Justiça acolhe recurso de empresa área por entender que não houve prejuízo em alteração de voo
A 2ª Turma Recursal acolheu recurso interposto por uma empresa de companhia aérea em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a uma passageira, em consequência da alteração de itinerário de voo.
A empresa de companhia aérea alegou que os fatos narrados nos autos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora que não se atentou para as informações contidas no bilhete aéreo no momento da compra das passagens.
Entenda o caso
A parte passageira adquiriu uma passagem para viajar no trecho de Cruzeiro do Sul para Fortaleza, com uma conexão em Brasília, sendo este o itinerário de ida e volta. Quando já estava na cidade de Fortaleza, ao consultar os dados da passagem, teve ciência da alteração unilateral do itinerário da viagem de volta, realizada pela empresa área.
De acordo com os autos, a primeira mudança era impraticável, tendo em vista que a passageira chegaria em Brasília e já não teria tempo hábil para embarcar para Rio Branco. Já na segunda mudança realizada ensejou na alteração do itinerário da viagem e a passageira teve que realizar uma conexão em Brasília e outra na cidade de Rio Branco, onde permaneceu por 24hs, sem que a companhia aérea tenha lhe ofertado nenhuma assistência.
Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, no que tange ao montante da condenação, entendeu ser desproporcional aos fatos apresentados, vez que a passageira não comprovou maiores prejuízos advindos da alteração de seu voo.
Com isso, o juiz votou pelo provimento parcial do recurso, reduzindo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$1.000,00 (mil reais) para adequar o valor dos danos morais fixados, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Postado em: Galeria, Notícias | Tags:Danos Morais, Turmas Recursais
Fonte: Publicado em 05/04/2021
Por: Tribunal de Justiça do Acre
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