CP - Pregão eletrônico: controle prévio de legalidade em reforma de bem público (Lei 14.133/2021)
RELATÓRIO DE CONSULTA
A [CLIENTE]
Data da consulta: 02/07/2025
Data da resposta: 07/07/2025
Consulta nº. 0002.0000.10002/2025
CONSULTA
Prezados, boa tarde!
Gostaríamos de solicitar Parecer Jurídico ao Processo Administrativo nº 04/2025 - Pregão Eletrônico nº 01/2025, conforme solicitação em anexo.
Abaixo segue o link do referido Processo Administrativo:
[LINK ENVIADO PELO CLIENTE]
Agradecemos pela atenção e permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe de Licitação
[CLIENTE]
1. DA CONSULTA FORMULADA
Trata-se de consulta cujo objetivo é a análise prévia de legalidade do Processo Licitatório nº 04/2025, referente ao Pregão Eletrônico nº 01/2025, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a execução de obra de reforma e adequações no prédio da Câmara Municipal, incluindo fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos.
O presente parecer visa a apreciar a legalidade do processo licitatório, conforme exigido pelo Artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, que determina o controle prévio de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico ao final da fase preparatória. A análise observará os critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade, considerando o interesse público envolvido e a relevância do objeto para a Administração.
2. DA ANÁLISE DO PROCESSO LICITATÓRIO
A Lei nº 14.133/2021, que institui o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos, estabelece, em seu artigo 17, que o processo licitatório deve obedecer às fases interna e externa, sendo a fase preparatória o marco inicial da tramitação regular. Tal fase tem como objetivo assegurar o planejamento adequado da contratação pública, sendo regida especialmente pelo artigo 18 da referida norma, o qual exige que os atos preparatórios estejam alinhados ao Plano de Contratações Anual (PCA) e às leis orçamentárias vigentes, além de incorporar considerações de natureza técnica, mercadológica, de gestão e de riscos.
No caso em apreço, o Processo Administrativo nº 04/2025, correspondente ao Pregão Eletrônico nº 01/2025, tem por objeto a contratação de empresa especializada para a execução de obra de reforma e adequações no prédio da Câmara Municipal do órgão consulente, incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários à sua plena execução. A descrição detalhada dos serviços, constante do Memorial Descritivo (fls. 6) e do Termo de Referência (fls. 69), engloba remoções, cobertura, instalações elétricas e pluviais, piso, pintura, sala de som e limpeza final. Trata-se, portanto, de obras e serviços de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 14.133/2021.
A justificativa da contratação encontra-se adequadamente delineada, fundamentando-se na necessidade urgente de intervenções estruturais diante do estado de deterioração física do prédio público, que apresenta infiltrações, desgastes no piso e comprometimento das instalações. Tais problemas representam risco à integridade dos usuários e ao patrimônio público. Assim, a contratação proposta visa promover a preservação do bem público, a modernização das instalações e a segurança dos usuários, atendendo ao interesse público e aos princípios da eficiência e continuidade do serviço.
A estimativa de valor foi fixada em R$ 186.902,90, com base em planilha elaborada pelo engenheiro responsável técnico [ENGENHEIRO RESPONSAVE] (fls. 7/9), utilizando-se de preços unitários do SINAPI, conforme exigido pelo inciso I do §2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia. Há previsão orçamentária suficiente para o exercício de 2025, evidenciando adequação orçamentária e financeira nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Destaca-se a presença de Estudo Técnico Preliminar (ETP) completo e bem fundamentado (fls. 25), elaborado em conformidade com o art. 18, § 1º, da nova lei, contendo: identificação da necessidade, avaliação de soluções, justificativa da escolha da modalidade e da não divisão do objeto, estimativas quantitativas e qualitativas, impactos ambientais, riscos, possíveis contratações correlatas e posicionamento conclusivo quanto à viabilidade técnica e econômica da solução adotada.
A Análise de Riscos e Ações Preventivas (fls. 39), também incluída no processo, detalha os riscos inerentes à contratação e à execução contratual, classificando-os quanto à sua probabilidade e impacto, além de propor ações preventivas e responsáveis designados, em conformidade com as boas práticas de governança previstas no art. 20 da Lei nº 14.133/2021.
No que se refere à modalidade adotada, a escolha do Pregão Eletrônico é juridicamente válida. Embora se trate de obra de engenharia, a Lei nº 14.133/2021 permite, no art. 29, parágrafo único, a utilização do pregão para serviços comuns de engenharia, desde que os padrões de desempenho possam ser definidos objetivamente. A descrição do objeto, constante do Termo de Referência e do Memorial Descritivo, respalda essa classificação e justifica a modalidade.
A condução do processo está a cargo do Agente de Contratação, [AGENTE DE CONTRATACAO], com apoio de equipe designada por portarias específicas, composta por servidores qualificados e capacitados. Os autos comprovam a qualificação técnica dos agentes por meio de certificados de formação específica na aplicação da nova Lei de Licitações, em atendimento ao art. 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021, que exigem capacitação dos agentes públicos responsáveis pelos processos de contratação.
A publicidade dos atos licitatórios também está assegurada. O edital contempla a divulgação dos documentos essenciais: minuta do contrato, Termo de Referência, cronograma físico-financeiro, planilha orçamentária, modelos de declarações e o projeto básico completo, em conformidade com os princípios da transparência e publicidade, bem como com o art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021. A inserção do edital e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é obrigatória e deverá ser rigorosamente cumprida pela Administração.
Dessa forma, constata-se que a fase preparatória do processo licitatório foi devidamente instruída, contendo todos os elementos exigidos pela legislação vigente, em especial os artigos 18, 23, 29 e 53 da Lei nº 14.133/2021, sendo legítima e regular a sequência do processo para a fase externa, com a publicação do edital.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Centro de Estudos conclui que o processo licitatório apresenta fundamentação técnica e jurídica adequada, planejamento completo, estimativas orçamentárias, descrição do objeto, adoção da modalidade licitatória compatível com o serviço a ser contratado, correta segregação de funções entre os agentes públicos designados e previsão formal no Plano de Contratações Anual, além de estrutura documental compatível com as exigências legais para a fase externa do certame.
Dessa forma, em conformidade com o art. 53 da Lei nº 14.133/2021, este Centro de Estudos opina favoravelmente pela legalidade do processo licitatório, concluindo que o mesmo se encontra apto a prosseguir para a fase de divulgação do edital de licitação, conforme previsto no art. 54 da mencionada norma.
É o parecer.
A.P.S.
Licitação – Pregão Eletrônico – Fase Preparatória – Reforma de Bem Público – Lei nº 14.133/2021 – Controle Prévio de Legalidade – Art. 53 – Análise Jurídica – Regularidade.
Ana Paula Santos Soares de Paula, OAB/SP 316.068, Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino.
Orientadores:
Jairo Bessa de Souza, OAB/SP 44.649, Especialista (nível mestrado) em Direito Constitucional pela PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Joaquim Fonseca, OAB/SP 314.215, Bacharel em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi, Especialista em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Mestre em Direito Difuso e Coletivo - e Contador CRC/SP 124.373.
Márcio de Paula Antunes, OAB/SP 180.044
Ricardo Victalino de Oliveira, OAB/SP 251.443, Doutor em Direito do Estado pela USP – Universidade de São Paulo, Mestre em Direito do Estado pela USP – Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Público pela EPD - Escola Paulista do Direito, Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Colaboradores:
Adolpho Henrique de Paula Ramos, Especialista em Direito Processual pela UBM (Centro Universitário de Barra Mansa).
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