TJRN - 26 de Maio
Justiça determina que ICMS de usina açucareira deve ser pago exclusivamente ao Município de Goianinh
O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar, em recente decisão, o tema que versa sobre a repartição de receitas de
Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), arrecadadas pelo Estado, que, no julgamento apreciado, envolveu os municípios de Arez e Goianinha, em decorrência das atividades desenvolvidas por uma usina açucareira.
O julgado determinou, desta forma, que o Estado computasse, exclusivamente em favor do Município de Goianinha, os valores adicionados em razão das operações realizadas, bem como para condenar solidariamente os réus a devolver os valores indevidamente não repassados nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação judicial.
Ambos municípios moveram um novo recurso –
Embargos
de Declaração, que servem para corrigir supostas omissões ou contradições em julgados anteriores – no qual o Município de Arez sustenta a nulidade de intimação, na necessidade de perícia técnica e a existência de sucumbência recíproca, pedindo pela distribuição proporcional da verba. Tal entendimento é diverso no colegiado.
“No caso vertente, restou comprovado, através de inspeção judicial e documentos apresentados, que as instalações de processamento industrial da Usina Estivas estão localizadas exclusivamente no território de Goianinha. Tal fato foi corroborado por autos de inspeção, certidões e pareceres técnicos, que apontam a presença das atividades geradoras do ICMS no Município-autor”, reforça o relator, desembargador Cláudio Santos.
Segundo a decisão, se fosse garantir a participação na receita do ICMS de todos os locais de onde vem a cana-de-açúcar transformada pela usina, poderiam entrar nessa conta não só o Município de Arez, mas qualquer outro município de onde eventualmente se receba a produção, utilizada na produção do álcool, açúcar e seus derivados, como, no caso vertente, dentre eles, Várzea, Espírito Santo, São José de Mipibu, Santo Antônio, entre outros.
“Nada obstante, como já dito, o que conta para a participação na receita do ICMS pago pela Usina é o local onde se localiza as instalações de processamento industrial, pois é lá onde ocorre o fato gerador do tributo e, no caso dos autos, tais instalações estão assentadas exclusivamente no território de Goianinha, conforme ficou comprovado na Inspeção Judicial realizada”, enfatiza.
O relator destacou esse entendimento ao atender o argumento do ente público para fazer constar que os efeitos da decisão proferida passem a vigorar a partir da sua publicação, e não do trânsito em julgado (quando uma decisão judicial se tornou definitiva e imutável, não cabendo mais recurso contra ela).
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte