regiões
não realizaram a entrega dos produtos no prazo ou deixaram de cumprir o
contrato?
É
juridicamente possível incluir no edital uma cláusula de limitação territorial
(ex.: até determinada distância em km)?
Caso não seja possível restringir por
distância, como posso justificar tecnicamente a necessidade de entrega rápida,
acompanhamento presencial ou disponibilidade imediata de estoque, de modo que
isso resulte em critérios objetivos de habilitação ou execução contratual, sem
ferir o princípio da ampla competitividade (Lei nº 14.133/2021)?
Quais
alternativas legais poderiam ser usadas (ex.: prazo máximo de entrega, visita
técnica obrigatória, disponibilidade local, ou logística
comprovada)
para evitar prejuízos na execução contratual?
QUESTIONAMENTO 1:
1.
DA
CONSULTA FORMULADA
Trata-se de consulta que traz
questionamento acerca da forma adequada de registrar, no Plano de Contratações
Anual (PCA), uma contratação cuja licitação foi concluída e o contrato assinado
em julho de 2025, mas cuja execução física e financeira ocorrerá,
substancialmente, ao longo de 2026.
Indaga-se, de maneira específica:
a) como indicar no PCA o período
de execução (em meses) referente ao exercício de 2026;
b) se é necessário registrar no
PCA de 2025 o valor integral do contrato, ou somente a parcela a ser executada
em 2026;
c) como calcular os meses de
execução no exercício subsequente quando a vigência contratual se inicia em
julho de 2025 e se encerra, por exemplo, em junho de 2026.
2.
DA FUNÇÃO
DO PCA NO REGIME DA LEI Nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021 introduziu
uma lógica de planejamento mais integrada e contínua, inserindo o PCA como
instrumento central de governança das contratações. O art. 12, VII, é expresso
ao atribuir ao plano a tarefa de subsidiar a elaboração das leis orçamentárias
e racionalizar a gestão das aquisições.
Art. 12. No processo
licitatório, observar-se-á o seguinte:
VII ? a partir de documentos
de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada
ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de
contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias
Não se trata, portanto, de mero
repositório de intenções de contratar, mas de verdadeiro elo entre a
programação estratégica do órgão, a execução dos contratos em curso e a
previsão orçamentária do exercício subsequente.
O Decreto nº 10.947/2022, ao
regulamentar essa matéria no âmbito federal, reforça que o PCA deve refletir as
despesas previstas para o exercício, ainda que decorrentes de contratos
assinados em anos anteriores. Esse caráter anual e orçamentário do plano impede
que sejam nele inseridos valores cuja execução não ocorrerá naquele período.
Além disso, a leitura sistemática
do Decreto deixa claro que o PCA é um instrumento de programação anual,
orientado pela lógica da compatibilização entre demanda e orçamento.
O art. 2º, V, define o PCA como
documento voltado ao exercício subsequente, e não ao ciclo integral dos
contratos:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto,
considera-se:
V - plano de contratações
anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja
contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
O art. 5º, III, atribui ao plano
a função de subsidiar a elaboração das leis orçamentárias, o que pressupõe
registrar apenas a parcela que será executada dentro do ano planejado:
Art. 5º A elaboração do plano de contratações
anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
III - subsidiar a elaboração
das leis orçamentárias;
O art. 11, III, determina que a
consolidação das demandas considere a disponibilidade orçamentária e
financeira, outro indicativo de que o plano se limita ao exercício:
Art. 11. Encerrado o
prazo previsto no art. 10, o setor de contratações consolidará as demandas
encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas
necessárias para:
III - elaborar o calendário
de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada
para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Por fim, os arts. 15 e 16 preveem
revisões para adequação do PCA à proposta orçamentária e à LOA vigente, o que
reforça sua natureza anual:
Art. 15. Durante o ano
de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado
por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes
hipóteses:
I - no período de 15 de
setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual,
para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade
encaminhada ao Poder Legislativo; e
II -
na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do
plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas
hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão
aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II
do caput.
Art. 16. Durante o ano
de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de
justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O
plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente
será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações
Públicas, observado o disposto no art. 14.
Desse conjunto normativo decorre
a conclusão de que, em contratos plurianuais, o PCA deve registrar somente a
despesa correspondente ao exercício, classificando a demanda como ?execução de
contrato vigente? no PGC, e não o valor total do instrumento contratual. É
precisamente essa lógica que orienta a prática administrativa: contratos
assinados em exercícios anteriores são incluídos no PCA subsequente
exclusivamente na fração que impactará o orçamento daquele ano, tanto em termos
de valor quanto de período de execução.
3.
DOS CONTRATOS
FIRMADOS EM 2025 COM EXECUÇÃO PREDOMINANTE EM 2026
No caso concreto, observa-se que
a licitação foi realizada e o contrato assinado em julho de 2025. Naturalmente,
essa contratação já deve ter sido contemplada no PCA de 2025, ocasião em que a
unidade requisitante formalizou sua demanda e a área de contratações consolidou
o planejamento do exercício, em conformidade com o ciclo de elaboração previsto
no Decreto nº 10.947/2022.
A execução, contudo, projeta-se
para além do exercício de assinatura e se estende de forma expressiva ao longo
de 2026. É justamente nesse ponto que se impõe a correta interpretação do
regime jurídico do Plano de Contratações Anual: o PCA 2026 deve refletir apenas
a parcela orçamentária correspondente à execução programada para esse
exercício, sem qualquer repetição da fase licitatória já concluída em 2025.
