TJRN - 02 de Julho
Empresa aérea é condenada em danos morais por cancelar voo para Fernando de Noronha
A decisão foi proferida pela juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º
Juizado Especial
Cível da
Comarca
de Natal.
Conforme os autos do processo, a cliente adquiriu um pacote de viagem junto à empresa no valor total de R$ 1.900, com saída de Natal às 6h e chegada em Fernando de Noronha às 10h40 do mesmo dia, com uma escala em Recife. Entretanto, no dia da viagem, quando já estava no aeroporto, a mulher foi comunicada sobre o cancelamento do voo, com justificativa de manutenção da aeronave.
Segundo ela, foi oferecido pela companhia aérea um voo de reacomodação com a partida prevista para o dia seguinte, às 13h, ocasionando a perda de uma diária na hospedagem e transtornos nas programações contratadas. Citada, a empresa não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo estabelecido para manifestação.
Em análise do caso, a magistrada destacou, inicialmente, o acolhimento da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do
Código
de Defesa do Consumidor, ressaltando que o caso trata-se de uma relação de consumo. De acordo com o disposto no artigo 14 do CDC, pode-se afirmar que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores.
“Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade”, salientou a juíza.
Além disso, segundo os termos definidos pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as companhias aéreas, ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo máximo de 72 horas antes da viagem originalmente contratada, o que não aconteceu no caso observado.
Assim, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Ademais, foi imposta multa de R$ 625,33, correspondente a 4% sobre o valor da causa, por falta de confirmação do recebimento da citação eletrônica em prazo legal, sem justa causa, conforme artigo 246 do
Código
de Processo Civil (CPC).
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte