ConJur - 11 de Março
Extinção em bloco de execuções fiscais exige intimação prévia do município
Com base nesse entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um recurso especial para anular a extinção em lote de execuções ajuizadas pelo município de Porto Ferreira (SP) e determinar a intimação prévia da prefeitura.
O juízo de primeira instância havia determinado o encerramento dos processos de cobrança em lote sem intimar a prefeitura previamente. A medida foi justificada com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que detalhou os critérios para a extinção das execuções fiscais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença argumentando que a falta de intimação da prefeitura estaria suprida pela possibilidade de manifestação na fase recursal.
O município, então, recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que proíbem decisões tomadas contra uma das partes sem manifestação prévia. A prefeitura sustentou que o princípio da não surpresa foi desrespeitado pela falta de intimação para análise de cada caso concreto e que o encerramento abrangeu, de forma genérica, dívidas já quitadas ou processos suspensos por parcelamento ativo.
Sem contraditório
Ao analisar o litígio de forma monocrática, o relator acolheu os argumentos do ente público. O magistrado observou que o contraditório na sistemática processual atual tem natureza substancial e compreende o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador antes da decisão, não se limitando à mera ciência posterior dos atos processuais.
O ministro explicou que a extinção das ações sem prévia oitiva do exequente configura vício estrutural do procedimento (error in procedendo), o que anula a sentença e todos os atos subsequentes. Ele ressaltou que a possibilidade de impugnação posterior não substitui a exigência do contraditório prévio quando a decisão afeta diretamente o processo.
“Ainda que se trate da aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível oportunizar ao ente exequente a manifestação prévia acerca de sua incidência no caso concreto, sobretudo quando a decisão produz efeitos processuais relevantes, como a extinção de inúmeros feitos executivos sem resolução do mérito”, ponderou o ministro.
O procurador municipal Matheus Gomes representou a prefeitura de Porto Ferreira no processo.
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AREsp 2.990.725
Por: Consultor Jurídico