Importa destacar que o exercício
de 2026 não comporta uma ?nova contratação?, mas sim a continuidade de
obrigações assumidas em contrato válido e já em vigor. O registro, portanto,
deve ocorrer sob a rubrica de execução de contrato vigente, de modo a permitir
a programação orçamentária adequada e a compatibilidade entre a despesa
prevista e a Lei Orçamentária Anual.
Esse entendimento se harmoniza
plenamente com a lógica da Lei nº 14.133/2021 e com o arcabouço regulamentar do
Decreto nº 10.947/2022, que conferem ao PCA natureza eminentemente anual e
orçamentária. O plano existe para subsidiar a elaboração da proposta
orçamentária (art. 5º, III do Decreto), e não para reproduzir contratos em sua
integralidade. Por isso, a indicação de valores deve limitar-se àquilo que
efetivamente impactará o exercício subsequente, respeitando a disponibilidade
orçamentária e financeira prevista no art. 11, III do Decreto.
Também os manuais operacionais do
PGC e as orientações dos órgãos centrais de compras convergem nesse sentido:
somente a parcela a ser executada no ano planejado deve integrar o PCA,
especialmente quando se tratar de contratos plurianuais. Tal diretriz evita
distorções nos limites orçamentários, impede sobrecarga artificial da
programação anual e assegura clareza no acompanhamento da execução das
despesas.
Assim, considerando que o
contrato firmado em 2025 possui término previsto para junho de 2026, o correto
é que o PCA 2026 registre:
·
o valor
correspondente à execução financeira prevista para 2026, e
·
o número
de meses efetivos de execução no exercício (seis meses, no caso).
Esse procedimento garante
aderência normativa, racionalidade na gestão orçamentária e plena
compatibilidade com o sistema estruturante do PGC, que orienta o planejamento
governamental das contratações públicas.
4.
DO
REGISTRO DO VALOR CONTRATUAL NO PCA
Diante desse cenário, não há
razão para inserir no PCA 2026 o valor total do contrato firmado em 2025. A
inclusão do montante global distorceria a programação do exercício, inflaria
artificialmente a previsão de despesas e contrariaria o princípio do equilíbrio
orçamentário que orienta a elaboração do plano. Além disso, tal procedimento
comprometeria a fidedignidade das informações que subsidiarão a proposta
orçamentária do exercício, finalidade expressamente prevista no art. 5º, III,
do Decreto nº 10.947/2022.
O entendimento que se extrai do
Decreto ? e que vem sendo reiterado pelos órgãos centrais de compras ? é o de
que o PCA não se presta a registrar o valor integral de contratos plurianuais,
mas sim o impacto orçamentário correspondente ao exercício planejado. Sendo o
PCA um documento de natureza anual, voltado exclusivamente ao exercício
subsequente (art. 2º, V), o correto é consignar tão somente a parcela da
despesa que será efetivamente executada naquele período.
Desse modo, para 2026, deve-se
registrar exclusivamente a fração financeira correspondente aos meses de
execução previstos dentro do exercício, e não o valor total do contrato
celebrado em 2025. Tal registro permite ao órgão alinhar sua programação às projeções
da Lei Orçamentária Anual e garantir que a execução do contrato observe os
limites orçamentários disponíveis para o ano.
Cumpre observar, ainda, que a
dinâmica do planejamento público admite a necessidade de alterações
supervenientes. Caso ocorram reajustes, aditivos, revisões contratuais ou
qualquer outra modificação que altere o valor a ser executado em 2026, tais
ajustes devem ser refletidos por meio das alterações ordinárias do PCA,
seguindo o rito previsto nos arts. 15 e 16 do Decreto nº 10.947/2022. A
atualização tempestiva dessas informações é indispensável para assegurar a
coerência do plano e a adequada compatibilização com a LOA vigente.
Em síntese, o registro do valor
no PCA deve refletir apenas a execução orçamentária do exercício, preservando a
racionalidade do planejamento, a transparência da programação anual de
contratações e o equilíbrio fiscal da administração.
5.
DA
INDICAÇÃO DOS MESES DE EXECUÇÃO NO PCA 2026
Outro ponto relevante reside no
cálculo dos meses de execução. Embora o contrato apresente vigência total de
doze meses ? de julho de 2025 a junho de 2026 ? o PGC exige que o PCA reflita
exclusivamente o período executado dentro do exercício planejado, e não a
vigência integral do instrumento contratual. Trata-se de orientação coerente
com a natureza anual do plano e com o objetivo de compatibilizar a programação
das contratações com o orçamento do exercício subsequente, conforme previsto
nos arts. 2º, V, e 5º, III, do Decreto nº 10.947/2022.
Assim, ao elaborar o PCA
referente ao exercício de 2026, devem ser computados apenas os meses que
efetivamente produzirão execução física e financeira no ano em questão. No
caso, a prestação contratual remanescente se dará entre janeiro e junho de
2026, perfazendo seis meses de execução, número que deve ser registrado no PGC.
A fração relativa ao exercício de
2025 não deve ? e nem pode ? ser lançada novamente, pois já integrou o
planejamento daquele exercício. O PCA não é um documento cumulativo ou
histórico, mas sim projetivo, voltado exclusivamente à programação orçamentária
do ano seguinte. Repetir meses já executados ou já planejados comprometeria a
precisão do plano e criaria inconsistências na estimativa de desembolso anual.
