Culpa exclusiva afasta indenização por acidente de motorista
Segundo o processo, o acidente aconteceu em um dia chuvoso, enquanto o motorista fazia uma entrega em Bela Vista da Caroba (PR). Ele saiu do caminhão, retirou as mercadorias e entregou-as ao cliente, mas deixou o veículo ligado numa rua com declive, sem acionar o sistema de frenagem.
O caminhão começou a se mover, e o trabalhador tentou entrar na cabine para pará-lo, mas não conseguiu. Ele foi esmagado entre o caminhão e a árvore e morreu em maio de 2020 no hospital.
Indenização rejeitada
A viúva e os filhos do motorista ajuizaram a reclamação trabalhista em 2022 com o objetivo de receber da empresa indenização por danos morais. A família alegou que a empregadora foi omissa em relação às precauções mínimas e argumentou que o veículo tinha problemas de freio.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a culpa pelo acidente foi do próprio trabalhador, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o TRT-9, o motorista não se acidentou na condução do veículo, mas em circunstâncias que indicam a falta do acionamento do freio. Além disso, a empresa comprovou, com laudo pericial, que o veículo estava em boas condições.
A família do motorista tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso.
Ele observou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o TST consideram que o empregador é responsabilizado quando sua atividade apresentar exposição habitual a risco especial — e o trabalho dos motoristas de entrega se enquadra nessa definição.
Porém, essa responsabilidade é afastada se for comprovada culpa exclusiva da vítima. No caso, a prova documental produzida pela empresa atestou que o veículo não tinha problemas mecânicos antes do acidente, e uma testemunha afirmou que o sistema basculante foi utilizado para a retirada da mercadoria, ou seja, o veículo não precisava estar ligado.
Segundo o relator, o acidente que levou o trabalhador à morte não decorreu “especificamente no desempenho de suas atribuições como motorista de entrega, mas em razão de sua própria conduta”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 150-47.2022.5.09.0094
Por: Consultor Jurídico
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