CP - Pedido de Incorporação de Função Gratificada
À
Prefeitura Municipal de Nuporanga
Aos cuidados da Dra. Marcella Pereira Macedo Ruzzene
Data da consulta: 17/04/2020
Data da resposta: 22/04/2020
Consulta nº. 0002.0000.9830/2020
Questionamento:
Em razão da situação de Pandemia causada pelo COVID-19, vários empregados públicos encontram-se afastados de suas funções por se enquadrarem no grupo de risco, conforme recomendações do Ministério da Saúde.
Considerando que o Município de Nuporanga paga aos empregados, gratificação de vale-alimentação, através de cartão magnético, a qual está vinculada à assiduidade do empregado e não pode ser paga em qualquer tipo de suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei Municipal 1475/2013, em anexo.
Nestes termos, questiona-se qual o entendimento dominante a respeito do pagamento do vale-alimentação aos empregados públicos afastados em razão da pandemia, considerando a disposição da legislação local?
Conclusão:
1 – DO QUESTIONAMENTO
Indaga-nos a Consulente, em síntese, se o vale-alimentação deve ser pago aos empregados públicos afastados em razão da pandemia do Covid-19.
2 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia. Até o dia 17 de abril de 2020, 33.682 casos foram confirmados e foram registradas 2.141 mortes, no Brasil.
(Fonte:https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875. Acesso em 20 abril de 2020).
Diante desse quadro, várias medidas de proteção estão sendo tomadas, entre elas o afastamento de empregados de seus ambientes de trabalho, seja no sistema privado ou no público. Esse afastamento pode se dar de diversas formas, como férias antecipadas, licenças e até mesmo no sistema de home office, quando o empregado continua a trabalhar, a distância.
Devido às particularidades do momento atual, em que regras estão sendo flexibilizadas, como as contratuais e até mesmo as trabalhistas, pertinente à dúvida do consulente sobre o pagamento do vale-alimentação.
No Município de Nuporanga, a Lei 1.668/2017 regula a concessão de vale-alimentação aos empregados públicos municipais, onde se lê:
Art. 1:
§ 2º - O vale-alimentação em seu valor integral é destinado ao empregado público que tiver 100% (cem por cento) de assiduidade ao serviço, ficando a cargo do chefe imediato a informação ao Departamento Pessoal sobre as faltas e perdas do benefício no mês de ausência.
§ 3º - O vale-alimentação não será pago em período de férias regulares, licença maternidade, licença paternidade, faltas (justificadas ou injustificadas) ou qualquer outra forma de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho previsto na legislação em seguir.
Assim, de acordo com o exposto no diploma legal, caso o empregado público tenha o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, este não fará jus ao recebimento do vale-alimentação, o qual está atrelado à assiduidade do empregado.
Entretanto, entende este Centro de Estudos da Administração Pública que, caso o empregado público esteja afastado do seu local de trabalho, em decorrência da pandemia, mas continue a trabalhar a distância, esse fará jus ao recebimento do vale-alimentação, pois, apesar de não estrar trabalhando in loco, continua a exercer suas funções, ficando a cargo do chefe imediato o controle do trabalho e a informação ao Departamento Pessoal, conforme se depreende do § 2º.
3 – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui este Centro de Estudos da Administração Pública que, em obediência à Lei 1.668/2017, como regra geral, o vale-alimentação não deverá ser pago ao empregado público que não esteja exercendo suas atribuições em virtude de afastamento como medida protetiva à pandemia do Covid-19. Todavia, em caráter excepcional, na hipótese de o empregado público continuar a exercer suas atribuições em sistema de home office, o pagamento do vale-alimentação será devido, uma vez que, neste caso específico, não haverá interrupção da atividade administrativa desempenhada pelo agente público.
É o parecer.
A.P.S
Orientadores:
Jairo Bessa de Souza, OAB/SP 44.649, Especialista (nível mestrado) em Direito Constitucional pela PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Joaquim Fonseca, OAB/SP 314.215, Bacharel em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi, Especialista em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Mestre em Direito Difuso e Coletivo - e Contador CRC/SP 124.373.
Márcio de Paula Antunes, OAB/SP 180.044.
Ricardo Victalino de Oliveira, OAB/SP 251.443, Doutor em Direito do Estado pela USP – Universidade de São Paulo, Mestre em Direito do Estado pela USP – Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Público pela EPD - Escola Paulista do Direito, Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Colaboradores:
Adolpho Henrique de Paula Ramos, Especialista em Direito Processual pela UBM (Centro Universitário de Barra Mansa).
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