Justiça do Trabalho reconhece relação de emprego entre motorista e Uber, na modalidade intermitente
O juiz Rodrigo Cândido Rodrigues, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um motorista e a Uber, na modalidade intermitente.
Essa nova modalidade de trabalho, recentemente introduzida pela reforma trabalhista, é definida como o contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O novo contrato de trabalho intermitente só não é cabível no caso dos aeronautas, regidos por legislação própria.
Na decisão, o julgador traz um novo enfoque acerca do fenômeno da uberização, inserindo-a no contexto do contrato intermitente trazido pela reforma trabalhista de 2017. A “uberização”, termo que teve como origem a empresa Uber, tornou-se um conceito mais abrangente, que representa, atualmente, uma nova forma de prestação de serviços, capaz de conectar o consumidor diretamente ao fornecedor, por meio de uma plataforma tecnológica. Lembrou o julgador que o fenômeno da uberização tem sido rediscutido em época de pandemia e de ausência de seguridade social para os trabalhadores informais.
Inicialmente, o magistrado realizou a análise dos fatos da relação entre o autor e a ré, com base no exame do contrato redigido pela empresa Uber, que rege em pormenores o modo de trabalho do motorista. Conforme pontuou o juiz, trata-se de um contrato de adesão, típico das relações empregatícias massificadas.
Além disso, da análise desse contrato e dos demais documentos anexados ao processo, o magistrado apontou como a plataforma criada pela empresa permite, de forma eficiente e minuciosa, o controle da prestação de serviços realizados pelo motorista. Observou, ainda, que a Uber é quem estabelece e altera o preço do serviço, unilateralmente, de acordo com as suas necessidades, e não conforme as necessidades do motorista.
Utilizando-se do artigo 2º do Decreto-lei 4657/42 e do artigo 593 do Código Civil, o julgador restabeleceu os passos para a análise técnica de todas as questões referentes à relação empregatícia, que deve se iniciar a partir da avaliação da hipótese da relação de emprego, regrada em lei especial, em direção a hipóteses mais genéricas, regradas por lei comum.
E, revisitando a doutrina clássica, foram avaliadas todas as bases essenciais de relações de emprego, que sirvam para todas as situações, em geral, e não somente a vivenciada entre o motorista e a Uber, no caso específico do processo julgado.
Concluiu o magistrado, enfim, que, em face dos fatos desse caso, a natureza jurídica de emprego seria reconhecida por qualquer modelo teórico que se utilizasse. E que o fato de o empregado poder escolher se aceita ou não a oferta de emprego é um fato modificativo, e não impeditivo da relação de emprego, pois isso é expressamente previsto desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que estabeleceu os efeitos da relação de emprego na modalidade intermitente.
Cabe recurso da decisão.
Processo
PJe: 0011098-61.2019.5.03.0113 (Atsum)
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Por: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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