TST - 01 de Setembro
Declaração de advogado em audiência não justifica indenização
Resumo:
A 3ª Turma do TST manteve decisão que negou indenização a uma atendente que se sentiu ofendida por declarações feitas pelo advogado da empresa em audiência.
O advogado havia chamado de “mentiras descaradas” afirmações feitas pela trabalhadora e por uma testemunha em outro processo, ao questionar o uso dos depoimentos como prova.
Para o colegiado, as afirmações estavam relacionadas à estratégia de defesa da empresa e foram feitas dentro de uma discussão processual, sem excesso na atuação profissional.
1ª/9/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização de uma atendente de clínica médica que se sentiu ofendida por declarações feitas pelo advogado da empresa na audiência de instrução. Para o colegiado, as afirmações estão relacionadas ao direito de defesa e não ultrapassam os limites da atuação profissional
Advogado questionou depoimento de processo anterior
A atendente havia apresentado uma ação trabalhista anterior contra a empresa e prestado depoimento na condição de parte. Na segunda ação, seu advogado tentou utilizar esse depoimento como prova, mas a defesa da empresa se opôs. Para justificar a recusa, afirmou que a atendente e uma testemunha haviam “mentido descaradamente” na audiência anterior. Também argumentou que, como ela havia prestado depoimento na condição de parte, não estaria sujeita ao crime de falso testemunho.
Para a atendente, essas declarações ultrapassaram os limites do direito de defesa e prejudicaram sua imagem. A empresa, por sua vez, sustentou que que o advogado apenas havia exercido o direito de defesa ao questionar a utilização da prova e que não pretendia difamá-la, até porque ela nem estava presente na audiência.
TRT entendeu que advogado estava exercendo direito de defesa
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que as declarações foram feitas numa discussão sobre a utilização de prova de outro processo e tinham como objetivo justificar a oposição da empresa ao seu aproveitamento, sem intenção difamatória. Para o TRT, considerar ilícitas afirmações feitas nesse contexto poderia limitar a atuação dos advogados, que ficariam impedidos de questionar a veracidade de informações apresentadas durante um processo.
A atendente então recorreu ao TST.
Turma não identificou excesso na atuação do advogado
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que, de acordo com o artigo 139 do Código Penal, a difamação exige a intenção de atingir a honra e a reputação de alguém. No caso, segundo ele, as afirmações foram feitas em audiência de instrução e julgamento e estavam relacionadas a uma discussão específica sobre uma prova, dentro da estratégia de defesa da empresa.
O ministro também observou que o juiz responsável pela audiência não registrou nenhum excesso nem advertiu o advogado em razão da linguagem utilizada.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-AIRR-292-65.2016.5.12.0001
Receba nossos conteúdos
Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis.
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Por: Tribunal Superior do Trabalho