TJRN - 15 de Setembro
Decisão suspende efeitos de lei municipal sobre contratações temporárias
Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN concederam a medida cautelar pedida pela Procuradoria Geral de Justiça e suspenderam, com efeitos apenas prospectivos e até o julgamento final, a eficácia dos artigos 2º, incisos IV, VI, VII, X, e Anexos I e II, da
Lei
Municipal nº 708/2025, que disciplina contratação temporária de servidores. Contudo, para a PGJ, o dispositivo traz hipóteses “genéricas e abrangentes” e traz incompatibilidade com os dispositivos do artigo 26, incisos II e IX, da
Constituição
Estadual, especialmente quanto à exigência de concurso público.
A decisão, no entanto, concedeu o prazo de 120 dias para que seja promovida a reestruturação necessária, sem comprometer a continuidade dos serviços públicos e considerando a boa-fé dos servidores ocupantes dos cargos.
“O parâmetro constitucional estadual reproduz a regra do concurso público e a excepcionalidade estrita das contratações temporárias, nos moldes do artigo 37, da
Constituição
Federal”, esclarece a relatora, desembargadora Sandra Elali, ao acatar o argumento de que a norma previu “hipóteses genéricas e abrangentes”, sem delimitação precisa das situações excepcionais, abrangendo funções típicas e permanentes da Administração.
Ainda conforme a decisão, o artigo 21 da
Lei
nº 708/2025 autorizou contratação direta por análise curricular, afastando, no período inicial, critérios objetivos e impessoais de seleção, sem justificativa constitucionalmente adequada.
De acordo com a relatora, no vetor do ‘perigo de dano’, os autos apresentam quantificação precisa, já que o diploma impugnado autoriza 111 contratações temporárias, com custo estimado de R$ 212 mil por mês, conforme apurado a partir dos Anexos I e II.
“A continuidade desse quadro até o julgamento final não apenas projeta impactos financeiros relevantes e recorrentes, como tende a consolidar vínculos precários em detrimento da via constitucionalmente adequada de provimento, esvaziando o resultado útil da ação direta e dificultando a reversão dos efeitos”, enfatiza a relatora, corregedora geral de justiça.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte