Mulher contrata agenciadoras para entrar em reality, não consegue e será ressarcida
Segundo os autos, a candidata firmou contrato com as rés para intermediação de sua participação em reality show.
Além de transferências bancárias às requeridas, gastou R$ 15 mil a título de investimento para participação no programa, efetuando gastos de saúde, beleza, bem-estar e novas roupas para o tempo que ficaria confinada, acreditando que sua participação era certa. Porém, o nome dela não constou na lista oficial de participantes.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin, apontou a ocorrência do dano material sofrido, uma vez que o serviço contratado foi falho, mas não o dano moral.
“Os elementos apresentados nos autos não são suficientemente aptos a demonstrar que a autora teria sido enganada ou que as rés tenham afirmado que o valor pago seria destinado à efetiva seleção da autora como participante do programa”, apontou.
Rigolin reforçou ainda que, apesar da “inegável situação de transtorno”, isso não é o bastante para identificar verdadeiro dano moral.
Completaram o julgamento os desembargadores Adilson de Araújo e Luís Fernando Nishi. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001070-64.2023.8.26.0152
Por: Consultor Jurídico
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