CP- Possibilidade de recebimento de honorários advocatícios por parte dos procuradores municipais
Possibilidade de recebimento de honorários advocatícios por parte dos procuradores municipais - decisão proferida no âmbito do stf – constitucionalidade no recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos – fixação do teto – direito personalíssimo do advogado – aplicação ao regime clt e estatuto
RELATÓRIO DE CONSULTA
Data da consulta: 12/08/2020
Data da resposta: 19/08/2020
Consulta nº. 0002.0000.9844/2020
Questionamento:
Considerando que o art. 85, §19, do CPC/2015, reconheceu a possibilidade de os advogados públicos perceberem honorários de sucumbência, “nos termos da lei”, é possível a sua aplicação imediata aos advogados públicos do Município, ou seria necessária a edição de lei específica do ente federado autorizando e regulamentando tal percebimento?
O percebimento desses honorários constitui direito do advogado público e segue as disposições da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB)?
Há algum limite a ser observado em termos de valores, considerando o parâmetro remuneratório do advogado público?
Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado público que atuou na causa?
Honorários sucumbenciais referentes a causas anteriores ao ingresso do advogado nos quadros municipais, mas cujo valor integrou os cofres públicos posteriormente à sua posse, são devidos apenas aos advogados que pertenciam aos quadros municipais quando do ajuizamento da ação?
Todas essas questões são aplicáveis ao advogado público ocupante de emprego público, regido pela CLT?
Conclusão:
- DA CONSULTA FORMULADA
Trata-se de consulta que traz questionamentos acerca da possibilidade de recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados e procuradores do Município, nos termos do Artigo 85 §19 do Código de Processo Civil.
O Consulente questiona:
· Se a aplicação da norma é automática ou se há a necessidade de edição de lei específica autorizando o pagamento;
· Se esse direito segue as disposições da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB);
· Se há algum limite remuneratório a ser observado;
· Se a verba constitui direito personalíssimo do advogado público que atuou na causa, independente deste ainda pertencer ao quadro do ente público;
· Se as normas são aplicáveis ao advogado público ocupante de emprego público, regido pela CLT.
- DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Primeiramente, cumpre esclarecer que é fundamental que se considere que os honorários advocatícios advindos de sucumbência de terceiro, nos processos judiciais, são arbitrados pelo juiz a título compensatório, buscando sempre recompensar o esforço realizado compulsoriamente pela parte vencedora, para fazer valer o seu direito.
Vale considerar que os honorários integram o objeto de reparação, quando se dá a condenação da parte contrária, de modo que se processa a inclusão – no montante devido – dos valores dispêndidos para a instrução da demanda, como os honorários de peritos e de advogados, mediante arbitramento da autoridade julgadora. Tais valores integram a indenização devida à parte, e não diretamente aos que representaram, salvo na existência de disposição nesse sentido, no contrato de honorários, hipótese não aplicável ao caso. Assim, os valores levantados a esse título estão ligados ao principal e devem constituir receita orçamentária do Município; por consequência, somente poderão ser transferidos aos servidores mediante disposição legal, nesse sentido.
A despeito de expressa previsão consignada no art. 21 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) no sentido de que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados, não se pode buscar aplicar essa disposição aos advogados públicos, em razão de condicionantes especiais que repousam na estrutura administrativa do Estado.
Sobre esse aspecto, o Código Processo Civil de 2015, ao contrário do anterior, dispôs expressamente em seu artigo 85, § 19º que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".
Assim, após a entrada em vigor do novo CPC, em dois julgamentos realizados ainda no ano de 2016 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma da Corte reconheceu que as verbas sucumbenciais, de fato, pertencem aos advogados públicos (REsp 1.636.124/AL, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 801.104/DF, rel. ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 13/10/2016).
Do resultado dos citados julgados, a conclusão inicial foi de que a dúvida sobre a titularidade das verbas de sucumbência nas ações em que o ente público sagra-se vencedor estaria encerrada.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 2017, manifestou entendimento de que os honorários pertencem ao procurador e possui natureza autônoma:
TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA. ISS MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE. Sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, devidos apenas à Fazenda Pública Municipal e não aos Procuradores do Município, por considerar inconstitucional o § 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Apelo do Município. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a verba honorária de sucumbência passou a ter natureza de direito autônomo do advogado, perdendo sua finalidade de recomposição do patrimônio da parte vencedora Doutrina Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 564.132/RS, manifestou-se no sentido de que os honorários sucumbenciais têm natureza autônoma e podem ser executados de forma separada, ratificando o previsto no Estatuto da Advocacia. Novo Código de Processo Civil de 2015 que previu expressamente no caput do artigo 85 que a parte vencida deverá pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como em seu § 14 que os honorários constituem direito do advogado, possuindo natureza alimentar. A regra prevista no artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que garante ao advogado o direito autônomo ao recebimento de honorários de sucumbência, aplica-se indistintamente aos profissionais da advocacia privada e pública Advogados públicos que também se sujeitam ao regime da Lei Federal nº 8.906/94 Inteligência do artigo 3º, § 1º do Estatuto da Advocacia Súmula 8 do Conselho Federal da OAB Verba honorária sucumbencial que é paga pelo vencido (artigo 20 do CPC/73 e artigo 85 do CPC/2015), e não com recursos provenientes dos cofres públicos. Ausência de quantia dispendida pelo Poder Público quando do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais Honorários sucumbenciais que não constituem receita pública Solução de Consulta nº 52/2013 da Receita Federal e precedente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. TJSP - Apelação nº 1002230-29.2015.8.26.0533, 15ª Câmara de Direito Público, Relator EURÍPEDES FAIM, julgado em 23 de fevereiro de 2017) (Grifo nosso).
