TJRN - 05 de Outubro
Declarada inconstitucionalidade em lei municipal sobre contratações temporárias
Os desembargadores que integram o Pleno do tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 486/2026, do Município de Boa Saúde, a qual traria, de forma genérica e abrangente, sobre as hipóteses de contratações temporárias sem a configuração concreta da urgência ou do interesse público relevante a justificá-las.
De acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, o dispositivo viola o artigo 26 e incisos II e IX, da Constituição do Estado, o que foi acolhido pelo Colegiado, mas com modulação dos efeitos, preservando-se as contratações já encerradas e os valores recebidos de boa-fé.
A Câmara Municipal de Boa Saúde argumentou que a norma foi criada em face da “necessidade transitória de pessoal para cobrir a lacuna entre o fim de um ciclo de contratações e o início de um novo” para garantir a continuidade dos serviços ofertados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
O prefeito se manifestou alegando, em suma, que foi uma “conjunção de fatores — término datado do vínculo anterior, equipes desfalcadas e demanda social contínua e quantificada — que transmutou necessidade ordinariamente previsível em urgência administrativa indispensável, configurando o excepcional interesse público exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pelo Tema 612 do STF”.
Conforme a decisão, a contratação temporária é uma “exceção à regra” do concurso público e deve ser interpretada restritivamente, exigindo previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.
“A norma impugnada cria situação fática carente de transitoriedade ao permitir a contratação de pessoal sempre que os contratos temporários vigentes estiverem prestes a findarem”, destaca a decisão.
O julgamento reforça que é necessária a modulação dos efeitos a bem da segurança jurídica e da eficiência do serviço público, resguardando-se as contratações temporárias já formalizadas e as remunerações recebidas de boa-fé.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte