Disputa de critérios sobre dispensa da pena de multa afeta ressocialização de presos pobres
A posição vigente é a de que, se alguém não tem condições de arcar com esse valor, pode obter a extinção da punibilidade mesmo sem efetuar o pagamento. Na pior das hipóteses, a dívida vira de valor, a ser cobrada pela Fazenda Pública.
Faltou decidir quem precisa fazer essa prova: se é o condenado quem deve comprovar que não tem capacidade financeira ou se cabe ao Ministério Público apresentar indícios de que a multa pode ser saldada por quem já deixou o presídio.
Se o ônus da prova for do condenado, será preciso definir como ele cumprirá essa obrigação. Bastará ser assistido pela Defensoria Pública para comprovar a situação de pobreza? A declaração de próprio punho sobre as condições financeiras servirá?
Essas questões vêm sendo decididas de forma díspar pelos Tribunais de Justiça do país e também pelo Superior Tribunal de Justiça, que ainda não formou posição sobre o assunto. A jurisprudência vem variando e carece de uniformização.
O tema é importante porque a extinção da punibilidade afeta a ressocialização de quem cumpriu pena corpórea e tem sido um fator de grave marginalização dessa população, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
A extinção da pena permite a emissão da certidão negativa de antecedentes criminais, o início do período depurador de cinco anos — ao final do qual a pessoa voltará a ser primária — e a recuperação dos direitos políticos, com efeitos espraiados sobre a vida do egresso do sistema prisional.
Controvérsias
Essa disputa de critérios foi afetada diretamente pela forma como o Supremo Tribunal Federal decidiu o tema no julgamento da ADI 7.032, em 2024.
A corte constitucional fixou que “a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado”. A redação deu a alguns a impressão de que o ônus da prova é de quem cumpriu a pena.
Isso levou membros do Ministério Público por todo o país a contestar decisões favoráveis às defesas com base no julgamento do STF.
O MP de Minas Gerais é, de longe, o mais proativo. No REsp 2.248.744, o órgão pediu para o Superior Tribunal de Justiça afastar qualquer entendimento no sentido de que tem o ônus de comprovar a aptidão do apenado para pagar a multa, o que foi rejeitado pela 5ª Turma com base no caso concreto.
O MP-MG ainda ajuizou dezenas de reclamações constitucionais no STF apontando o descumprimento da ADI 7.032 em diversas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do STJ que extinguiram a punibilidade de apenados considerados pobres por presunção. Curiosamente, nenhuma dessas ações foi analisada pelo Supremo.
Há decisões monocráticas de nove ministros (exceto a ministra Cármen Lúcia, que não decidiu sobre o tema) indicando que os tribunais não poderiam ter desobedecido a ADI porque o Supremo não se manifestou sobre os elementos ou os critérios necessários para se aferir a capacidade financeira do apenado para o pagamento da pena de multa.
Posições variadas
Quem chegou a fazer essa definição foi o próprio STJ, também em 2024, quando revisou pela terceira vez o Tema 931 dos recursos repetitivos.
A 3ª Seção decidiu que o não pagamento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade “ante a alegada hipossuficiência do condenado”. Ou seja, a autodeclaração de pobreza já seria suficiente para beneficiar o apenado.
A tese do STF na ADI 7.032 diluiu essa previsão dentro do STJ mesmo. O ministro Messod Azulay, por exemplo, vem decidindo que o Supremo impôs a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da pena de multa.
“Entendo, assim, não mais subsistir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa”, disse ele no REsp 2.245.958, decidido monocraticamente.
A ministra Marluce Caldas também fez referência direta à posição do Supremo. “É necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira”, apontou no REsp 2.231.430, também em decisão monocrática.
Ambos integram a 5ª Turma do STJ, que nos julgamentos colegiados vem variando de posição. Um exemplo é o do AREsp 3.085.104, em que declarou que cabe ao MP, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado.
“A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade”, disse o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso.