Apesar disso, em recente julgado (2019), o próprio STJ proferiu julgamento manifestando entendimento de que honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte adota a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade (AgRg no REsp. 1.169.515/RS, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 2.3.2016). 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (TJSP - AgInt no AREsp 1038431 SP 2017/0000895-3, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 10/05/2019, Julgamento 29 de Abril de 2019, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (Grifo nosso)
Desse modo, verifica-se que a controvérsia sobre a matéria continua grande na jurisprudência. Assim, é importante lembrar que a relação jurídica dos servidores, no âmbito da Administração Pública, está sujeita ao princípio da legalidade; a norma federal reguladora do exercício da advocacia, ao dispor, em seu art. 21, que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados, não pode, pura e simplesmente, ser estendida ao advogado público, ainda que analisada consoante a regra estabelecida no artigo 85, §19º do CPC, o qual dispõe expressamente que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei, devendo ser entendida no sentido programático, pois não tem o poder de impor ao Poder Público, de forma direta, a aplicação do preceito relativo à verba honorária.
Com efeito, corretamente, procurou o legislador preservar a observância do regime próprio a que se subordine o advogado público, como se depreende do § 1º do art. 3º da Lei n.º 8.906:
“Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1.º Exercem atividades de advocacia sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defesa Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração direta e fundacional”. (grifos nossos)
Outra não poderia ser a disposição na norma, uma vez que a autonomia dos Estados e Municípios constitucionalmente assegurada impõe a subordinação dos direitos e vantagens dos servidores públicos – no caso – à lei do Município a que estão vinculados. Seria inconstitucional, pois, a violação de tal autonomia em lei, qualquer que fosse sua natureza – geral ou especial –, que viesse a obrigar o ente da Federação a pagar vantagem funcional aos seus servidores.
Ainda que evidente a impossibilidade do dispositivo da lei federal – o Estatuto da OAB – contrapor-se ao princípio constitucional angular da autonomia dos entes da federação, como referido, lei posterior – procurando espancar controvérsias – veio a dispor expressamente que as disposições do capítulo I da norma – onde se encontra o artigo 21 – não se aplicam à Administração Pública; trata-se da Lei º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que estabelece em seu art. 4º.
“Art. 4º. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”.
Segundo orientação jurisprudencial destacada no âmbito do STJ, a verba honorária tem natureza de receita pública, devendo integrar o orçamento do ente federado, adentrando, por conseguinte, aos cofres públicos, e sendo distribuída somente depois, caso exista lei específica editada pelo respectivo ente federado autorizando a materialização de tal repasse ao procurador judicial que atuou no processo que originou os honorários. Em outras palavras, inexistindo lei autorizativa, o repasse da verba aos procuradores tão somente baseado no CPC pode gerar questionamento no Poder Judiciário.
- DA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO STF – CONSTITUCIONALIDADE NO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS – FIXAÇÃO DO TETO
Ainda nos contornos do questionamento apresentado, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente sobre o tema, datada de 19 de Junho de 2020, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, bem como estabeleceu que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência mensais não poderá exceder o teto remuneratório que rege a Administração Pública:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT , XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (grifo nosso)
O ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIs 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, destacou as hipóteses em que a Constituição Federal veda o recebimento de honorários em razão de alguma incompatibilidade relevante é restrita a casos específicos, proibindo-os expressamente, como no caso dos membros da magistratura e do Ministério Público.
Para o referido Ministro, o pedido da Procuradoria Geral da República, ao requerer a supressão dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, sem o estabelecimento de regras de transição e de compensação para a parcela única do subsídio, acarretaria redutibilidade nos vencimentos dos procuradores, sendo, portanto, inconstitucional. Destacamos trecho do voto:
“Não se trata de discutir eventual direito adquirido a regime jurídico, mas sim de efetivamente consagrar a garantia de irredutibilidade, inclusive nas hipóteses de alterações na forma de composição da remuneração de agentes do poder público.”
