ConJur - 20 de Julho
Morador responde por furto cometido por seu convidado em condomínio
Essa foi a conclusão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter a condenação de um morador ao pagamento de indenização solidária pelo furto de uma bicicleta praticado por seu visitante em um condomínio em Santa Maria (DF).
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A bicicleta, avaliada em R$ 1,9 mil, foi furtada pelo convidado na parte da frente de uma unidade residencial. A vítima ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e morais contra o autor do crime, contra o morador anfitrião e contra o condomínio.
Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado condenou o autor do furto e o anfitrião, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1,9 mil pelos danos materiais e R$ 1 mil pelos danos morais, isentando o condomínio de culpa.
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Inconformado, o morador recorreu ao TJ-DFT. Ele argumentou a inexistência de ato ilícito e de culpa, sob a justificativa de que a permissão de visita consiste em um ato social ordinário. O recorrente sustentou o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, além de pedir o afastamento da condenação extrapatrimonial, alegando que o furto configura mero dissabor do cotidiano.
Dever de vigilância
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O desembargador Carlos Pires Soares Neto, relator do caso, rechaçou os argumentos do apelante. Ele explicou que o condômino, ao liberar o acesso de pessoa estranha ao ambiente restrito e controlado, não pratica um simples ato isento de consequências, mas assume a posição de garante e atrai para si o dever de vigilância.
“Afasta-se, destarte, a excludente de fato exclusivo de terceiro, porquanto a permissão de entrada foi a conditio sine qua non para a concretização do furto ocorrido, não se podendo desvincular tal conduta culposa do nexo causal e do dever de cuidado ínsito à convivência em propriedade horizontal”, avaliou o desembargador.
O relator apontou ainda que o Regimento Interno do condomínio equipara expressamente aos moradores as pessoas por eles autorizadas a entrar no local, impondo-lhes a responsabilidade conjunta pelos atos praticados.
Sobre os danos extrapatrimoniais, o magistrado concluiu que a invasão da esfera de segurança da vizinha e a subtração de seu patrimônio na porta de casa violam a tranquilidade e a inviolabilidade do domicílio, o que irradia justificada sensação de vulnerabilidade e quebra de confiança.
“Sendo assim, o montante indenizatório estipulado em R$ 1.000,00 revela-se em absoluta sintonia com a extensão do abalo psíquico suportado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Apelação Cível 0707521-16.2024.8.07.0010
Por: Consultor Jurídico