STF - 27 de Julho
Do Plenário à Agenda 2030: como o STF conecta inovação, cidades sustentáveis e proteção ambiental
Crescimento econômico responsável e inovação, por si sós, não asseguram um desenvolvimento verdadeiramente sustentável. Julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) mostram que esse processo também envolve ampliar o acesso ao conhecimento, reduzir desigualdades, tornar as cidades mais inclusivas e estabelecer limites para atividades que ameacem florestas, rios e oceanos. Esses são os temas abordados nesta matéria da série especial sobre a Agenda 2030.
Os casos selecionados mostram como controvérsias que envolvem tributação de livros digitais, direitos territoriais indígenas, políticas de moradia e responsabilização por danos ambientais são analisadas à luz da Constituição. Ao decidir essas questões, o STF não executa políticas públicas, mas define garantias, responsabilidades e parâmetros jurídicos que orientam um modelo de desenvolvimento econômico e tecnológico socialmente inclusivo e ambientalmente responsável.
Dados do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas ajudam a dimensionar os desafios enfrentados pelo Brasil. Os indicadores dialogam com precedentes da Corte sobre acesso ao conhecimento, direitos territoriais, proteção da população em situação de rua, consumo responsável, combate ao desmatamento e conservação dos ecossistemas aquáticos.
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Indústria, Inovação e Infraestrutura: Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação
A inovação e o desenvolvimento tecnológico dependem de investimentos em infraestrutura e da capacidade de adaptar instituições e marcos jurídicos às transformações da sociedade. Nesse contexto, ampliar o acesso ao conhecimento e às novas tecnologias é essencial para fortalecer a economia digital e a infraestrutura informacional.
Essa compreensão orientou o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676. Ao analisar o alcance da imunidade tributária prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, o STF concluiu que a proteção constitucional também abrange os livros eletrônicos e os equipamentos utilizados exclusivamente para sua leitura.
Para a Corte, a imunidade tributária protege a livre circulação do conhecimento, da cultura e da informação, independentemente do suporte físico da publicação. Por isso, a evolução tecnológica não poderia justificar tratamento tributário distinto para conteúdos que desempenham a mesma função dos livros impressos.
Ao atualizar a interpretação da Constituição para contemplar novas formas de produção e circulação de conteúdo, o STF reafirmou que a proteção aos direitos fundamentais deve acompanhar a evolução tecnológica. O entendimento amplia o acesso ao conhecimento, incentiva a inovação e fortalece a democratização da informação no ambiente digital.
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Reduzir as desigualdades no interior dos países e entre países
A redução das desigualdades exige mais do que a aplicação uniforme das leis. Pressupõe medidas capazes de superar barreiras históricas e garantir que grupos em situação de vulnerabilidade tenham acesso efetivo aos direitos assegurados pela Constituição.
No Supremo, esse desafio se reflete em ações relacionadas ao ODS 10, que tratam de direitos territoriais, assistência social, igualdade material e proteção de populações historicamente excluídas.
Um dos principais precedentes é o (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031), em que o STF rejeitou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas.
Por maioria, os ministros concluíram que a presença da comunidade indígena na terra em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, não pode ser exigida como requisito para o reconhecimento de seus direitos territoriais. A Corte afirmou que esses direitos têm natureza fundamental e estão diretamente ligados à identidade cultural, à ancestralidade e à sobrevivência física e social dos povos indígenas.
A proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica também foi reafirmada no julgamento do (RE) 587970. O Tribunal decidiu que estrangeiros residentes no Brasil podem receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC), desde que atendam aos requisitos legais.
Para o colegiado, a condição de estrangeiro não afasta a proteção assistencial destinada a pessoas idosas e com deficiência sem meios de garantir a própria subsistência. O entendimento reafirma que a dignidade da pessoa humana e o direito à assistência social não podem ser condicionados exclusivamente à nacionalidade.
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Tornar as cidades e comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis
O desenvolvimento de cidades sustentáveis depende de infraestrutura urbana, moradia digna e políticas públicas capazes de alcançar pessoas em situação de vulnerabilidade. Mais do que espaços físicos, cidades inclusivas oferecem proteção, serviços e oportunidades a toda a população.
A proteção da população em situação de rua esteve no centro da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976. Na ação, o STF determinou que estados, Distrito Federal e municípios observem as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
As medidas abrangem ações de acolhimento, emissão de documentação civil, segurança alimentar e acesso a serviços públicos essenciais. O objetivo é impedir que pessoas em extrema vulnerabilidade permaneçam invisíveis ou excluídas das políticas públicas.
Outro precedente relevante foi firmado na (ADPF) 828. Durante a pandemia de Covid-19, o STF confirmou medida que suspendeu despejos e desocupações coletivas para evitar o agravamento da vulnerabilidade habitacional em um cenário de emergência sanitária e social.
A Corte reconheceu que a moradia é indispensável à proteção da dignidade da pessoa humana e à efetividade de outros direitos fundamentais. Sem um local seguro para viver, também ficam comprometidos o acesso à saúde, à educação, ao trabalho e à proteção social.
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Garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis
A transição para padrões mais sustentáveis de produção e consumo depende da combinação entre regulação ambiental, desenvolvimento econômico e mudanças nos hábitos da sociedade. Também exige políticas públicas capazes de gerar benefícios ambientais concretos, sem desconsiderar a repartição constitucional de competências e a livre iniciativa.
