ConJur - 14 de Maio
Juiz vê 'retrocesso social' e ordena volta de câmeras corporais na PM-SC
Com base neste entendimento, o juiz Marcos d’Avila Scherer, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em Florianópolis, concedeu tutela de urgência e determinou que o Estado de Santa Catarina apresente um plano para a retomada do uso de câmeras nas fardas da Polícia Militar com novos equipamentos. A decisão atendeu a um pedido feito em Ação Civil Pública.
Leo Munhoz/ SecomGOVSCPolícia Militar de Santa Catarina PM-SC
Para juiz, decisão de abolir as câmeras foi “aquela que menos protege direitos”
O litígio teve início após o governo estadual encerrar, em setembro de 2024, o programa pioneiro de câmeras corporais individuais na corporação militar, implementado originalmente em 2019. Diante da medida administrativa, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ajuizou a ação requerendo o restabelecimento da política pública e a abstenção de descarte dos aparelhos que já existiam.
Dados apresentados no processo indicaram que, após a retirada dos equipamentos, houve um aumento de 113,95% no número de mortos em confrontos com a polícia entre os anos de 2022 e 2025.
A Defensoria Pública argumentou que o encerramento do monitoramento caracterizou retrocesso institucional, pois o programa apresentava resultados positivos na redução da letalidade e no fortalecimento da transparência da cadeia probatória. O órgão apontou que a medida ocorreu sem fundamentação técnica idônea ou busca de alternativas de custeio.
Em resposta, o Estado sustentou a legalidade do ato administrativo e a inviabilidade técnica de reativar o sistema. O ente estadual alegou que os equipamentos estavam obsoletos, que havia falhas estruturais e que o formato antigo era incompatível com as regras de cadeia de custódia inseridas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019.
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Um relatório da própria Polícia Militar confirmou a obsolescência do maquinário, mas reconheceu que o aumento nos registros de uso da força na época das gravações revelava, na verdade, uma redução da subnotificação. O Ministério Público atuou no processo como fiscal da ordem jurídica e defendeu a procedência da demanda para a reestruturação da política pública.
Proteção deficiente
Ao analisar o mérito, o magistrado acolheu em parte os pedidos. Ele explicou que a segurança pública impõe ao Estado deveres de proteção e de abstenção de violação de direitos, sendo a adoção do audiovisual um mecanismo diretamente atrelado à preservação da vida e ao fortalecimento do contraditório. O juiz indicou que eventuais falhas de execução no projeto antigo deveriam justificar o aprimoramento da política, e não a sua extinção total.
“A solução adotada pelo Estado revelou-se a mais gravosa possível, justamente aquela que menos protege direitos”, apontou o juiz.
O julgador destacou que a alegada incompatibilidade com a nova lei de cadeia de custódia torna ainda mais necessária a adoção de um sistema moderno e íntegro, em vez do abandono da prática. No entanto, diante do laudo técnico atestando que os hardwares e softwares antigos estão defasados e sem peças de reposição, o magistrado negou o pedido para simplesmente religar as câmeras velhas, determinando que o Estado estruture um novo formato tecnológico.
“A presente atuação jurisdicional não substitui o administrador na escolha dos meios técnicos, mas impõe a realização da finalidade constitucional: assegurar que a atividade policial ostensiva, coercitiva e potencialmente letal esteja submetida a regime mínimo de documentação audiovisual, preservação probatória, auditoria e controle externo”, concluiu
Com a decisão liminar, o ente público tem 90 dias para apresentar o plano e o cronograma do novo sistema, que deverá priorizar o emprego das lentes em ingressos domiciliares sem mandado, operações de controle de distúrbios e casos de violência doméstica.
O material antigo não poderá ser descartado de forma injustificada, e o governo terá de criar um comitê intersetorial para acompanhar a nova fase do programa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5055036-53.2025.8.24.0023
Por: Consultor Jurídico