Município é condenado por entregar casa sem condições mínimas para a habitação
A família, que morava em área de risco, foi contemplada por um programa habitacional em um loteamento. Segundo o processo, o imóvel foi entregue em 2012 com problemas de construção como a falta de muro de arrimo em terreno desnivelado, situação que teria provocado infiltração de água da chuva, movimentação do solo e deterioração dos imóveis.
Depois de cinco anos de reclamações, de acordo com a autora, a companhia habitacional forneceu materiais para os próprios moradores construírem os muros de arrimo. Diante dos transtornos, ela acionou a companhia e a construtora responsável, argumentando que, além dos defeitos de construção, recebeu os materiais sem orientação adequada ou acompanhamento profissional para as obras, o que teria agravado a situação.
Em primeira instância, os pedidos foram considerados improcedentes. O juízo acolheu os argumentos da companhia habitacional e reconheceu que o imóvel sofreu modificações substanciais por iniciativa da própria moradora, incluindo a remoção de talude, sem assistência técnica, o que teria comprometido a estrutura e a possibilidade de identificar vício de construção.
A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, votou para condenar a companhia habitacional. A magistrada reforçou que o direito à moradia segura impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas para a habitação, incluindo medidas técnicas adequadas ao terreno ocupado.
Risco previsível
“A ausência de muros de arrimo em imóveis situados em áreas com desnível acentuado, sujeitos a chuvas e movimentação do solo, configura risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das unidades habitacionais”, destacou a relatora.
A desembargadora salientou ainda que documentos atestam que a companhia habitacional do município foi alertada sobre riscos no loteamento e optou por transferir aos moradores, sem recursos técnicos, a responsabilidade pela contenção do terreno, caracterizando omissão relevante.
“A perícia reconheceu que o talude improvisado não substitui adequadamente o muro de arrimo e compromete a estabilidade da edificação, embora limitada por reformas posteriores no imóvel. O dano moral decorrente de moradia precária, com risco estrutural e insegurança permanente, prescinde de prova do abalo psíquico e é presumido, superando o mero aborrecimento”, afirmou a magistrada.
A construtora não foi responsabilizada porque a perícia atestou que os problemas não derivaram do projeto original e não havia vínculo contratual direto da empresa com a moradora.
Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues defenderam a manutenção da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.028509-5/001
Por: Consultor Jurídico
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