ConJur - 19 de Março
Imunidade tributária recíproca não alcança estatal que atua no mercado
Esta foi a conclusão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter uma cobrança de IPTU da prefeitura de Taboão da Serra (SP) contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
Em ação de execução fiscal, a CDHU apresentou uma exceção de pré-executividade pedindo a extinção da cobrança. A empresa argumentou que tem direito à imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição, que proíbe entes federados de cobrarem, uns dos outros, impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.
Além disso, a estatal alegou a sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida, sob a justificativa de que o imóvel gerador do tributo havia sido vendido a terceiros e que a cobrança é referente a um período posterior à promessa de compra e venda; ou seja, o comprador deveria responder pelo IPTU.
O juízo de primeira instância rejeitou os argumentos e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformada, a CDHU recorreu ao TJ-SP. Em resposta, a prefeitura de Taboão sustentou que a isenção constitucional não é automática e que a falta de registro imobiliário mantém a responsabilidade solidária da CDHU pelo imposto.
Imunidade afastada
O relator do caso no TJ-SP, desembargador Wanderley José Federighi, deu razão à prefeitura e rejeitou as alegações da estatal. O magistrado explicou que, embora a CDHU exerça atividade de relevante interesse coletivo, ela atua na exploração de atividade econômica em sentido estrito, concorrendo com empresas do setor privado no ramo de construção civil.
O julgador observou que o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, proíbe a concessão de privilégios fiscais não extensivos à iniciativa privada para empresas públicas e sociedades de economia mista.
“Assim, o reconhecimento da imunidade tributária da CDHU, no caso em apreço, implicaria a concessão de benefício fiscal não extensivo às empresas privadas que também se dedicam à construção de moradias populares, em evidente afronta ao disposto no artigo 173, § 2º, da Constituição Federal”, avaliou o relator.
Em relação à alegada ilegitimidade passiva, o desembargador rechaçou a tentativa da empresa de repassar a dívida exclusivamente ao comprador do imóvel.
Ele explicou que um contrato de promessa de compra e venda não transfere automaticamente a propriedade do bem, o que só ocorre com a formalização no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.
O magistrado aplicou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 122, que estabelece que tanto o promitente comprador quanto o proprietário legal são responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo.
“Assim, diante da ausência do registro da transferência de propriedade na matrícula imobiliária, não há como se afastar a legitimidade da apelada, pois esta continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é responsável tributária solidária pelos débitos referentes ao imóvel”, concluiu o desembargador.
O procurador municipal Richard Bassan atuou na causa pela prefeitura de Taboão da Serra.
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Agravo de Instrumento 2365670-04.2025.8.26.0000
Por: Consultor Jurídico