TJRN - 10 de Julho
Justiça determina que empresa de construção civil instale sistema de intercomunicação em condomínio
Na decisão dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, a construtora também deve reparar o autor por danos morais na quantia de R$ 2 mil.
No processo, o proprietário alega que celebrou o contrato de compra e venda de um apartamento. Relata que todo condomínio residencial deve dispor de um meio de comunicação entre os moradores e a portaria, sendo o interfone o equipamento usualmente empregado para tal finalidade. Sustenta que na ocasião da entrega do imóvel, ocorrida em agosto de 2023, durante o ato de recebimento das chaves, foram inspecionados os itens a serem entregues, e constava a previsão de interfone.
Explana que, ao adentrar no imóvel, foi constatada a ausência do interfone, assim como a inexistência de qualquer outro meio de comunicação com a portaria do condomínio. Diz que passados aproximadamente 12 meses, não houve qualquer manifestação concreta acerca da instalação dos interfones nos apartamentos, sendo utilizado de forma provisória o contato via WhatsApp, em que, segundo o morador, o método, além de não ser seguro, depende de conexão à internet, não oferecendo a necessária confiabilidade para a comunicação no condomínio.
Já a construtora sustenta que, ciente dos problemas no contrato da empresa de interfone com a obra, concordou com a entrega sem a central instalada, aguardando a contratação de nova empresa, sendo concluída a instalação em 6 de junho de 2024. Alega a ausência de propaganda enganosa e ressalta que o dever de informação foi devidamente observado.
O relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, a partir da leitura do Termo de Compra e Venda do imóvel, verificou que, apesar de a empresa alegar que cumpriu os termos contratuais, assumiu a obrigação de entregar um sistema de intercomunicação entre a guarita e as unidades privativas. “Assim sendo, diante da ausência de qualquer ressalva ou detalhamento a respeito da instalação do mencionado sistema de interfonia, descabe a alegação da ré de que não teria assumido tal responsabilidade”, comentou.
Além disso, em análise ao termo de Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo condomínio em dezembro de 2023, o magistrado destaca estar evidenciado a ausência de instalação do sistema de intercomunicação pela construtora, diante da deliberação da aquisição de taxa extra para implantação do sistema de interfonia. Portanto, o juiz fez jus ao morador ao acolher o pedido de obrigação de condenar a construtora ré em instalar o sistema de intercomunicação entre as guaritas e a unidade privativa.
“Assim, é forçoso reconhecer que a ausência de instalação do sistema de intercomunicação entre a guarita e as unidades privativas gera abalo moral na medida em que houve a frustração de uma legítima expectativa, além de inúmeros transtornos decorrente da falta de segurança, dificuldades de receber visitas e realizar comunicação com a portaria. Resta assim, configurado o dano moral pleiteado”, analisa o relator.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte