CP - Lei de Responsabilidade Fiscal: Câmara pode manter sistema contábil próprio frente ao SIAFIC?
RELATÓRIO DE CONSULTA
À
[CLIENTE]
Data da consulta: 28/01/2026
Data da resposta:28/01/2026
Consulta nº. 0002.0000.10011/2026
CONSULTA
A [CLIENTE]
faz a seguinte consulta:
- até 31/12/2025 o sistema de contabilidade da Câmara e da
Prefeitura era o mesmo. A partir de janeiro de 2026 a Prefeitura trocou de
empresa por força de licitação. A Câmara possui contrato vigente com a empresa
anterior que foi aditado. pergunta-se:
- Por conta
do SIAFIC (Decreto Federal 10.540/2020 do Governo Federal), a Câmara Municipal
tem por obrigação migrar para o sistema utilizado pela
Prefeitura
Municipal ou pode apenas enviar os dados contábeis a Prefeitura para
consolidação?
1.
DA
CONSULTA FORMULADA
A consulta trata do interesse legal tutelado no artigo 48, § 6º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
2. CONSIDERAÇÕES
A consulta trata do interesse legal tutelado no artigo 48, § 6º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
§ 6º Todos
os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações
públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem
utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e
gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
O
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ressalvados alguns posicionamentos
pessoais de alguns auditores, não exige que seja um mesmo sistema que sirva os
mencionados Poderes, mas exige que eles estejam plenamente integrados, para que
ocorra, sem margem de erros, a consolidação dos dados contábeis.
3.
CONCLUSÃO
Diante
do Exposto, entendemos que o sistema da Casa de Leis deve permitir a integração
de dados com o sistema da Prefeitura de forma automatizada, evitando gerar
erros de consolidação e apontamentos pelo TCE/SP, quanto a fragilidade da
integração, que depende da ação Humana para alimentação da base contábil da
Prefeitura.
É o
parecer.
Joaquim
Fonseca
CRC
1SP124373/0-5
OAB/SP
314.215
Ana Paula Santos Soares de Paula, OAB/SP 316.068, Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino.
Orientadores:
Jairo Bessa de Souza, OAB/SP 44.649, Especialista (nível mestrado) em Direito Constitucional pela PUC/SP ? Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Joaquim Fonseca, OAB/SP 314.215, Bacharel em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi, Especialista em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Mestre em Direito Difuso e Coletivo - e Contador CRC/SP 124.373.
Márcio de Paula Antunes, OAB/SP 180.044
Ricardo Victalino de Oliveira, OAB/SP 251.443, Doutor em Direito do Estado pela USP ? Universidade de São Paulo, Mestre em Direito do Estado pela USP ? Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Público pela EPD - Escola Paulista do Direito, Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Colaboradores:
Adolpho Henrique de Paula Ramos, Especialista em Direito Processual pela UBM (Centro Universitário de Barra Mansa).
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