A indicação de seis meses atende
de maneira fiel à finalidade do campo, que é fornecer ao setor de orçamento e
finanças uma visão clara da intensidade da execução prevista para o exercício,
permitindo:
·
estimar
adequadamente o ritmo dos pagamentos;
·
ajustar
o cronograma de desembolsos;
·
prevenir
insuficiências de crédito ou distorções no planejamento; e
·
garantir
a alocação proporcional dos recursos dentro do exercício.
Trata-se, portanto, de medida de
estrita racionalidade administrativa e de observância necessária à boa gestão
das contratações, preservando a integridade do planejamento e a coerência
interna entre PCA, cronogramas de execução e programação orçamentária.
6.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Centro de
Estudos conclui que o registro, no Plano de Contratações Anual de 2026, de
contrato firmado em 2025 deve observar a lógica de planejamento anual
instituída pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Decreto nº 10.947/2022. Ambos os
diplomas estabelecem que o PCA se destina a refletir exclusivamente as despesas
previstas para o exercício subsequente, funcionando como instrumento de
compatibilização entre demanda, cronograma de execução e disponibilidade
orçamentária.
Nesse contexto, não há espaço
para a inserção do valor total de um contrato plurianual no PCA do exercício
seguinte, tampouco para a duplicação de informações já contempladas no plano do
ano anterior. O registro deve restringir-se:
a) ao valor correspondente à
parcela da execução financeira que ocorrerá em 2026, alinhada à previsão da Lei
Orçamentária Anual; e
b) ao período efetivo de execução
contratual dentro do exercício, que, no caso concreto, compreende os meses de
janeiro a junho, totalizando seis meses.
O contrato firmado em julho de
2025 deve, portanto, constar no PCA 2026 sob a classificação de execução de
contrato vigente, refletindo apenas o impacto orçamentário do exercício
subsequente. Essa interpretação respeita a natureza anual do PCA, evita distorções
na programação orçamentária, garante a fidedignidade do planejamento e está em
consonância com as diretrizes normativas e operacionais do PGC.
Por fim, eventual modificação
contratual que altere o valor ou o período de execução previsto para 2026
deverá ser incorporada ao PCA por meio das alterações ordinárias previstas nos
arts. 15 e 16 do Decreto nº 10.947/2022, assegurando a constante atualização do
plano e sua adequada compatibilidade com o orçamento vigente.
É o parecer.
A.P.S.
Plano de Contratações Anual ? PCA. Lei nº
14.133/2021 e Decreto nº 10.947/2022. Contrato firmado em 2025 com execução
predominante em 2026. Natureza anual do PCA. Regime de programação
orçamentária. Registro apenas da parcela da despesa a ser executada no
exercício subsequente. Impossibilidade de inclusão do valor total do contrato
no PCA de 2026. Classificação como ?execução de contrato vigente? no PGC.
Indicação dos meses efetivos de execução dentro do exercício. Adequação às
previsões da LOA e às alterações previstas nos arts. 15 e 16 do Decreto nº
10.947/2022.
QUESTIONAMENTO 2:
1.
DA
CONSULTA FORMULADA
Trata-se de consulta que traz
questionamento acerca da viabilidade de a Administração Municipal incluir, em
edital de licitação, critérios que restrinjam a participação de empresas
situadas a longas distâncias (em km) do Município. O pleito encontra motivação
em experiências pretéritas negativas, nas quais empresas vencedoras de outras
regiões falharam na observância de prazos de entrega ou deixaram de cumprir
integralmente o contrato, ensejando prejuízos à execução.
2.
DA A
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA RESTRIÇÃO TERRITORIAL NA FASE DE HABILITAÇÃO
A Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) adotou uma postura clara e
rigorosa quanto ao respeito aos princípios que orientam o processo licitatório,
especialmente a competitividade, a isonomia, a razoabilidade e o interesse
público. Trata-se de diretrizes estruturantes que impedem a Administração de
estabelecer barreiras artificiais à participação dos licitantes, salvo quando
estritamente necessárias e diretamente correlacionadas com o objeto contratado.
Nesse contexto, o legislador foi
categórico ao vedar comportamentos administrativos que, ainda que de forma
indireta, comprometam a natureza competitiva do certame. O art. 9º, I, alínea
?b?, dispõe de maneira expressa que o agente público não pode ?admitir, prever,
incluir ou tolerar [?] situações que estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes?.
A norma, longe de representar
mera orientação programática, traduz verdadeira limitação ao poder
discricionário da Administração, impedindo que critérios estranhos à capacidade
técnica, operacional, financeira ou jurídica dos licitantes interfiram na seleção
da proposta mais vantajosa. Assim, qualquer tentativa de restringir a
participação com base na localização geográfica do fornecedor constitui afronta
direta à lei, ainda que fundamentada em experiências negativas passadas.
Dessa forma, não há espaço
jurídico para a inclusão de cláusula editalícia que limite a habilitação de
empresas com base em sua distância em relação ao Município, como ocorre, por
exemplo, quando se prevê que apenas licitantes situados em determinado raio
territorial possam participar. Trata-se de critério que, por não guardar
pertinência imediata com a capacidade de execução do objeto, configura
restrição indevida à competitividade.
A jurisprudência dos Tribunais de
Contas tem reforçado essa compreensão. O TCE/MG, no Processo nº 1.167.118 (Rel.
Cons. Telmo Passareli, j. 10.09.2025), assentou a irregularidade da limitação
geográfica para fins de habilitação, justamente por violar os princípios da
competitividade e da isonomia, destacando que a Administração não pode reduzir
o universo de potenciais fornecedores com base em mera presunção de dificuldade
logística:
CONSULTA. RESTRIÇÃO
DE PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA, INCLUSIVE EM
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EXCLUSIVOS E COM PREFERÊNCIA PARA ME E EPP.
INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE E DA ISONOMIA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO
ESTABELECIMENTO NECESSÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÃO CONTRATUAL.
EXIGÊNCIA DO VENCEDOR. PARTICULARIDADES DO OBJETO LICITADO. PERTINÊNCIA TÉCNICA
PARA A RESTRIÇÃO. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO E DOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA DOS
ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS PARA SUPLEMENTAR E COMPLEMENTAR NORMAS GERAIS DA
UNIÃO. ADAPTAÇÃO À REALIDADE DO ENTE FEDERATIVO. 1. É irregular a limitação
geográfica na habilitação, em razão da distância da sede, inclusive em
procedimentos licitatórios em que seja prevista a participação exclusiva ou
preferencial de MEs e EPPs,
em violação aos princípios da competitividade e da isonomia, assim como ao
disposto no art. 9º, I, da Lei 14.133/2021. 2. A limitação geográfica pode ser
estipulada, de forma excepcional, em relação ao estabelecimento do vencedor da
licitação, seja depósito, oficina, filial, escritório, representação etc., como
condição contratual, quando indispensável à execução satisfatória do contrato,
devendo ser justificada na fase interna do procedimento com base nas
particularidades do objeto licitado, na pertinência técnica para a restrição e
na razoabilidade, de modo a atender ao interesse público e aos princípios da
eficiência e da economicidade. 3. As restrições impostas à exigência dos
requisitos de habilitação são normas gerais e, portanto, de competência
legislativa exclusiva da União, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição
da República, portanto, Estados e Municípios somente poderão complementar e
suplementar a matéria para adaptá-la às exigências de contratação, no que
couber, não sendo permitidas inovações, conforme disposto nos arts. 24, §2º, e
30, da Constituição da República.
Esse precedente é particularmente
relevante por demonstrar que a vedação à restrição territorial não impede a
Administração de estabelecer, no momento oportuno e na extensão adequada,
exigências logísticas vinculadas à execução do contrato. O que se veda é
restringir o acesso ao certame; o que se permite, desde que tecnicamente
justificado, é condicionar a prestação do serviço ou fornecimento de bens a
requisitos mínimos de estrutura, aplicáveis somente ao contratado.
No mesmo sentido segue o
entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Em diversos
julgados, o TCE/SP tem reiteradamente afastado exigências que, direta ou
indiretamente, limitem a participação de licitantes com base em critérios
territoriais. No Processo nº 00006620.989.21-0 (ref. 00003419.989.16-5), a
Corte considerou irregular a exigência de visto do CREA/SP para empresas
sediadas em outros Estados, ressaltando que tal condição configurava restrição
territorial incompatível com a ordem constitucional.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO. TOMADA DE PREÇOS. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. NÃO PUBLICAÇÃO DO
AVISO DE EDITAL EM JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÚMERO RELEVANTE DE
RETIRADAS DO EDITAL. QUESTÃO AFASTADA E TRATADA COMO RECOMENDAÇÃO. VISTO DO
CREA/SP COMO CONDIÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROVA DE APTIDÃO
TÉCNICO-PROFISSIONAL POR ATESTADO. SÚMULA 23. ART. 30, § 1º, I, DA LEI
8.666/93. ATESTADO DE APTIDÃO OPERACIONAL NECESSARIAMENTE ACOMPANHADO DE CAT.
SÚMULA 24. VÍCIOS INSANÁVEIS. NÃO PROVIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
(...) Verifico no ev. 18.1
do proc. TC-3419.989.16-5 ter o relatório de fiscalização consignado a
solicitação do edital por 16 (dezesseis) empresas, o que considero sinal de que
o defeito havido na divulgação do edital, neste caso específico, pode ser tido
como vício sanável passível de ser tratado como recomendação. Mesma sorte,
contudo, não cabe aos demais pontos. É o que ocorre com o item 4.3.4, I4 ,
do edital, ao exigir o visto do CREA/SP para a participação de empresas
sediadas em outros Estados, cuja disposição revela desapreço pelos reiterados
julgados deste Tribunal que há tempos advertem sobre a incompatibilidade desta
restrição territorial com preceitos emanados pela Carta Constitucional de 1988, a exemplo do proc.
TC193/004/12, cuja decisão se ampara em v. Acórdão do proc. TC-39932/026/07
(TCE/SP - Processo 00006620.989.21-0 (ref. 00003419.989.16-5)
O acórdão sintetiza a matéria com
clareza: exigir que empresas de fora do Estado cumpram formalidades específicas
para participar do certame ? que não guardam relação direta com sua aptidão
técnica ? representa violação aberta à isonomia, além de contrariar
entendimento consolidado da própria Corte. A decisão dialoga com precedentes
anteriores, como os proferidos nos processos TC-193/004/12 e TC-39932/026/07,
evidenciando preocupação constante com a manutenção de um ambiente
concorrencial amplo e livre de discriminações indevidas.
Em verdade, a posição dos
Tribunais de Contas converge para um ponto essencial: a licitação deve buscar o
maior número possível de concorrentes aptos, justamente para ampliar o universo
de propostas e potencializar a seleção da oferta mais vantajosa. Qualquer
exigência que reduza artificialmente esse universo ? como limitar a
participação a empresas instaladas em determinado município, região ou raio de
quilômetros ? cria barreira injustificada e desproporcional, transformando-se
em método indireto de direcionamento ou favorecimento.
