ConJur - 13 de Março
Município responde por indenização devida por concessionária
Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a imediata inclusão do município de São Paulo no polo passivo de uma ação de cumprimento de sentença. O processo busca garantir o pagamento de indenização a uma família que cujos imóveis foram expropriados para a instalação do projeto Circuito de Compras, centro de comércio popular destinado a substituir a antiga Feira da Madrugada no bairro do Brás, na capital paulista.
Concessionária não arcou com pagamento de indenização aos proprietários do terreno
A prefeitura havia delegado os poderes expropriatórios para uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), que atuou como concessionária do empreendimento. Após o trânsito em julgado da ação, a indenização devida aos antigos donos foi fixada em cerca de R$ 11 milhões, mas a empresa não pagou.
Na fase de cumprimento de sentença, os credores pediram a inclusão do município de São Paulo na lide, argumentando que a concessionária estava insolvente.
O juízo de primeira instância negou o pedido, exigindo que os expropriados esgotassem as vias executórias contra a companhia devedora, incluindo a eventual desconsideração de sua personalidade jurídica. A negativa levou os autores a recorrerem ao TJ-SP.
Em segundo grau, o município de São Paulo alegou que a Lei de Concessões e Permissões (Lei 8.987/1995) atribui a responsabilidade por essas indenizações à própria concessionária, havendo inclusive previsão contratual para que a empresa arcasse com os custos até o limite de R$ 45 milhões.
Apesar disso, a própria prefeitura juntou aos autos informações administrativas confirmando que a delegatária já acumulava dívidas de mais de R$ 135 milhões por descumprimento do contrato, o que levou a administração pública a acionar o seguro-garantia do negócio.
Risco administrativo
A relatora do caso, desembargadora Isabel Cogan, acolheu os argumentos dos proprietários. Ela explicou que a desapropriação ocorre em função do interesse público municipal, o que implica o Estado como garantidor final da reparação.
A magistrada apontou que a inadimplência da concessionária já era um fato incontroverso atestado pela própria prefeitura, o que inviabiliza a exigência de que os credores promovam incidentes prolongados contra a empresa devedora.
“Se o Município de São Paulo já reconheceu, na esfera administrativa, que a concessionária deve mais de 135 milhões de reais e não vem honrando o contrato de concessão, a insolvência é fato incontroverso, não se podendo impor aos agravantes a promoção de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da concessionária antes da responsabilização do Município, pois isso seria medida contrária à celeridade do processo e à segurança jurídica”, avaliou.
A desembargadora ressaltou que a Constituição assegura a justa e prévia indenização, de forma que obrigar o cidadão a litigar indefinidamente contra um devedor contumaz violaria o princípio da razoável duração do processo. Por isso, ordenou que a cobrança recaia prioritariamente sobre o seguro-garantia acionado ou, na sua insuficiência, via expedição de precatório, ressalvado o direito de regresso contra a companhia.
“Pela teoria do risco administrativo (Art. 37, § 6º da CF), os municípios respondem pelos danos que seus delegatários vieram a causar contra terceiros, sendo a inadimplência da indenização um dano contundente ao direito fundamental de propriedade.”
Segundo o advogado Flávio Yunes Elias Fraiha, que representa os proprietários desapropriados, a decisão reforça a lógica constitucional da desapropriação: a garantia da justa e prévia indenização ao proprietário desapropriado.
“Quando o Estado retira compulsoriamente a propriedade do particular para atender ao interesse público, ele também deve garantir que a indenização seja efetivamente paga, sem transferir ao cidadão o risco de insolvência de terceiros.”
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Processo 2359571-18.2025.8.26.0000
Por: Consultor Jurídico