Hipossuficiência
A 6ª Turma registra divergências internas no tema da presunção de hipossuficiência quando a pessoa é representada pela Defensoria Pública, órgão que defende não apenas os pobres, mas quem quer que não tenha advogados nos autos. No REsp 2.137.406, a conclusão foi mais favorável ao apenado, por maioria de votos.
A 5ª Turma chegou a proferir acórdãos na mesma linha, relatados pela ministra Daniela Teixeira, mas em outros, como no REsp 2.100.953, passou a entender que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o apenado é assistido por defensor público.
Esse cenário indubitavelmente torna mais difícil a extinção da punibilidade dos presos pobres, de acordo com o defensor público por São Paulo Rafael Muneratti. Ele critica a exigência da chamada “prova negativa” — a obrigação de provar que não se tem dinheiro para quitar a multa.
Muneratti questiona como, afinal, fazer essa prova. “É preciso juntar extrato das contas? E se o preso tiver outros bens? E se forem imóveis? É preciso ver certidões dos cartórios? Qual cartório? E se tiver carro? É preciso oficiar o Detran? Todos eles?”.
O defensor propõe que a presunção de pobreza seja tratada com menos benevolência em crimes de colarinho branco, que envolvem alto patrimônio ou mau uso de cargos públicos. “No dia a dia desse baixo-clero do tráfico, roubo e furto, esses apenados deveriam ser presumidos hipossuficientes, inclusive porque senão não estariam sendo representados pela Defensoria.”
Desemprego e situação de rua
A estratégia dos defensores tem sido pedir aos condenados cartas feitas de próprio punho explicando a situação financeira e o apontamento de informações que já constem na qualificação do acusado feita no boletim de ocorrência em cada caso — dados como o desemprego, a falta de moradia e outras alegações.
Como mostrou a ConJur, o valor cobrado na pena de multa, ainda que nos patamares mínimos, acaba por contrastar gravemente com a miserabilidade fartamente encontrada no sistema carcerário brasileiro.
O cálculo é feito em dias-multa, cujo valor pode variar entre um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos e cinco vezes o mesmo salário, conforme o artigo 49 do Código Penal. A regra geral é que o valor seja fixado entre dez e 360 dias-multa.
Em 2026, pelo valor mínimo, isso resulta em penas de R$ 540,30 a R$ 19,4 mil. Há casos em que o legislador definiu patamares mais graves, como o do tráfico de drogas: a Lei 11.343/2006 estabelece como mínimo 500 dias-multa, ou R$ 27 mil.
A consequência é que a arraia-miúda do crime não terá condições de arcar nem com os valores mais baixos. Além disso, movimentar o sistema de Justiça criminal vai produzir mais gastos do que os valores arrecadados com as multas, de modo geral em montantes módicos.
Um indicativo disso é o fato de as procuradorias estaduais definirem valores de alçada para a cobrança de dívidas tributárias. Em São Paulo, a Procuradoria-Geral do Estado fixou esse mínimo em 1,2 mil Unidades Fiscais do estado de São Paulo (Ufesp).
Isso significa que, para dívidas menores que R$ 46,1 mil, é mais caro para o Estado cobrar do que deixar de cobrá-la. A lógica deveria ser aplicada também para as execuções das penas de multa criminais, segundo Rafael Muneratti.
“Só o que justifica essa insistência das promotorias é o castigo da pena, porque isso não vai dar dinheiro para o estado. Você movimenta juiz, MP e defensor público: só esses três já custaram mais do que o cobrado na multa. O estado está perdendo dinheiro cobrando essas multas.”
ADI 7.032
Rcl 68.420
Rcl 68.779
Rcl 68.012
Rcl 68.775
Rcl 68.225
ARE 1.545.625
Rcl 68.581
Rcl 68.778
REsp 2.064.226
REsp 2.139.228
AREsp 3.085.104
REsp 2.248.744
REsp 2.246.967
AREsp 2.736.197
REsp 2.099.460
REsp 2.100.953
REsp 2.231.430
REsp 2.245.958
Por: Consultor Jurídico
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.