Vale observar que, no plano
prático, a restrição territorial costuma se revelar um mecanismo ineficiente:
empresas sediadas longe do município podem, muitas vezes, apresentar estrutura
logística mais robusta, maior experiência operacional e capacidade efetiva de
cumprir os prazos exigidos, ao passo que fornecedores locais nem sempre possuem
os recursos técnicos necessários. Por isso, a lei e a jurisprudência rechaçam
critério territorial prévio, preferindo que a capacidade logística seja
comprovada de forma objetiva por meios técnicos e não pela mera localização
física.
Assim, a restrição geográfica,
por não se relacionar diretamente à qualificação técnica ou operacional do
licitante, configura exigência impertinente, desarrazoada e, portanto, ilegal,
devendo ser afastada em respeito ao regime jurídico das licitações e aos
princípios que sustentam sua legitimidade. Exigir mais de quem está longe não
significa impedir que participe, mas apenas garantir ? dentro das balizas
legais ? que o eventual contratado disponha, no momento oportuno, das condições
necessárias para executar plenamente o objeto.
3.
DA
RESTRIÇÃO LOGÍSTICA COMO CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
A vedação à limitação territorial
na fase de habilitação não significa, evidentemente, que a Administração esteja
impedida de adotar providências eficazes para assegurar a execução adequada,
célere e contínua do objeto contratual. Seria contrário ao próprio interesse
público exigir que o gestor permanecesse inerte diante de reiterados
descumprimentos verificados em contratações anteriores, especialmente quando
evidenciado que as falhas decorreram de limitações logísticas dos fornecedores.
Nessa perspectiva, a solução
juridicamente segura não está em restringir quem pode participar da disputa,
mas em disciplinar como o contrato deverá ser executado, deslocando a
preocupação da fase de habilitação para o momento da execução contratual. Em outras
palavras, o foco deve recair sobre as condições objetivas que o futuro
contratado deverá atender para garantir o desempenho satisfatório do serviço ou
fornecimento.
A própria Lei nº 14.133/2021
respalda essa abordagem. Ao tratar dos serviços em geral, o art. 47, §2º,
autoriza que, nas licitações de serviços de manutenção e assistência técnica, o
edital defina o local de execução e permita a imposição de requisitos logísticos
compatíveis com as necessidades da Administração.
§ 2º Na licitação de
serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local
de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao
local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação
de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.
O dispositivo revela que, quando
a natureza do objeto exigir presença física, deslocamento rápido ou atendimento
contínuo, a lei admite que o edital estabeleça condições específicas, desde que
vinculadas ao modo de execução, e não à origem do licitante.
Esse entendimento encontra eco na
jurisprudência dos Tribunais de Contas. O TCE-PR, no Processo nº 6050/24
(Acórdão nº 1825/25), ao examinar a contratação de serviços de saúde ? cuja
prestação demanda atendimento imediato e proximidade operacional ? reafirmou
que é ilegal exigir que os licitantes possuam sede instalada no município como
requisito de participação. Todavia, considerou plenamente legítima a exigência
de que o licitante vencedor providencie a instalação de clínica, unidade de
atendimento ou estrutura correlata como condição para a assinatura do contrato
ou início da execução, dentro de prazo razoável de mobilização.
ACÓRDÃO Nº 1825/25 -
Tribunal Pleno Consulta. Resposta somente à primeira pergunta, que já abarca o
tema da segunda pergunta. A previsão de cláusula de limitação geográfica deve
ser utilizada como medida excepcional, em observância ao artigo 37, inciso XXI,
da Constituição Federal e à Nova Lei de Licitações, e devidamente justificada
na fase de planejamento da contratação de clínica de raio-x,
observadas as normativas e políticas sanitárias. Somente nas situações em que o
objeto a ser contratado exija a delimitação territorial é que será possível a
restrição editalícia de cunho geográfico. Não é possível o edital de licitação
ou de credenciamento exigir que os licitantes possuam clínica ou
estabelecimento de saúde instalado no município para participar do certame. O
edital somente pode exigir a efetiva instalação de clínicas ou estabelecimentos
como requisito para assinatura dos contratos, em observância ao princípio da
competitividade, no caso de adoção da licitação, e ao princípio da igualdade,
no caso de adoção do credenciamento. A harmonização desses princípios com o princípio
da contratação mais vantajosa, visando à efetivação do interesse público
primário de prestação de saúde à população orienta a exigência de instalação de
clínicas de raio-x na localidade visada pelo edital
no momento da assinatura do contrato, bem como o estabelecimento de tempo hábil
aos futuros contratados para providenciarem as instalações da clínica e
iniciarem a execução dos serviços, observado sempre o interesse público
primário de prestação dos serviços de saúde.
A ratio
decidendi é cristalina: proíbe-se a limitação
prévia da competição, mas admite-se que a Administração imponha ao contratado
as condições necessárias ao cumprimento eficiente do objeto, desde que
tecnicamente justificadas.
À luz desse entendimento,
mostra-se juridicamente viável que o edital preveja ? como obrigação do futuro
contratado ? a instalação de depósito, oficina, filial, posto de atendimento,
representação local ou qualquer estrutura logística indispensável à execução,
fixando prazo razoável para a mobilização inicial. Tal exigência, justamente
por restringir-se ao vencedor e não aos participantes, não afeta a igualdade de
condições na disputa, e serve exclusivamente ao interesse público de garantir
prestação eficiente, segura e tempestiva.
É imperioso destacar, contudo,
que tais condições devem ser tratadas como medidas excepcionais, aplicáveis
quando o ETP e os estudos de risco demonstrarem de forma clara e fundamentada
que a presença física é imprescindível para a adequada execução contratual.
Somente mediante essa justificativa prévia ? inserida na fase de planejamento ?
a exigência se mantém proporcional, necessária e aderente ao regime jurídico
das contratações públicas.
4.
DA ESTRUTURAÇÃO
DO EDITAL E JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS (FASE PREPARATÓRIA)
A adoção de requisitos logísticos
mais rigorosos ? especialmente quando motivada por um histórico de inexecução
ou atrasos significativos ? exige da Administração um cuidado redobrado na Fase
Preparatória da contratação. É nesse momento que se constrói o lastro técnico e
jurídico que permitirá sustentar, com segurança, cada exigência incluída no
edital.
A Lei nº 14.133/2021 reforça que
o planejamento adequado é o eixo estruturante do processo licitatório,
incumbindo ao gestor demonstrar, com clareza, a necessidade, pertinência e
proporcionalidade das condições impostas. Portanto, a exigência de estruturas
logísticas capazes de assegurar entrega ágil, atendimento presencial ou suporte
técnico imediato não pode surgir de forma intuitiva ou imprecisa: deve ser
fruto de análise detalhada e documentada.
A inexecução pretérita ? enquanto
fato objetivo ? fornece o fundamento empírico para a imposição de requisitos
mais estritos. Contudo, somente produz efeitos jurídicos válidos se for
incorporada, de modo coerente e transparente, aos documentos que compõem o
planejamento da contratação.
A seguir, estruturam-se os
principais elementos que podem embasar a decisão administrativa.
4.1 ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
(ETP) E TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
O ETP é a peça nuclear da fase de
planejamento. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, cabe a ele evidenciar o
problema, demonstrar a melhor solução e apresentar a justificativa técnica e
econômica da contratação. Assim, nele devem ser expressamente registradas:
a) Fundamentação da necessidade:
superação das falhas anteriores
É recomendável que o ETP ? e,
posteriormente, o TR ? descreva de forma detalhada os atrasos verificados na
entrega em contratações anteriores, os impactos administrativos e financeiros
daí decorrentes, os prejuízos causados à continuidade e à qualidade do serviço
público e, sobretudo, a relação direta entre essas falhas e a incapacidade
logística demonstrada pelos fornecedores. A demonstração clara de que a
ausência de uma estrutura logística ágil comprometeu a execução contratual é
fundamental para legitimar a adoção de requisitos mais rigorosos, conferindo
proporcionalidade e necessidade às medidas propostas pela Administração.
b) Análise e alocação de riscos
A Lei determina que o
planejamento inclua uma análise formal dos riscos capazes de comprometer a boa
execução do contrato. Nesse cenário, o risco logístico ? especialmente quando
relacionado à distância, às dificuldades de acesso ou à possibilidade de atraso
no transporte ? deve ser devidamente identificado, descrito de forma
operacional, quantificado quanto à sua probabilidade e impacto e acompanhado
das respectivas medidas mitigadoras. Embora a matriz de riscos seja obrigatória
nos contratos de grande vulto ou estruturados sob os regimes de contratação
integrada ou semi-integrada, sua elaboração é igualmente recomendável nos
demais casos, pois confere maior segurança técnica e jurídica às soluções
adotadas e permite uma distribuição mais clara e eficiente das
responsabilidades entre as partes.
4.2 EXIGÊNCIA DE ENTREGA RÁPIDA E
DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE ESTOQUE
Nas contratações de compras, a
definição do prazo de entrega é elemento essencial para a adequada
especificação do objeto. A própria Lei compreende a ?compra imediata? como
aquela cujo prazo de entrega não ultrapasse 30 dias. Quando as necessidades
administrativas exigirem prazos ainda mais restritos ? como 24, 48 ou 72 horas
? é indispensável que o TR contenha:
·
justificativa
técnica da urgência, vinculada ao interesse público atendido;
·
explicação
sobre a necessidade de reposição rápida, evitando interrupções do serviço;
·
demonstração
de que prazos mais longos comprometeriam a continuidade ou eficiência da
atividade administrativa.
Também é recomendável que o
edital especifique, de maneira precisa, os locais exatos de entrega, a
logística necessária para eventual manutenção ou assistência técnica e, quando
pertinentes, as condições de acondicionamento, transporte ou instalação dos bens.
Essas definições contribuem para tornar o objeto mais claro, delimitam as
obrigações do futuro contratado e reforçam a pertinência das exigências
logísticas impostas pela Administração.
Esses elementos reforçam a
razoabilidade da exigência e evidenciam que não se trata de restrição
geográfica, mas de condição técnica mínima para garantir a tempestividade da
entrega.
4.3 VISITA TÉCNICA E DECLARAÇÃO DE
CONHECIMENTO DO LOCAL
A visita técnica pode ser
instrumento útil para assegurar que os licitantes compreendam a complexidade
logística da execução, especialmente quando o transporte envolve
peculiaridades, estradas com restrições, locais de difícil acesso ou ambientes
sensíveis.
Todavia, à luz da Lei nº
14.133/2021 e dos princípios da competitividade e da ampla participação, não se
admite a imposição da vistoria física como única forma de conhecimento das
condições locais. O edital deve permitir que o licitante substitua a vistoria
pela apresentação de declaração formal, assinada por responsável técnico,
atestando pleno conhecimento das condições de execução.
Cabe ao ETP e ao TR justificar
claramente por que o conhecimento prévio do local é relevante, demonstrar que a
ausência desse conhecimento representa risco concreto à execução contratual e
explicar por que a visita técnica ou, ao menos, a declaração formal de
conhecimento, se mostra indispensável. Com isso, evita-se a imposição de
restrições indevidas à competitividade e reforça-se a necessidade de diligência
técnica por parte dos licitantes.
4.4 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CONTRATUAL PRÉVIO
Outro instrumento legítimo para
proteger a Administração contra a reincidência de falhas é a utilização do
desempenho pretérito como critério de julgamento ou de desempate, nos termos
permitidos pela Lei nº 14.133/2021 (art 36, §3º).
A avaliação objetiva do
contratado ? incluindo cumprimento de prazos, qualidade do serviço e histórico
de penalidades ? deve:
·
ser
formalizada ao final de cada contrato;
·
constar
de documento específico emitido pelo órgão contratante;
·
integrar
o registro cadastral, permitindo sua consulta em futuras licitações.
A partir dessa sistemática,
empresas com desempenho insatisfatório podem receber pontuação inferior em
critérios técnicos ou deixar de obter vantagem em eventual empate, promovendo
incentivo à boa execução e desestimulando práticas negligentes.
Em síntese, a robustez da fase
preparatória é o que distingue exigências legítimas de restrições ilegais. É no
planejamento que a Administração justifica tecnicamente cada condição
logística, demonstra a necessidade de prazos rígidos, identifica riscos e
alinha o edital ao interesse público. Somente assim a licitação permanece
competitiva, transparente e juridicamente segura, ao mesmo tempo em que
assegura a contratação de fornecedores aptos a entregar resultados eficientes e
tempestivos.
5.
DAS ALTERNATIVAS
LEGAIS PARA MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS (EXECUÇÃO CONTRATUAL)
Optando a Administração ? como é
juridicamente recomendável ? por manter a licitação aberta ao maior número
possível de participantes, preservando a competitividade e a isonomia, é
natural que surja a preocupação com eventuais riscos decorrentes da contratação
de fornecedores situados em regiões distantes.
Para mitigar esses riscos sem
criar restrições ilegais na fase de habilitação, a solução adequada consiste em
reforçar os instrumentos típicos da fase de execução contratual,
responsabilizando de modo claro o contratado pelo cumprimento pontual e adequado
das obrigações assumidas.
A Lei nº 14.133/2021 fornece um
arcabouço robusto de mecanismos que permitem à Administração proteger-se de
atrasos, inexecuções e falhas logísticas, desde que devidamente previstos no
edital e no contrato. Dentre esses instrumentos, destacam-se:
5.1 GARANTIA CONTRATUAL MAJORADA
A nova Lei de Licitações autoriza
que o edital exija garantia contratual de até 5% do valor inicial do contrato,
podendo ser elevada a 10% quando a complexidade técnica ou os riscos da
contratação assim justificarem (art. 96, §1º).
Em cenários em que há histórico
de inexecução decorrente de logística deficiente, a majoração da garantia
contratual revela-se medida plenamente proporcional, pois incentiva o
contratado a estruturar previamente sua cadeia logística, desestimula a participação
de empresas que não disponham de capacidade real de atendimento e assegura à
Administração uma compensação mínima em caso de descumprimento. Entre as
modalidades de garantia, merecem destaque o seguro-garantia e a fiança
bancária, por conferirem maior liquidez e segurança jurídica ao Poder Público.
5.2 SANÇÕES RIGOROSAS POR ATRASO
INJUSTIFICADO
O edital deve prever, de maneira
clara e objetiva, penalidades proporcionais ao atraso ou à inexecução. A Lei nº
14.133/2021 admite a aplicação de multa de mora, que pode variar, conforme o
edital, de 0,5% a 30% do valor contratado, conforme a gravidade e a extensão do
descumprimento (arts. 156 e 157).
Além da multa, atrasos
injustificados, entregas defeituosas ou a própria inexecução parcial podem
ensejar sanções mais severas, tais como o impedimento de licitar e contratar
com a Administração, a suspensão temporária de participação em certames públicos
ou, nos casos de maior gravidade, a declaração de inidoneidade, medida que
afasta o fornecedor do mercado público por período significativo. Essas
sanções, quando aplicadas de forma proporcional e fundamentada, reforçam a
necessidade de cumprimento rigoroso das obrigações contratuais e funcionam como
importante mecanismo de proteção ao interesse público.
5.3 MATRIZ DE RISCOS (OPCIONAL OU
OBRIGATÓRIA)
A Lei permite ? e, em alguns
casos, exige ? que o contrato contemple uma matriz de alocação de riscos,
distribuindo entre Administração e contratado a responsabilidade por eventos
imprevistos que possam impactar o contrato (arts. 22 e 103).
Quando o risco logístico é
relevante ? como ocorre nos casos em que a distância, o transporte ou as
condições de acesso podem comprometer a entrega ? a matriz de riscos pode
atribuir expressamente ao contratado a responsabilidade por falhas no
transporte, atrasos decorrentes de rotas mal planejadas, problemas de
armazenagem ou quaisquer impactos logísticos previsíveis. Essa alocação clara
de responsabilidades orienta o particular a organizar adequadamente sua cadeia
de suprimentos e evita controvérsias futuras sobre pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro baseados em riscos que, desde o início, já lhe eram
atribuídos.
