ConJur - 24 de Agosto
Fatiar ações contra banco sobre mesma demanda configura litigância predatória
O fatiamento de ações sobre uma mesma relação jurídica, com o objetivo de obter indenizações autônomas, configura litigância predatória. A prática viola os princípios da boa-fé e da economia processual, o que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Esse foi o entendimento da desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, para manter a extinção de três processos separados que foram abertos por um cliente de banco para questionar descontos em uma mesma conta corrente.
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Cliente ajuizou ações separadas para contestar descontos bancários na mesma conta
O correntista ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Reparação de Danos contra a instituição financeira perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tabatinga (AM). O autor questionava cobranças sucessivas em sua conta bancária.
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito por constatar que o advogado do cliente havia ajuizado, em um curtíssimo espaço de tempo na mesma comarca, duas ações distintas contra o mesmo banco. Uma das ações tratava de descontos referentes a uma cesta de serviços, enquanto a outra discutia cobranças de encargos de crédito pessoal.
Para o magistrado de origem, o fatiamento caracterizou abuso do direito de litigar e litigância predatória.
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Divisão indevida
Inconformado com a extinção, o cliente recorreu ao TJ-AM alegando que não houve fatiamento indevido de processos porque as ações tratavam de contratos diferentes, com causas de pedir e pedidos específicos, o que afastaria o argumento de repetição de demandas.
O banco apresentou contrarrazões pedindo a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que ele estaria usando o processo para obter enriquecimento sem causa. No mérito, a instituição financeira sustentou a validade das cobranças e a inexistência de danos materiais ou morais.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Vânia Maria Marques Marinho rejeitou os argumentos do autor. Ela explicou que o ajuizamento de múltiplas ações fundadas em uma mesma relação jurídica e contra o mesmo réu, com pedidos e estruturas idênticas, configura fracionamento indevido do litígio.
Conforme ressaltou a desembargadora, mesmo que as cobranças digam respeito a rubricas contratuais diversas, a origem comum na relação de consumo com o banco impõe a reunião de todas as pretensões em um único processo.
“A tese recursal de que os contratos seriam ‘diversos’ (cesta de serviços, de um lado; mora em crédito pessoal, de outro) não afasta o núcleo da fundamentação da sentença: a causa de pedir remota — relação jurídica bancária entre as mesmas partes, com descontos sucessivos lançados em conta — e a homogeneidade dos pedidos indenizatórios revelam fracionamento indevido de pretensões que poderiam, e deveriam, ser reunidas em uma única demanda, em homenagem aos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual”, explicou.
Prática predatória
A magistrada apontou que a tentativa de fracionar pretensões para buscar indenizações por danos morais e honorários de sucumbência em cada processo individualizado, sob o amparo da justiça gratuita, configura litigância predatória a ser combatida conforme diretriz do Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com o artigo 2º da Recomendação 127/2022 do CNJ, o ajuizamento em massa de ações semelhantes com o mesmo réu e idêntica causa de pedir sobrecarrega a máquina pública de forma abusiva. A relatora afirmou que o direito fundamental de ação deve ser exercido em harmonia com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação, previstos no Código de Processo Civil.
“A judicialização predatória, por meio do ajuizamento massivo e indevido de ações, deve ser coibida para garantir a razoável duração do processo e a eficiência do Poder Judiciário”, destacou a relatora, citando precedentes da própria corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, o processo foi encerrado sem análise de mérito sobre as cobranças bancárias. O pedido do banco para que o autor fosse condenado por litigância de má-fé, porém, acabou rejeitado pela ausência de dolo processual genérico.
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Apelação Cível 0600782-55.2024.8.04.7300
Por: Consultor Jurídico