Custos da fiscalização aduaneira são do importador, decide TJ-SP
Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso de uma empresa que buscava a restituição de valores cobrados por uma companhia de transportes internacionais e pela firma que administra um terminal portuário privado no país.

TJ-SP entendeu que custos da fiscalização devem ser pagos pelo importador
No recurso, a empresa que contesta as cobranças afirmou que não reconhece como devido o valor cobrado para custear despesas de armazenagem, movimentação e unitização (padronização de mercadorias) de contêineres para atender a exigências da Receita Federal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Ielo Amaro, disse que a alegação da autora da ação não encontra amparo nas provas dos autos.
“Importante destacar que não há prova de que tenha havido erro ou abuso na cobrança, tampouco que os valores exigidos destoem das tarifas previamente estabelecidas, inclusive homologadas pela ANTAQ (órgão regulatório e fiscalizatório da atividade), conforme bem asseverado na r. sentença”, afirmou.
O relator também explicou que as empresas demandadas não são responsáveis pela escolha do terminal, nem pelas exigências fiscais que recaíram sobre a carga da empresa autora.
“Dessa forma, ausente prova da irregularidade da cobrança, bem como demonstrada sua vinculação direta com a fiscalização aduaneira regularmente promovida, impõe-se a manutenção da referida sentença de improcedência”, resumiu.
O escritório Reis, Braun e Regueira Advogados atuou na ação.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1043276-26.2021.8.26.0100
Por: Consultor Jurídico
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