A vantagem dessa alocação clara é
dupla:
·
Evita
pedidos indevidos de reequilíbrio econômico-financeiro, já que os riscos
assumidos pelo contratado não geram direito à recomposição;
·
Força o
particular a estruturar-se adequadamente, internalizando no preço ofertado o
custo de gerenciamento eficiente de sua logística.
Assim, a matriz de riscos atua
como ferramenta de planejamento e de proteção contratual, dando maior
previsibilidade à execução e reduzindo a margem para alegações genéricas de
força maior ou dificuldades operacionais.
Em síntese, ainda que a
Administração não possa restringir previamente a participação dos licitantes
com base em sua sede, dispõe de meios jurídicos amplos e eficazes para garantir
uma execução contratual segura, especialmente nos casos em que o histórico
evidencia risco potencial. O fortalecimento das garantias, das sanções e da
matriz de riscos ? aliados a uma fiscalização diligente ? assegura o equilíbrio
entre a abertura competitiva da licitação e a necessidade de proteger o
interesse público na adequada prestação do serviço contratado.
6.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Centro de
Estudos conclui que não é juridicamente possível impor, na fase de
habilitação, qualquer forma de restrição territorial baseada na distância, localização da sede ou domicílio dos licitantes.
Tal exigência viola diretamente o art. 9º, I, ?b?, da Lei nº 14.133/2021, além
de afrontar os princípios da competitividade, da isonomia e da razoabilidade ?
entendimento amplamente consolidado pelos Tribunais de Contas.
Todavia, a impossibilidade de
restringir o ingresso de licitantes não implica desproteção da Administração.
Pelo contrário: a Lei de Licitações oferece instrumentos sólidos para
resguardar a execução contratual, permitindo que exigências logísticas,
quando indispensáveis ao adequado cumprimento do objeto, sejam corretamente estruturadas como condições
de execução, e nunca como filtros de participação.
Assim, é juridicamente admissível
? e, em certos casos, necessário ? que o edital imponha ao futuro contratado a
instalação de estrutura local, o atendimento presencial em prazos determinados,
a manutenção de estoque disponível ou qualquer outra condição técnica essencial
ao desempenho eficiente da contratação. Essas exigências, entretanto, devem
estar robusta e previamente justificadas no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência e nos estudos de
risco, demonstrando a pertinência, proporcionalidade e necessidade da medida.
Conclui-se também que, caso a
Administração opte por manter o certame amplamente competitivo, dispõe de
mecanismos eficazes de proteção na fase de execução contratual, tais como:
· garantias contratuais majoradas,
· sanções proporcionais e rigorosas por atrasos ou inexecução,
· alocação adequada de responsabilidades por meio de matriz de riscos,
· acompanhamento técnico e fiscalização ativa,
· avaliação objetiva de desempenho dos contratados, para influenciar futuras contratações.
Essas ferramentas, quando
aplicadas de forma técnica e juridicamente embasada, permitem mitigar os riscos
decorrentes de contratações com fornecedores situados em localidades distantes,
sem comprometer a competitividade do certame.
Diante disso, recomenda-se que
não seja inserida qualquer restrição territorial na fase de habilitação; que
eventuais exigências de natureza logística sejam tratadas exclusivamente como
condições de execução impostas ao licitante vencedor; que todas essas
exigências sejam previamente fundamentadas na fase preparatória, com registro
claro no ETP, no TR e na análise de riscos; e que os instrumentos contratuais
de mitigação de prejuízos sejam devidamente fortalecidos, de modo a resguardar
o interesse público e garantir a continuidade e eficiência do serviço
contratado.
É o parecer.
A.P.S.
Licitação ? Lei nº 14.133/2021 ? Vedação à
restrição territorial na fase de habilitação ? Impossibilidade de limitar a
participação de empresas em razão da sede, domicílio ou distância geográfica ?
Princípios da competitividade, isonomia e razoabilidade ? Jurisprudência dos
Tribunais de Contas - Possibilidade de imposição de requisitos logísticos
apenas como condições de execução contratual, quando tecnicamente justificadas
? Exigência de instalação de estrutura local, atendimento presencial ou
disponibilidade de estoque como obrigações do contratado, e não como filtros de
participação ? Necessidade de fundamentação robusta no ETP, TR e análise de
riscos ? Instrumentos de mitigação na execução: garantia contratual majorada,
sanções proporcionais e matriz de riscos ? Recomendações para planejamento
adequado e preservação do interesse público
Ana Paula Santos Soares de Paula, OAB/SP 316.068, Pós-graduada em Direito
Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino.
Orientadores:
Jairo Bessa de Souza, OAB/SP 44.649, Especialista (nível mestrado) em
Direito Constitucional pela PUC/SP ? Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo.
Joaquim Fonseca, OAB/SP 314.215, Bacharel em Direito pela Universidade
Anhembi Morumbi, Especialista em Direito Constitucional pelo Complexo
Educacional Damásio de Jesus, Mestre em Direito Difuso e Coletivo - e Contador
CRC/SP 124.373.
Márcio de Paula Antunes, OAB/SP 180.044
Ricardo Victalino de Oliveira, OAB/SP 251.443, Doutor em Direito do
Estado pela USP ? Universidade de São Paulo, Mestre em Direito do Estado pela
USP ? Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Público pela EPD -
Escola Paulista do Direito, Professor de Direito Constitucional e Direito
Administrativo.
Colaboradores:
Adolpho Henrique de Paula Ramos, Especialista em Direito Processual pela
UBM (Centro Universitário de Barra Mansa).
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