ConJur - 12 de Agosto
Maioridade civil não extingue por si só o dever de pagar pensão, decide TJ-SP
A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação da pensão alimentar. Encerrado o dever fundado no poder familiar, pode subsistir a obrigação alimentar vinculada ao dever de solidariedade familiar decorrente do parentesco.
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Filha não pode trabalhar porque o curso em que está matriculada é de tempo integral
Com esse fundamento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a obrigação de um pai de pagar pensão à sua filha maior de idade. O colegiado manteve a sentença da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro de São José do Rio Preto (SP).
A controvérsia envolveu um pai que ajuizou uma ação de exoneração de alimentos contra a filha alegando que ela atingiu a maioridade e mantinha união estável com o namorado, com quem dividia domicílio.
Em contrapartida, a ré sustentou que o curso superior em que está matriculada é de tempo integral, motivo pelo qual não pode trabalhar. Ela também anexou aos autos um contrato de namoro para comprovar que mora com o namorado sem intenção de constituir família, mas sim para economizar nas despesas de moradia.
Na primeira instância, o juiz responsável pelo processo rejeitou os pedidos do pai. Ele recorreu ao TJ-SP com os mesmos argumentos, acrescentando, ainda, que o contrato de namoro apresentado pela filha seria nulo por não ter firma reconhecida.
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Solidariedade familiar
Ao analisar o processo, a desembargadora Daniela Cilento Morsello, relatora, explicou que existem, no ordenamento jurídico brasileiro, dois tipos de obrigação alimentar: aquela vinculada ao poder familiar (artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil) e a relacionada ao dever de solidariedade (artigo 1.696 do CC).
Conforme a magistrada, é por esse motivo que a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o cancelamento da pensão não é presumido, mas está condicionado à decisão judicial.
“Uma vez cessado esse dever [poder familiar], em razão da maioridade civil, a solidariedade familiar decorrente do vínculo de parentesco pode dar azo ao pagamento de alimentos, desde que comprovada a incapacidade de o filho prover o próprio sustento e a possibilidade financeira do genitor para prestá-los”, esclareceu a desembargadora.
Em relação ao contrato de namoro, a relatora considerou o documento apto o suficiente para afastar as alegações do pai. Para ela, esse tipo de documento não necessita de reconhecimento de firma para se tornar válido.
Assim, considerando que a ré não tem condições de trabalhar e permanece matriculada regularmente em curso superior, o TJ-SP manteve a obrigação da pensão prevista em divórcio consensual até que a jovem termine a graduação.
A advogada Bianca Venancio Lopes de Oliveira representou a filha na ação.
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Processo 1027159-45.2025.8.26.0576
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Por: Consultor Jurídico