Justiça suspende efeitos de lei municipal que liberava circulação de táxis com mais de 10 anos no Ri
“O periculum in mora, portanto, exsurge da lei de forma apenas mediata, acentuando-se sobremodo em razão da regulamentação desproporcional e deficiente que foi editada pela municipalidade. Em todo caso, tal como foi posta a questão no recurso e diante dos argumentos do Parquet pela urgência da providência e pela plausibilidade do direito em vista de risco ao meio ambiente e à segurança dos passageiros de táxi, mostra-se adequada a suspensão dos efeitos da norma inquinada. (...) Por tais fundamentos, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para suspender os efeitos da Lei Municipal n.º 8.546/2024 até julgamento final da presente representação”, destacou o relator.
Na fundamentação da representação contra a lei de iniciativa da Câmara Municipal, o Município do Rio de Janeiro defendeu a necessidade de suspensão imediata de seus efeitos, localizando a probabilidade do direito na patente usurpação da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Afirmando, ainda, haver grave risco de que, com amparo na norma impugnada, veículos antigos, potencialmente causadores de acidentes de trânsito e emissores de gases poluentes, circulem livremente prestando serviço aos usuários.
Após ter sido negado o deferimento de medida cautelar para suspensão dos efeitos da lei, o município interpôs Agravo Interno na Representação de Inconstitucionalidade apresentando novas fundamentações no requerimento do pedido.
“Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. O inicial indeferimento do pleito cautelar deve ser revisto, tendo em vista os novos subsídios e esclarecimentos trazidos pelo representante em sua irresignação. Com efeito, na exordial, o representante amparou suas alegações relativas ao periculum in mora apenas na eficácia da própria norma impugnada, nada aduzindo sobre sua regulamentação pela Administração. No entanto, não só cabia à Administração regulamentar a lei inquinada, como fazê-lo de modo a zelar de forma efetiva pela proteção do meio ambiente, como lhe impõe o art. 23, VI, da Constituição Federal”, destacou o relator.
Agravo Interno na Representação de Inconstitucionalidade n.º 0021681-50.2025.8.19.0000
JM/ MG
Por: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.