Destacou, ainda, a necessidade de observância ao teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da CF, sendo irrelevante divergências sobre a natureza jurídica da verba aqui tratada, mas sim a sua percepção pelos advogados públicos como parcela de natureza salarial e, portanto, sujeitas ao teto constitucional.
“A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público.”
Dessa forma, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, julgando parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 23 da lei 8.906/94, ao art. 85, § 19, da lei 13.105/15, e aos arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto remuneratório aplicável à Administração Pública, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF.
No caso aqui tratado, com base na interpretação do art. 37, XI, CF/88, cumpre registrar que o teto remuneratório aplicável aos Procuradores que integram a advocacia pública, inclusive no âmbito dos Municípios, é de 90,25% do subsídio pago aos Ministros do STF, valor igualmente aplicável como limite de remuneração aos desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente jurisprudencial:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.
2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário.
3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.
4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.
5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011.
6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna.
7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal.
8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito.
9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores.
10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
11. Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
(STF, RE 663696, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019)
- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, passamos a responder objetivamente os questionamentos apresentados:
- Considerando que o art. 85, §19, do CPC/2015, reconheceu a possibilidade de os advogados públicos perceberem honorários de sucumbência, “nos termos da lei”, é possível a sua aplicação imediata aos advogados públicos do Município, ou seria necessária a edição de lei específica do ente federado autorizando e regulamentando tal percebimento?
Este Centro de Estudos da Administração Pública, por questões de cautela, recomenda, diante da controvérsia em torno da matéria, que seja editada lei municipal autorizando a distribuição dos honorários de sucumbência, eis que o STJ, em sentido contrário à interpretação do disposto no artigo 85, §19º, do CPC, entende que os honorários quando vencedora a Administração Pública, não constituem direito autônomo do Procurador. Assim, no caso de não disposição na legislação do Município, depreende-se que os honorários não são devidos aos procuradores, mas sim pertencentes ao erário, uma vez que o disposto no art 85, §19º do CPC é claro no sentido que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". No mesmo sentido, a decisão proferida no âmbito do STF, apesar de reconhecer de forma clara a constitucionalidade da percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, mantem o entendimento pela possibilidade de recebimento, nos termos da lei.
- O percebimento desses honorários constitui direito do advogado público e segue as disposições da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB)?
Sim. Nos termos da decisão proferida pelo STF, citada no corpo do Parecer, o artigo 22 da Lei 8.906 /1994, segundo o qual é “a prestação de serviço profissional” que assegura aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil “o direito aos honorários […] de sucumbência”, aplicável, integralmente, à Advocacia Pública. Destacou, ainda, que “a Emenda Constitucional 19/98 não assentou qualquer objeção explícita à transposição dessa garantia profissional para o contexto da advocacia pública, cuja disciplina constitucional encontra-se junto com a advocacia privada no mesmo Título IV, Capítulo IV, da Constituição Federal, distinguindo-se somente em termos de Seção, respectivamente II e III”
- Há algum limite a ser observado em termos de valores, considerando o parâmetro remuneratório do advogado público?
Conforme destacado no corpo do parecer, o STF estabeleceu que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto remuneratório da Administração Pública, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF.
No caso dos Procuradores que integram a advocacia pública, inclusive no âmbito dos Municípios, o teto remuneratório é de 90,25% do subsídio pago aos Ministros do STF, valor igualmente aplicável como limite de remuneração aos desembargadores dos Tribunais de Justiça e que consta na parte final do art. 37, XI, CF/88.
- Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado público que atuou na causa?
Sim, o STF declarou a constitucionalidade do entendimento de que percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos sejam destinadas aos procuradores, desde que exista lei que estabeleça essa orientação no âmbito do Município.
- Honorários sucumbenciais referentes a causas anteriores ao ingresso do advogado nos quadros municipais, mas cujo valor integrou os cofres públicos posteriormente à sua posse, são devidos apenas aos advogados que pertenciam aos quadros municipais quando do ajuizamento da ação?
Tendo em vista sua natureza alimentar, os honorários serão devidos aos advogados que atuaram na causa, constituindo direito personalíssimo do advogado.
- Todas essas questões são aplicáveis ao advogado público ocupante de emprego público, regido pela CLT?
Sim. As decisões proferidas no âmbito do STJ e STF não fazem qualquer ressalva ou condicionam o recebimento ao regime jurídico adotado pelo ente público, motivo pelo qual entendemos que as questões relativas ao direito do advogado público ao recebimento dos honorários de sucumbência aplicam-se aos regidos tanto pelo regime estatutário quanto pelo regime trabalhista.
Esse entendimento é reforçado pelo entendimento de que as disposições do art. 37, XI, CF/88 aplicam-se igualmente aos servidores estatutários e aos empregados públicos da Administração.
É o Parecer.
A.P.S.
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