DNIT e concessionária devem pagar R$200 mil de danos morais por acidente fatal
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais, e de R$ 3.485,55, por danos materiais, aos pais de uma jovem de 31 anos falecida em acidente na BR 153, em São José do Rio Preto (SP). A pista estava molhada durante o acidente e houve falha no sistema de drenagem.
Os magistrados entenderam que ficou demonstrada a configuração de culpa exclusiva do órgão estatal e da concessionária. “O laudo pericial concluiu que a causa da morte foi a aquaplanagem sofrida pelo veículo, agravada pelo choque sofrido contra a lateral de uma valeta existente à margem da rodovia”, disse o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.
O acidente ocorreu em 2012. Na ocasião, o carro era dirigido pelo companheiro da mulher, que também faleceu. Ao fazer uma curva, o veículo deslizou em um lençol de água sobre a pista, e, sem controle, chocou-se contra a lateral de uma valeta. Logo em seguida, capotou. A filha dos autores da ação faleceu após permanecer internada por quatro meses.
Para o relator do processo, a omissão do DNIT ficou caracterizada pela falha na drenagem das águas pluviais que invadiram a rodovia, bem como pela existência de valeta desprotegida, como foi demonstrado no laudo pericial do Instituto de Criminalística.
O acórdão afastou a suposta culpa do motorista. O laudo pericial apontou que a excessiva média das chuvas ocorrida na ocasião do acidente implicaria em deslizamento do veículo, mesmo se estivesse em velocidade muito inferior à permitida em estradas, precisamente entre 60 km/h e 80 km/h.
Com esse entendimento, a colegiado concluiu pela total ausência de culpa por parte da vítima e determinou o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada autor (pai e mãe da vítima). Quanto aos danos materiais, os valores também foram majorados e fixados em R$ 3.485,55, relativos às despesas de serviços funerários e sepultamento.
Apelação Cível 5002228-23.2018.4.03.6106
Por: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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