Invasão de domicílio sem prova da autorização do morador é ilícita, diz STJ
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve uma decisão monocrática de concessão da ordem em Habeas Corpus para absolver um homem do crime de tráfico de drogas.
No julgamento, do último dia 4, o colegiado aplicou a jurisprudência que vige no STJ desde 2021 e exige algum tipo de comprovação para o relato dos policiais que entram em imóveis com autorização dos moradores.
Essa posição chegou a ser abandonada pela 5ª Turma em ao menos dois casos noticiados pela revista eletrônica Consultor Jurídico desde abril. Neles, o colegiado entendeu que o registro dessa autorização tornou-se dispensável com base em julgados do Supremo Tribunal Federal.
A votação foi por maioria, conforme o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, acompanhado por Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca, além do desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti.
Ficou vencido o ministro Messod Azulay, em voto-vista que não tratou da questão da autorização do morador. Em vez disso, considerou a ação lícita porque havia fundadas razões para a ocorrência do crime permanente de tráfico de drogas.
Invasão autorizada
O caso concreto é de policiais que faziam patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo estacionado em atitude suspeita em frente a uma casa, com dois indivíduos em seu interior. Foi o cenário que justificou a abordagem.
Ao perceber a aproximação da viatura, um deles tentou fugir, mas foi detido. Aos policiais, ele teria confessado informalmente que guardava entorpecentes em casa. Os agentes foram à residência, onde teriam sido autorizados a entrar pelo irmão do suspeito.
Para o Tribunal de Justiça de Goiás, a ação policial é válida não apenas graças à suposta autorização do morador, mas porque, durante a abordagem na rua, viram o suspeito jogar um pacote contendo maconha no chão.
Relator do HC, o ministro Ribeiro Dantas anulou as provas em decisão monocrática de 23 de junho. A posição foi reafirmada no julgamento colegiado, após interposição de agravo regimental pelo Ministério Público Federal.
“Apesar de os policiais afirmarem que o irmão do paciente consentiu a entrada no domicílio, não há nenhum registro que comprove a autorização da busca domiciliar, não sendo suficiente para validar a ação policial o fato de o réu ter sido flagrado na posse de entorpecentes em via pública e supostamente ter afirmado que guardava mais drogas em sua residência, sobretudo por ter refutado a versão policial desde o julgamento em primeiro grau.”
Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. A corte já entendeu como ilícita a invasão de domicílio nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu depois de informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita depois de autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Outros fatores que não validam esse tipo de ação são: apreensão de notas falsas na rua, o fato de o suspeito fumar maconha na garagem de casa ou enxergar o morador jogando algo no telhado. Por fim, o colegiado tem anulado provas nos casos em que a polícia alega ter recebido autorização para a entrada no imóvel por parte do morador, em situações pouco críveis.
Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
HC 1.010.854
Por: Consultor Jurídico
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