Dados do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas mostram que o subsídio per capita aos combustíveis fósseis no Brasil caiu de US$ 104,54 em 2010 para US$ 55,03 em 2024, após atingir US$ 140,24 em 2012. O indicador reflete os desafios da transição energética e da adoção de práticas menos dependentes de combustíveis poluentes.
A relação entre proteção ambiental, consumo e atividade econômica foi analisada pelo STF em julgamentos sobre o uso de sacolas plásticas e embalagens.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, o Tribunal invalidou lei da Paraíba que obrigava supermercados a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos consumidores. A Corte entendeu que a norma interferia indevidamente na atividade econômica e, por si só, não configurava política ambiental capaz de promover mudanças efetivas nos padrões de consumo.
Em outro julgamento, no (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), o STF declarou constitucional lei do município de Marília (SP) que determinou a substituição das sacolas plásticas convencionais por materiais biodegradáveis.
Os ministros reconheceram que os municípios podem adotar medidas de proteção ambiental voltadas a interesses locais, desde que observem os limites constitucionais de competência. No caso, a norma não apenas transferia custos aos fornecedores, mas estabelecia uma medida destinada a reduzir os impactos ambientais provocados pelo descarte de plástico.
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Adotar medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos
As mudanças climáticas estão diretamente relacionadas à preservação das florestas, ao controle do desmatamento e à capacidade do poder público de prevenir e reparar danos ambientais. A perda de vegetação compromete a biodiversidade, altera os ciclos hidrológicos e contribui para o aumento das emissões de gases de efeito estufa.
Dados do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas mostram que a área florestal brasileira, equivalente a 73,99% do território nacional em 1990, caiu para 58,16% em 2025. A redução evidencia a importância de políticas permanentes de proteção ambiental e ajuda a contextualizar a atuação do Supremo diante da crise climática.
Nesse contexto, a Corte consolidou entendimentos que reforçam a responsabilização por danos ambientais e a obrigação de recuperar áreas degradadas. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, com repercussão geral (Tema 1.194), o STF decidiu que é imprescritível a execução da obrigação de reparar danos ambientais decorrentes de condenação criminal.
O entendimento impede que o decurso do tempo afaste o dever de reparar prejuízos causados ao meio ambiente. Para o Tribunal, a reparação ambiental protege um direito de natureza coletiva, voltado às gerações presentes e futuras.
A proteção dos biomas brasileiros também esteve no centro da (ADPF) 743 e de outras ações voltadas ao monitoramento ambiental.
Entre as medidas determinadas estão a proibição da regularização fundiária de áreas associadas a desmatamento ilegal e incêndios criminosos, além da possibilidade de desapropriação de imóveis quando comprovada a responsabilidade dos proprietários por graves ilícitos ambientais.
No acompanhamento da (ADPF) 760, o STF também determinou providências para fortalecer a fiscalização e intensificar o combate ao desmatamento na Amazônia Legal.
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Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos
A proteção da vida aquática depende da preservação de rios, oceanos e áreas costeiras, bem como do controle de atividades capazes de provocar poluição ou comprometer o equilíbrio dos ecossistemas. Os impactos sobre os recursos hídricos ultrapassam o local onde ocorrem e podem atingir comunidades, cadeias alimentares e regiões inteiras.
Dados do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas mostram que a cobertura de áreas-chave da biodiversidade marinha protegidas por unidades de conservação aumentou de 48,93% em 2000 para 72,37% em 2025. O avanço reforça a importância da fiscalização e da prevenção de atividades potencialmente poluidoras.
Uma dessas controvérsias chegou ao STF na (ADI) 6672, em que o Tribunal suspendeu norma estadual que autorizava o garimpo com uso de mercúrio.
A Corte entendeu que a medida representava risco à saúde humana, aos rios, aos peixes e aos ecossistemas aquáticos. A contaminação também poderia afetar comunidades que dependem desses recursos para alimentação, subsistência e preservação de seus modos de vida.
A reparação de danos ambientais de grande escala foi analisada na Petição (Pet) 13157, referente ao acordo sobre o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). Ao manter sua homologação, o STF reafirmou a necessidade de medidas para recuperar os danos causados às bacias hidrográficas atingidas, sem afastar os direitos de pessoas e grupos que optaram por não aderir ao acordo.
Em outro precedente, na (ADI) 2030, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade de legislação estadual voltada ao controle de resíduos provenientes de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Já na (ADI) 6137, o STF também manteve a validade de lei do Ceará que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos. Nos dois casos, os ministros destacaram os riscos de contaminação da água e os impactos sobre a saúde humana e os ecossistemas.
Mais ações
Esta etapa da série mostra como inovação, redução das desigualdades, desenvolvimento urbano e proteção ambiental são temas interdependentes. O acesso à tecnologia e ao conhecimento perde parte de seu potencial quando parcelas da população permanecem sem moradia, assistência ou reconhecimento de seus direitos. Da mesma forma, o desenvolvimento econômico não se sustenta quando depende da degradação de florestas, rios e oceanos.
A próxima reportagem abordará os últimos objetivos da Agenda 2030, voltados à proteção da vida terrestre, à promoção da paz e da justiça, ao fortalecimento das instituições e à construção de parcerias capazes de transformar compromissos globais em direitos efetivos.
(Cezar Camilo/CM//JP)
Por: Supremo Tribunal Federal