Juiz valida bloqueio de motorista da Uber por causa de ação criminal
De acordo com o autor, ele trabalhava na plataforma da empresa como motorista parceiro, mas teve a sua conta bloqueada, sem aviso prévio e sem justificativa, tendo sido negado ainda seu pedido de readmissão.
Diante da situação, ajuizou ação pedindo a readmissão na plataforma e a condenação da Uber ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o julgador, o rompimento unilateral do contrato se justifica por causa da violação das regras da plataforma — o motorista já havia respondido a uma ação penal, o que é vedado pelos termos da empresa.

Para o juiz, fato de motorista ter respondido a ação penal justifica rompimento
“Da análise das telas juntadas à peça de defesa, constatou-se que o autor já respondeu a processo criminal, o que, para a empresa requerida, é conduta contrária à política de funcionamento da empresa”, afirmou o juiz, que é titular do 5º JECRC e responde também pelo 3º.
Ele citou na sentença que o artigo 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar, sendo-lhes assegurada a autonomia da vontade.
“Logo, o fato de a requerida ter demonstrando desinteresse na manutenção do contrato de parceria, depois de tomar ciência da existência de processo criminal em desfavor do requerente — ainda que tenha sido extinta a punibilidade do demandante —, não configurou conduta abusiva ou arbitrária, já que fundada em elementos objetivos, baseados, em primeiro lugar, na própria liberdade de contratação”, escreveu na sentença.
Perfil indesejado
Para o juiz, a partir do momento em que o motorista não se enquadra no perfil exigido pela empresa, a Uber tem liberdade para adotar as medidas para fazer valer suas regras.
“Ao se enquadrar em perfil vetado pela empresa requerida, o autor quebra as políticas de conduta adotadas pela mesma, às quais aderiu contratualmente, dando ensejo, portanto, aos motivos que autorizam a demandada a suspender a sua conta (…) Nesse contexto, não há como negar que a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito, bem como nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista, independentemente da concordância do autor”, ressaltou o juiz.
Segundo Abreu, “não há que se falar em rescisão contratual atrelada ao aviso prévio, mas, sim, de resolução do contrato, ante a demonstração da infringência das regras pelo autor”.
Por fim, ele ressaltou que a única hipótese em que o autor poderia fazer jus à indenização seria no caso de rescisão unilateral, sem aviso prévio e sem violação dos termos contratuais, o que não se verifica nos autos. Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-MA.
Por: Consultor Jurídico
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