Desocupação de imóvel cedido deve respeitar princípios gerais do Direito
Decisão da 3ª Câmara Cível garantiu a uma mulher reparação por dano moral depois que ela teve que desocupar a casa que morava, na área rural, poucos dias após seu marido falecer. Ele era empregado da fazenda e ela estava grávida, na época dos fatos. O ex-patrão deverá pagar R$ 10 mil para a mulher. A decisão teve como base a responsabilidade civil aquiliana e o dever de respeitar princípios gerais do Direito, como o da boa-fé objetiva e dos bons costumes.
Segundo os autos do processo, o marido da autora trabalhava como administrador da fazenda do réu a partir de março de 2010, exercendo esta atividade até o final de agosto de 2016, quando faleceu na residência, por infarto agudo do miocárdio. Em razão disso, houve o acerto rescisório do contrato de trabalho e, três dias depois do falecimento, o patrão avisou a mulher que deveria fazer a desocupação imediata da residência.
A autora alega que não houve concessão de um prazo razoável para que providenciasse a mudança, aumentando a situação de angústia e desespero, mormente pelo fato de, além do luto, a autora estar grávida à época.
O ex-patrão, em seu recurso, sustentou a inexistência de provas da não concessão de prazo razoável e que não praticou nenhum ato ou providência para a desocupação forçada do imóvel.
Para o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, restou comprovado que a entrega da casa ocorreu de modo abrupto, em decorrência de ligação telefônica do proprietário, exigindo a desocupação, desconsiderando a situação momentânea de luto e gravidez. Além do mais, a responsabilidade civil é de natureza extracontratual ou aquiliana, sendo dever de reparar o dano que causou por descumprimento de preceito legal ou a violação de dever geral de abstenção.
“Importante perceber que a legislação em comento considera ato ilícito não apenas aquele que por sua própria natureza danosa já possui esta natureza, mas também aquele que – apesar de genericamente lícito – excede limites econômicos, sociais, de boa-fé ou de bons costumes, transfigurando-se em abuso de direito que ‘é, segundo Antunes Varela, o mau exercício dos direitos subjetivos decorrentes de lei ou de contrato’”, disse o desembargador, asseverando que as provas testemunhais foram suficientes para demonstrar os pontos controvertidos.
“Bem ponderadas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, o valor de R$ 10 mil de indenização por dano moral mostra-se adequado e suficiente”, destacou o relator ao definir o valor da indenização.
A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.
Por: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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