Justiça Federal deve julgar ação de alimentos quando genitor vive fora do país
O tratado estabelece procedimentos mais ágeis e com menos formalidades para pedidos de pensão alimentícia, sendo mais benéfico para quem necessita da pensão.

STF reconheceu aplicação da Convenção de Nova York e competência da Justiça Federal em ação de pensão internacional
O caso analisado envolve duas crianças, representadas pelo seu pai e assistidas pela Defensoria Pública paulista, que buscam a cobrança de valores relativos à pensão alimentícia devida pela mãe, que reside em outro país também signatário da Convenção de Nova York.
Embora o pedido inicial tenha sido feito perante a Justiça Estadual, diante das dificuldades e da morosidade do procedimento tradicional de citação internacional, a Defensoria Pública requereu a aplicação da Convenção de Nova York. Assim, pediu que o caso fosse remetido à Justiça Federal, com intervenção obrigatória do Ministério Público Federal.
Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido que a competência para o caso seria da Justiça Estadual, com base no Código de Processo Civil, por entender que a Convenção de Nova York não se aplicaria à hipótese em que os alimentados residem no Brasil e o alimentante no exterior.
Porém, a Defensoria recorreu ao STF, apontando que esta decisão viola o artigo 109, III, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça Federal para causas fundadas em tratado internacional.
“É direito dessas crianças a aplicação da Convenção de Nova York sobre a prestação de alimentos no estrangeiro. Tal direito se reflete como corolário dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nenhum tribunal do país pode negar o direito da parte credora/devera de alimentos de ver tal convenção aplicada em seu processo”, argumentou o defensor público Alexandro Pereira Soares, responsável pelo caso.
“Tal aplicação leva, obrigatoriamente, ao deslocamento de competência à Justiça Federal, como determina expressamente o artigo 109, III, uma vez que a intervenção do Ministério Público Federal não é uma faculdade, mas uma obrigatoriedade sempre que as partes dos litígios exclusivamente alimentares residirem em Estados distintos, porém ambos signatários da referida convenção internacional.”
No julgamento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, reconheceu a possibilidade de aplicação da Convenção de Nova York, ressaltando que, em situações que envolvem tratados internacionais, a União tem interesse jurídico — e, portanto, os processos devem tramitar perante a Justiça Federal.
A decisão reforça o direito das partes de verem aplicados os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, garantindo maior celeridade e efetividade na cobrança de alimentos em âmbito internacional. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de SP.
Por: Consultor Jurídico
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