ConJur - 08 de Junho
Juíza determina devolução de IPVA cobrado de mãe de criança autista
Com base neste entendimento, a juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), declarou o direito à isenção parcial de uma mãe e determinou a devolução de impostos cobrados indevidamente.
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Lei em SP garante isenção de IPVA para PCDs desde 2008
O caso envolve a mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 2 e com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
A mulher comprou um veículo no fim do ano de 2022 para transportar o filho a consultas médicas e terapias. O Estado de São Paulo, todavia, não aplicou o benefício sob o argumento de que o carro não estava registrado diretamente no nome da pessoa com deficiência.
A mãe ajuizou uma ação pedindo a declaração do direito à isenção, a devolução dos tributos pagos entre 2022 e 2025 e a suspensão da cobrança para 2026. Ela sustentou que a legislação garante o benefício e que a exigência de que o veículo estivesse no nome do menor criaria um obstáculo ilegal ao exercício de um direito.
O Estado de São Paulo contestou a ação argumentando que faltava interesse de agir da autora, pois não houve requerimento administrativo prévio. A Fazenda estadual também alegou a necessidade de perícia complexa e argumentou que a isenção tributária teria natureza constitutiva, dependendo de laudo oficial para ter validade. Subsidiariamente, o ente público pediu a observância do teto de R$ 70 mil para a isenção parcial.
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Direito autônomo
Ao analisar o pedido, a magistrada rejeitou as preliminares do Estado e deu razão parcial à autora. A juíza explicou que a Lei Estadual 13.296/2008, com as alterações da Lei 17.473/2021, assegura a isenção de IPVA para veículos pertencentes a pessoas com autismo ou aos seus representantes legais. Portanto, o simples registro em nome da genitora não afasta o benefício, desde que o bem seja destinado ao transporte do menor.
A juíza também afastou o argumento de que a isenção só passaria a valer após o aval do Estado, confirmando o efeito retroativo do direito a partir do momento em que a documentação médica atesta a condição.
“A isenção tributária para PCD tem natureza declaratória, pois o direito preexiste ao reconhecimento administrativo. Assim, os efeitos retroagem à data em que os requisitos foram preenchidos”, avaliou a juíza.
A decisão estabeleceu que o benefício não alcança o ano de 2022, pois a compra do veículo ocorreu em setembro daquele ano, após o fato gerador do imposto. A juíza, porém, determinou a devolução dos valores pagos a mais nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Como o veículo tem valor de mercado superior a R$ 70 mil, a restituição e a isenção para os próximos anos deverão observar a regra legal de isenção parcial, incidindo o imposto apenas sobre o montante que exceder esse teto.
Atuou na causa, representando a autora, o advogado William Chaves.
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Processo 1013069-24.2025.8.26.0320
Por: Consultor Jurídico