Escola e professora devem indenizar aluno por obrigá-lo a limpar o próprio vômito
As rés foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A menos que haja pedido judicial dos pais, o dinheiro deve ficar depositado em poupança até que a vítima atinja a maioridade.

Depois da situação, o aluno mudou de escola e precisou fazer tratamento psicológico
Conduta inadequada
A criança, representada pelo pai, entrou com a ação alegando ter vivido situação vexatória. A peça narra que o aluno estava em aula, em agosto de 2022, quando vomitou em decorrência de uma crise de ansiedade. A professora mandou que ele se limpasse no banheiro e pegasse papéis para higienizar o que ficou sujo na sala. Devido à situação, precisou mudar de escola e fazer tratamento psicológico.
A defesa da escola informou que não houve ato ilícito que justificasse sua condenação e que a professora foi demitida por não atender aos seus critérios de conduta.
Já a educadora argumentou que não foi indiciada criminalmente depois de investigação e que o fato de ter pedido para que o estudante se limpasse se baseou no “incentivo à autonomia trabalhada com as crianças”.
Abalo psicológico
Os argumentos não foram aceitos pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que fixou o valor da condenação. Diante disso, as partes recorreram.
Em análise da apelação cível, o relator do caso, desembargador Antônio Bispo, rejeitou os recursos e manteve a sentença. “O propósito pedagógico de estimular a autonomia infantil não se confunde, em absoluto, com a exposição do aluno a constrangimentos públicos.”
Para o magistrado, ficou comprovado o abalo psicológico. “O episódio em exame, pela sua gravidade e repercussão, transcende os meros aborrecimentos do cotidiano escolar, afetando diretamente a dignidade e a autoestima do menor. Com efeito, o constrangimento resultou na necessidade de abandono da escola, resistência em frequentar nova instituição e intensificação do acompanhamento psicológico, evidenciando o abalo psíquico sofrido.”
Os desembargadores Ivone Guilarducci e Francisco Costa acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Por: Consultor Jurídico
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